2- O Direito.
Refere a recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado e represtinada a sentença recorrida, desde logo, por não se verificar a subsidiariedade, até porque a impossibilidade objectiva decretada em sede de execução específica era originária e temporária.
Mais refere mesmo com a improcedência da ação executiva, a celebração do contrato promessa ainda seria possível.
Opinião oposta teve o acórdão recorrido, referindo, após várias considerações, que se verificava uma situação de subsidiariedade, citando entre outros os Ac.s do S.T.J. de STJ de 15-11-2012, proc.º n.º 96/08.7TBCVD.E1.S1, relatado por Maria dos Prazeres Beleza e de 7/9/2020, 285/04.3TBVLN-T.G1.S1, relatado por Pinto de Almeida, nos quais se refere, respetivamente
“Tornando-se impossível o cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, quando o promitente comprador já tinha pago o preço – realizando trabalhos de pavimentação até um determinado montante, conforme ficara acordado –, deve ser-lhe pago o valor correspondente.
5. Esse pagamento não corresponde a nenhuma indemnização por danos, mas à restituição daquilo que o promitente vendedor recebeu, substituído pelo valor correspondente.”.
e
“Mesmo a admitir-se que a quantia entregue tinha a natureza de sinal, não tendo o contrato sido concluído e formalizado e, por isso, inexistindo ou não se tendo constituído a obrigação cujo cumprimento o "sinal" visava garantir, este não poderia subsistir autonomamente; por não poder ser imputado na prestação que seria devida, teria de ser restituído – art. 442.º, n.º 1, do CC.
V- Tendo a quantia sido entregue pelo proponente a título de antecipação parcial de cumprimento de uma sua obrigação futura (art. 440.º), não tendo sido concluído o contrato e não se tendo constituído essa obrigação, a imputação do pagamento nessa obrigação deixou de ser possível, pelo que deve ser restituída, com base no enriquecimento sem causa – art. 473.º, n,º 2, parte final, do CC.”.
Dito isto, passemos ao caso em apreço.
Antes demais diremos algo a respeito da matéria em causa.
Como é doutrinariamente reconhecido, o enriquecimento sem causa é um instituto, de profundo e evolutivo enraizamento histórico, que figura no nosso ordenamento jurídico e, de uma forma ou de outra, na generalidade de variados sistemas jurídicos, como fonte obrigacional autónoma, ainda que abarcando situações diversificadas, inspirado no axioma seminal de que “a ninguém é lícito enriquecer-se em detrimento de outrem sem uma causa juridicamente justificada. (cfr. entre outros, Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, pp. 27 e seguintes; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, pp. 112 e seguintes.
Como ensina Antunes Varela, in Código Civil anotado “o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, numa poupança de despesas, etc. A vantagem patrimonial pode ser direta (quando se assiste a uma deslocação patrimonial direta do empobrecido para o enriquecido) ou indireta (quando o enriquecimento é apenas um reflexo ou um efeito de uma prestação diferente efetuada pelo empobrecido).
Assim, este instituto encontra, entre nós, o seu assento paradigmático nos artigos 473.º a 482.º do CC, ainda que com extensões ou afloramentos dispersos em outras disposições legais.
No que aqui mais releva, o artigo 473.º do CC dispõe que:
- 1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- 2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Desta forma, a previsão do transcrito n.º 1, o enriquecimento sem causa tem como pressupostos fácticos essenciais:
- a.– a ocorrência de um enriquecimento na esfera patrimonial de alguém à custa de outrem;
- b.– a falta de causa jurídica justificativa para essa vicissitude.
(cfr. entre outros Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, pp. 491-501.
O enriquecimento traduzir-se-á no incremento de uma vantagem na esfera patrimonial do enriquecido, o qual tanto pode consubstanciar-se no ingresso de um novo bem económico como no aumento de valor de um bem já ali existente ou até numa diminuição do respetivo passivo, nomeadamente numa poupança de despesa (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, 2009, pp. 492-495; e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, 2000, p. 481).
Assim, o suporte daquele enriquecimento à custa de outrem traduzir-se-á numa desvantagem económica sofrida na esfera patrimonial deste, seja por via da perda relativa de um bem ou diminuição do seu valor pecuniário, seja por aumento do respetivo passivo, incluindo a realização de uma despesa, ou mesmo pela simples privação de um aumento patrimonial. (cfr. Almeida Costa, ob. cit., pp. 495-496).
Pelo que, o fenómeno do enriquecimento sem causa revela-se numa “deslocação patrimonial” entre os patrimónios do enriquecido e do empobrecido, o que não significa que tenha de se traduzir sempre numa deslocação de bens entre os dois patrimónios, como sucede nos casos em que ocorra a poupança de uma despesa, por parte do enriquecido, à custa de um encargo suportado pelo empobrecido (cfr. Antunes Varela, Obrigações em Geral, Vol. I, pp. 479-480).
Constatado que seja o enriquecimento de alguém à custa do empobrecimento de outrem, importa ainda concluir que essa vicissitude não encontra suporte numa causa jurídica justificativa, tal como acontece, em especial, nos casos de prestação indevidamente recebida, ou realizada em virtude de causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, conforme o preceituado no n.º 2 do transcrito artigo 473.º (cfr. Ac. STJ de 28 de junho de 2018, proc.º n.º 1567/11.3TVL.SB.S2, relatado por Tomé Gomes).
De salientar, no que aqui interessa, que a ausência de causa justificativa do enriquecimento, quando se inscreva no quadro de prestações contratuais, não se confina apenas à génese do contrato (situações de invalidade), mas pode alcançar ainda situações respeitantes à execução do mesmo.
Neste sentido, Júlio Gomes, in O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, pp. 472-473, onde escreve:
«Também ao longo da execução de um contrato se podem suscitar situações em que o mesmo não funciona ou deixa de funcionar como causa justificativa do enriquecimento de uma das partes: assim, por exemplo, quando se verificam situações de impossibilidade ou de incumprimento parcial, de cumprimento defeituoso, ou até, quando a base negocial se altera em termos tais que a execução do contrato deixa de ter como suporte a vontade das partes. Todas estas situações, todavia, são normalmente contempladas na disciplina do contrato, pelo que só nos seus interstícios é que se justifica o apelo ao enriquecimento sem causa.»
Da verificação dos sobreditos pressupostos do enriquecimento sem causa emerge uma obrigação de restituição por parte do enriquecido para com o empobrecido, que o artigo 479.º do CC define nos seguintes termos:
1 – A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2 – A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
E o artigo 480.º do mesmo diploma prescreve que:
O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
- a)– Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
- b)– Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.
Mas a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa não se basta com a verificação dos pressupostos enunciados no artigo 473.º, n.º 1, acima transcrito, havendo que tomar ainda em consideração o preceituado no artigo 474.º do CC, onde se prescreve que:
Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Nestes termos se consagra, no nosso ordenamento jurídico, o chamado princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa (cfr. o Ac- do STJ datado de 28/6/2018, supra citado, e Ac. do mesmo Tribunal, de 4 de Julho de 2019 – proc. n. 2048/15.1T8STS.P1.S1, relatado por Oliveira Abreu), com o que lhe é conferida uma natureza subsidiária ou residual, o que, todavia, tem merecido críticas doutrinárias.
Quanto à razão de ser desse princípio, Júlio Gomes, in O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, p. 416, onde afirma que “a subsidiariedade exprime (…) muita da desconfiança existente face ao enriquecimento sem causa que se continua a configurar como um factor potencialmente subversivo do direito positivo vigente”.
E observa, in Ob. cit. p. 416, nota 682. que “a subsidiariedade é também frequentemente apresentada como um meio de assegurar que o enriquecimento sem causa não se converta num mecanismo de fraude à lei”, embora aponte no sentido de que “tal escopo seria conseguido de maneira mais adequada atendendo às particularidades de cada caso concreto e não através de uma regra geral gravemente atrofiadora do instituto do enriquecimento sem causa”.
Não obstante isso, entende o mesmo Autor, in Ob. cit. pp 421-422 que a solução da subsidiariedade adotada no nosso Código Civil:
«[…] deve ser entendida (…) sem exagero, apenas subsistindo uma situação que justifica a invocação da subsidiariedade quando o outro mecanismo permite atingir idêntico resultado e até, eventualmente, quando não se revela mais oneroso para o agente, Só nesta hipótese é que exige genuíno concurso de pretensões e o enriquecimento sem causa deve ceder o primado a outras instituições, mormente a responsabilidade civil e a acção de reivindicação.»
Também Pires de Lima e Antunes Varela, In Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, p. 460, nota 3., refere que “a subsidiariedade da acção de enriquecimento sem causa tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis”.
A propósito refere Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pp. 501-503, no respeitante à ausência de outro meio jurídico a que se refere o artigo 474.º do CC, escreve o seguinte:
«O problema surge a propósito das situações de facto que preenchem, não só os pressupostos do enriquecimento sem causa, mas também os de outro instituto ou norma específica.
(…)
Não permite o nosso sistema que, em tais hipóteses, o empobrecido disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir o seu prejuízo. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa (ex.: em hipóteses de responsabilidade civil).
(…)
À inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (ex.: a prescrição do direito de indemnização – cfr. o art.º 498.º, n.º 4), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto (“maxime” a insolvência do devedor).»
E, no respeitante ao segmento normativo em que o artigo 474.º impede o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa quando a lei lhe atribua outros efeitos, esclarece o mesmo Autor, in Ob. cit. p. 504 que:
«(…) trata-se dos casos em que a ordem jurídica regula as consequências económicas de uma atribuição patrimonial impondo ao beneficiado uma obrigação com objecto diverso da fundada no enriquecimento sem causa.
(…)
Porém, coloca-se-nos, a questão de saber, mediante interpretação da norma considerada se esta afasta o recurso complementar ao enriquecimento sem causa.»
Equacionando a questão de saber se, com a referência feita no artigo 474.º do CC a outro meio de tutela, “a lei pretende excluir a ação de enriquecimento sempre que exista em abstracto esse outro remédio, ou se, pelo contrário, se exige a possibilidade concreta do seu exercício para que a acção seja excluída”, Menezes Leitão, in O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, pp. 946-947. sustenta que:
«A letra da lei parece inclinar-se para a primeira solução, uma vez que se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à sua possibilidade concreta de exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito.»
E confrontado com a ressalva do art.º 498.º, n.º 4, do CC, a que não atribui, nessa perspetiva, grande relevância, nomeadamente pela sua natureza excecional, conclui que:
«Não pode assim aceitar-se que genericamente seja de admitir uma acção de enriquecimento em todos os casos em que uma outra acção principal se tivesse extinto»
Nesta linha, entende o mesmo Autor, in Ob. cit. na nota precedente, p. 948, que, “relativamente ao enriquecimento por prestação, a aplicação do artigo 473.º é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundado num negócio jurídico.”
Também no acórdão do Supremo Tribunal, de 26/05/2015, proferido no processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1, relatado por João Camilo, a propósito da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, foi considerado que:
«(…) sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo.
A exclusão da acção fundada no enriquecimento sem causa basta-se, portanto, com a possibilidade abstracta de que o direito invocado pudesses ser, ou pudesse ter sido exercido, por outra via (…).»
Atendendo à explanação e aos ensinamentos expostos, temos para nós, que o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa não pode ser entendido de forma absoluta, mas também não pode ir ao ponto de permitir lançar mão daquele instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado, sob pena de se fazer letra morta do artigo 474.º do CC.
Propendemos antes para a uma interpretação na linha da sua articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma meramente genérica.
Desta forma, especificamente nas hipóteses de eventual concurso entre o instituto do enriquecimento sem causa e o do cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial, a solução residirá normalmente na redução do preço acordado, em que a falta de causa justificativa do desequilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aferida no quadro complexo desse incumprimento, incluindo os comportamentos culposos das partes na execução do contrato. Daí que se coloque, em princípio, o primado da tutela por via da ação de cumprimento em detrimento do instituto do enriquecimento sem causa, em cujo âmbito nem sequer releva a culpa do enriquecido ou do empobrecido.
Feitos tais considerandos, vejamos o caso em apreço.
Temos para nós, que a situação em apreço preenche os requisitos do enriquecimento sem causa, a que alude o art.º 473.º, do C.C., como entendeu o acórdão recorrido.
Na verdade, da matéria factual provada resulta, que o Autor pagou aos promitentes vendedores do CPCV, os RR, o valor de 50.000,00€, a título de sinal e princípio de pagamento do preço do imóvel de que os RR eram proprietários (cfr. factos 2 e 7), provou-se, ainda que, o Autor pagou a EE, credor reclamante nos autos de execução nos quais é executada a sociedade T, SA, que deu respetiva e integral quitação, a quantia de 35.000,00 euros, no dia 10 de janeiro de 2018.
Porém, o Autor não obstante ter alegado, não provou que:
“B) Acordaram ainda as partes que antes do ato da escritura, com vista a facilitar a conclusão do negócio em apreço, BB pagaria 35.000,00€ a EE.”
Assim, embora no CPCV em causa nos autos se aluda a que os pagamentos serão efetuados aos credores, onde se inclui o referido EE, considerando a existência de diversos contratos entre as partes, conforme resulta do artigo 14) dos factos provados, não bastava ao autor demonstrar o pagamento de qualquer valor a EE. Importava que tivesse feito a prova do facto alegado e que resultou não provado em B), para que se pudesse concluir pelo enriquecimento dos RR.
Por conseguinte, importa reconhecer apenas que os RR enriqueceram no valor de 50000,00€ (cfr. facto provado em 7).
Já no que se refere ao empobrecimento, atendendo aos factos provados, importa referir que o autor empobreceu em 85000,00€, sendo cinquenta mil que pagou aos RR e 35 mil que pagou a EE.
No que se refere à ausência de causa justificativa para o enriquecimento que se traduz: “na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento.” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 456), o artigo 473.º, n.º 2 do CC especifica que essa ausência de causa sucede porque ou nunca existiu ou porque deixou de existir.
No caso concreto é manifesto que a deslocação patrimonial do valor de cinquenta mil euros teve como fundamento a celebração do CPCV e foi pago, por conta do sinal e princípio de pagamento. Todavia, o contrato prometido não chegou a ser celebrado voluntariamente e intentada ação para execução específica de tal contrato, pelo Autor, contra os RR, a mesma improcedeu por se considerar que “o cumprimento do contrato dependia da divisão jurídica do prédio, o que não se comprovou pelo que não se pode juridicamente efetuar uma transferência da titularidade de um direito que não tem existência jurídica.
Assim, verificados se encontram os requisitos do enriquecimento sem causa a que alude o art.º 473.º, do C.C., como bem se refere no acórdão recorrido, até por no processo n.º 2123/19.3T8STB (execução especifica) se ter entendido, julgar a ação improcedente, desde logo, por o Tribunal só poder suprir a declaração negocial do promitente infiel se este puder validamente celebrar o contrato prometido. (...) Tal realidade, só por si, é reveladora de uma impossibilidade objetiva de cumprimento que obsta ao cumprimento do negócio prometido. (...) Temos assim de considerar, que no caso em apreço, a escritura pública que envolve a transmissão da propriedade do prédio rústico com a área de 1500m2 não poderia ser celebrada” (cfr. factos 10, 11 e 12).
Assim, também nós pensamos, como se pensou no acórdão recorrido, que no processo citado (proc.º 2123/19.3T8STB), o que decidiu, foi que não era possível celebrar o contrato prometido. Assim, existindo uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato (o que aliás foi consignado expressamente no Acórdão que confirmou a sentença – cfr. facto provado 12) – que obsta à celebração do contrato prometido, deixou de haver causa para os promitentes vendedores manterem o valor que lhes foi pago a título de sinal princípio de pagamento do preço.
Aqui chegados, cabe analisar o príncipio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.
Sobre esta matéria, nos autos, existem dois pontos de vista.
Um defendido na sentença recorrida que considerou que o Autor tinha alternativas jurídicas para reaver o sinal prometido, pedindo a resolução do contrato, com base no incumprimento (caso este se verificasse) e/ou a sua nulidade, com fundamento na impossibilidade do seu objeto, situação em que poderia equacionar-se a responsabilidade solidária dos RR.”, advogado pelo recorrente.
Outro defendido no acórdão recorrido, que admitiu a verificação de tal princípio e como tal não havia obstáculo ao instituto do enriquecimento sem causa.
Como já referimos, temos para nós, que a subsidiariedade da acção de enriquecimento sem causa não deve ser entendida de forma absoluta, mas também não pode ir ao ponto de permitir lançar mão daquele instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado, sob pena de se fazer lei morta do artigo 474.º do CC., ou nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, como acima referido, tem de ser entendido em termos hábeis.
No caso em apreço foi decidido no proc.º n.º 2123/19.3T8STB, (que julgou a execução especifica improcedente) que não era possível celebrar o contrato prometido, por existir uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato (cfr. factos 10, 11 e 12, mormente este).
Neste quadro, advogados o entendimento do acórdão recorrido, quando refere:
“Ora, estando já demonstrada a impossibilidade de cumprimento, através de sentença transitada em julgado, não se vislumbra qual a necessidade de se exigir a propositura de outra ação, agora para resolução do contrato ou mesmo para peticionar a declaração de nulidade, a fim de exigir a restituição do valor que indevidamente os promitentes vendedores retêm na sua esfera patrimonial”.
Na verdade, a solução da subsidiariedade adotada no nosso Código Civil (art.º 474.º) deve ser entendida (…) sem exagero, apenas subsistindo uma situação que justifica a invocação da subsidiariedade quando o outro mecanismo permite atingir idêntico resultado e até, eventualmente, quando não se revela mais oneroso para o agente. Só nesta hipótese é que exige genuíno concurso de pretensões e o enriquecimento sem causa deve ceder o primado a outras instituições, mormente a responsabilidade civil e a acção de reivindicação (cfr. Júlio Gomes, In O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, p. 421 e 422).
Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça, tem aceitado esse entendimento, (cfr. acórdãos citados no acórdão recorrido, que aqui aludimos).
Acórdão do STJ de 15-11-2012, proc.º n.º 96/08.7TBCVD.E1.S1, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, onde refere:
“4.- Tornando-se impossível o cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, quando o promitente comprador já tinha pago o preço – realizando trabalhos de pavimentação até um determinado montante, conforme ficara acordado –, deve ser-lhe pago o valor correspondente.
5. Esse pagamento não corresponde a nenhuma indemnização por danos, mas à restituição daquilo que o promitente vendedor recebeu, substituído pelo valor correspondente.”.
Acórdão STJ de 07-09-2020, proc.º n.º 285/04.3TBVLN-T.G1.S1, relatado por Pinto de Almeida, onde se refere:
IV.- “Mesmo a admitir-se que a quantia entregue tinha a natureza de sinal, não tendo o contrato sido concluído e formalizado e, por isso, inexistindo ou não se tendo constituído a obrigação cujo cumprimento o "sinal" visava garantir, este não poderia subsistir autonomamente; por não poder ser imputado na prestação que seria devida, teria de ser restituído – art. 442.º, n.º 1, do CC.
V- Tendo a quantia sido entregue pelo proponente a título de antecipação parcial de cumprimento de uma sua obrigação futura (art. 440.º), não tendo sido concluído o contrato e não se tendo constituído essa obrigação, a imputação do pagamento nessa obrigação deixou de ser possível, pelo que deve ser restituída, com base no enriquecimento sem causa – art. 473.º, n,º 2, parte final, do CC.”.
Acresce, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. Cit. Pág. 460: “Há que conjugar o caráter subsidiário da restituição fundada no enriquecimento com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes.”.
No caso em apreço existe já uma sentença transitada proferida no proc.º n.º 2123/19.3T8STB, (execução especifica) que declarou a impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato prometido, tendo havido pagamento de sinal e formulando o autor o pedido à luz do enriquecimento sem causa, importa determinar a restituição de tudo aquilo que o Autor demonstrou ter pago como antecipação do preço do contrato prometido, ou seja, o valor de cinquenta mil euros.
A respeito escreve-se, ainda no acórdão recorrido “Aliás, o mesmo resultado sempre seria alcançado caso se considerasse que a referida impossibilidade objetiva da prestação configurava uma causa de extinção da obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 790.º e 795.º, n.º 1 do Código Civil, importando a restituição do que tiver sido prestado, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa ou mesmo a nulidade do negócio jurídico (art. 401.º, n.º 1 do CC), vício este de conhecimento oficioso em qualquer estádio processual (art. 286.º do CPC).
Assim, aliás se decidiu no Acórdão do STJ de 12-02-2004, proferido no Processo n.º 04B066 (Cons. Ferreira de Almeida): “III. Sendo os prédios rústicos prometidos-vender indivisíveis em substância à data da celebração do contrato-promessa, ocorre impossibilidade objectiva originária do respectivo cumprimento (impossibilidade jurídica). IV. A impossibilidade objectiva originária da prestação gera a nulidade do negócio jurídico (art° 401º, nº 1, do C. Civil), vício este do conhecimento oficioso em qualquer estádio processual (artº 286° do C. Civil). V. Da nulidade do contrato-promessa resulta a obrigatoriedade de restituição em singelo de tudo o que houver sido prestado pelos promitentes-vendedores a título de sinal e de reforço de sinal - artº 289º, nº 1, do C. Civil.”.
Em suma, tendo sido declarada por sentença já transitada em julgado a impossibilidade de cumprir o contrato prometido o autor tem direito à restituição do valor de 50.000,00€ que pagou aos RR, a título de sinal e princípio de pagamento do preço”.
Aceitando nós que tal principio deve ser visto em termos hábeis, e, tendo presente ao supra referido, não vislumbramos a violação de tal principio, no caso em apreço, até face ao teor da sentença proferida no proc.º n.º 2123/19.3T8STB, (que julgou a execução especifica improcedente) que não era possível celebrar o contrato prometido, por existir uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato.
Assim, atendo ao exposto, não vislumbramos razão para alterar o acórdão recorrido que mantemos.