FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Se a apelação foi interposta no prazo legal;
Existência de título executivo.
A factualidade que fundamentou a decisão recorrida é a seguinte:
1. Por termo de transacção lavrado no processo de inventário que correu termos com o n.º 513/2000, em 02/06/2005, e assinado pelas pessoas a seguir mencionadas, consignaram os interessados A…, M… e marido, M…, D… (este na qualidade de curador da interessada R…, S… (como procurador dos interessados A… e mulher, C…), J… e mulher, M…, e R… e marido, A…, acompanhados dos Ils. Advogados Dr. F… e F, o seguinte acordo, com o qual pretenderam pôr termo ao processo:
«CLÁUSULA PRIMEIRA Os móveis das verbas n.ºs 1 (um) a 13 (treze) são adjudicados à cabeça de casal, A…, pelos valores da relação de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA
O usufruto da verba n.º 14 (catorze) é adjudicado à cabeça de casal, A…, pelo valor de € 10.000,00 (dez mil euros).
CLÁUSULA TERCEIRA
A sepultura da verba n.º 21 (vinte e um) e o imóvel da verba n.º 22 (vinte e dois) são adjudicados à cabeça de casal, respectivamente, pelos valores indicados na relação de bens.
CLÁUSULA QUARTA
A raiz ou nua propriedade do imóvel da verba n.º 14 (catorze) é adjudicado na totalidade à interessada R…, pelo valor de € 77.054,05.
CLÁUSULA QUARTA
O imóvel da verba n.º 15 (quinze) na sua totalidade à interessada Rosa Ferreira da Costa Fernandes, pelo valor de € 87.657,66.
CLÁUSULA QUINTA
O imóvel da verba n.º 16 (dezasseis) ao interessado A…, pelo valor de € 72.774,77.
CLÁUSULA SEXTA
O imóvel da verba n.º 17 (dezassete) e 18 (dezoito) são adjudicados na sua totalidade ao interessado J…, pelo valor de € 79.995,50 e 9175,68.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os imóveis das verbas n.º 19 (dezanove) e 20 (vinte) aquela com a área corrigida para 2593 m2, são adjudicados à interessada M…, e pelos valores de € 81.761,26 e € 10.000,00 respectivamente.
CLÁUSULA OITAVA
As tornas devidas já foram recebidas em mão pelos respectivos interessados.
CLÁUSULA NONA
Cada um dos interessados R…, A…, J… e M… obrigam-se, cada um, a pagar à interessada cabeça de casal, a quantia mensal de € 125,00, com início no mês de Junho corrente, até ao último dia de cada mês, a depositar em conta bancária a indicar pela interessada cabeça de casal».
2. Tal acordo foi homologado por sentença proferida aos 02/06/2005 e que veio a transitar em julgado.
- 3.A executada M… não procedeu ao pagamento das quantias relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2005 e de Setembro de 2007 até à data da instauração da execução de que a presente oposição constitui incidente.
- 4.A quantia referida na cláusula nona do referido escrito, que a executada e os demais interessados ali mencionados se obrigaram a pagar à exequente, corresponde ao valor dos alimentos acordados pelos mesmos e pela exequente para garantir a subsistência desta.
- 5.Foi vontade dos interessados mencionados na cláusula nona e da exequente que a R… não ficasse vinculada à obrigação aí mencionada por ser incapaz e viver à custa da mãe.
- 6.A exequente e a R… fazem face às despesas necessárias à sua subsistência, entre o mais, com o pagamento feito pelos interessados nos termos acordados na cláusula nona do termos de transacção referida em 1.
DECIDINDO
Da intempestividade do recurso
Alega a apelada nas suas alegações que foi excedido o prazo para a interposição do recurso ora em causa, pois que, não tendo sido impugnada a decisão de facto, não beneficiam os apelantes do prazo adicional de 10 dias.
Quer no pretérito CPC, quer no actual, o prazo para a interposição do recurso, é de 30 dias a contar da notificação da decisão (respectivamente, art.º 685.º n.º 1 e art.º 638.º n.º 2).
Não obstante, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias (cf art.º 685.º n.º 7 e 638.º n.º 7).
Ora, das alegações de recurso infere-se que foi intenção dos apelantes impugnar a matéria de facto, já que, transcreveram partes de gravações de depoimentos produzidos em audiência, concluindo-se assim a sua discordância relativamente á decisão de facto.
Contudo, não cumpriram os ónus que lhes cabiam nos termos do art.ºs 685.º B do CPC e, actualmente do art.º 640.º: não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, sendo pois impossível a concretização da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Assim sendo, deve desde já ser rejeitado recurso da matéria de facto ( art.º 685-B n.º 1 do anterior CPC e, actualmente, no art.º 640.º n.º 1 do cpc em vigor).
Tal rejeição, no entanto, não impede que os apelantes não beneficiem do prazo adicional já referido.
Termos em que, deve ser admitido o recurso, na parte em que não abrange a dita impugnação da decisão de facto.
Da existência de título executivo
O título executivo dado á execução consiste numa sentença, transitada em julgado, que homologou uma transacção judicial, no âmbito de um processo de inventário. Nessa transacção, acordaram os interessados na partilha dos bens do “de cujus.” Ademais, a ora oponente e interessada obrigou-se a pagar á interessada ora exequente e sua mãe, uma quantia mensal, nos termos da cláusula nove da transacção que é o objecto da execução em causa.
Argumentam os oponentes que a sentença homologatória transitada não faz caso julgado relativamente à obrigação exequenda, pois que, a mesma só tem força de caso julgado apenas quanto á partilha.
Não foi este o entendimento da decisão recorrida, que julgou improcedente a presente oposição.
Em face da fundamentação desta decisão, adiantamos desde já que subscrevemos os fundamentos e a decisão, que é clara e proficiente.
Como se escreve na decisão apelada, “A transacção judicial pode fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo dos requisitos de forma impostos pela lei substantiva, e ainda por termo lavrado no processo ou em acta quando resulte de conciliação obtida pelo juiz (artigo 300.º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013).
A transacção judicial deve ser homologada por sentença nos termos da qual, examinados os pressupostos de validade daquela, o tribunal absolve e condena as partes nos exactos termos por estas estipuladas (artigo 300.º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil na versão já referida). No Acórdão do TR Lisboa, de 20/07/1979, decidiu o Venerando Tribunal que “a sentença homologatória que aprecia uma transacção não pode alterar os precisos termos que foram objecto do acordo das partes” (apud Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, p. 203).
Resulta da definição legal do contrato de transacção que o seu fim é o da resolução de um litígio e que, para tanto, as partes podem constituir, modificar ou extinguir direitos diversos do direito controvertido.
Nesta conformidade, se o autor desistir do pedido em troca de uma prestação da outra parte haverá transacção (neste sentido ver Vaz Serra apud Abílio Neto, Código Civil anotado, 11.ª ed., p. 863).
A transacção judicial pode ser quantitativa ou novatória. Será quantitativa sempre que as concessões entre as partes impliquem uma alteração do quantum do objecto da causa e será novatória quando impliquem a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do objecto em litígio.
Como se conclui na mesma sentença, o contrato de transacção acordado no processo de inventário, não versa sobre direitos indisponíveis, nem é contrário á lei á ordem pública ou aos bons costumes, podendo ter como objecto, para além da partilha, “a constituição, modificação ou extinção de um direito (e correspectivo dever) dos outorgantes do referido contrato,
Nestes termos, deve afirmar-se a existência de título executivo, uma vez que a obrigação exequenda foi sancionada por sentença homologatória transitado em julgado, além de que, de qualquer forma, a transacção em causa constitui um contrato que podia firmar-se extrajudicialmente e que também constituiria título executivo.
Em conclusão:
Constitui título executivo a sentença homologatória de transacção judicial, ainda que a transacção implique a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do objecto em litígio.