I- O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não e inconstitucional.
II- Os tribunais não devem recusar a sua aplicação por motivos de ineficacia ou de invalidade.
III- Nada na Constituição limita a liberdade de determinação dos juros de mora das obrigações cambiarias e nenhuma norma constitucional declara a incompetencia do Governo para regular tal materia.
IV- O artigo 8, n. 2, da Constituição destina-se a regular como e que a norma convencional ganha e perde vigencia na ordem juridica portuguesa e não como essa norma ha-de perfilar-se perante a legislação posterior.
V- Ao aprovar e ratificar a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, o Estado Portugues assumiu, relativamente a juros da mora, uma obrigação que se desdobra em dois compromissos:
1- garantir ao portador de letras e livranças emitidas no territorio de uma Parte Contratante e pagaveis no territorio da outra juros a taxa de 6% ao ano;
2- garantir ao portador de letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues de juros a mesma taxa de 6%.
VI- O primeiro compromisso manter-se-a valido; o segundo extinguiu-se iure gentium, por se ter verificado, no territorio portugues, uma alteração das circunstancias que, objectivamente, frustrou a sua razão de ser por a taxa de juros de 6% se haver como manifesta e absolutamente incapaz de garantir ao credor cambiario uma posição de relativa paridade com o credor das obrigações pecuniarias comuns.
VII- Quando o citado Decreto-Lei n. 262/83 entrou em vigor, ja o tal segundo compromisso não vigorava na ordem interna, por haver caducado, não se verificando qualquer conflito entre o direito internacional pacticio e o direito interno.