I- O RGEU, aprovado pelo DL 38382, de 7 de Agosto de 1951, aplica-se ao licenciamento de obras dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão.
II- O RGECM, Lei n. 2110, de 19 de Agosto de 1961, aplica-se fora dos casos previstos em I, desde que o prédio urbano a construir confronte com uma estrada municipal.
III- Assim, a licença de construção, no que concerne ao alinhamento de um prédio urbano, cuja parcela de terreno fica num gaveto, formado por uma estrada municipal e uma estrada nacional, e confrontando ainda com um largo público municipal, deve obedecer
às prescrições do RGECM, nas quais se inclui a faixa de respeito de 8 metros para além da linha limite da zona da via municipal - artigo 79.
IV- Consequentemente, o indeferimento expresso do pedido de licença de construção para um prédio urbano nas condições referidas, que implicitamente revogou o deferimento tácito em virtude de não respeitar o alinhamento imposto pelo RGECM, é legal, desde que proferido no prazo de um ano - artigo 18 n. 2 da LOSTA.