8Relatório Social a solicitar ao IRS.
Juntou os documentos indicados no artº 451º do CPPRespondeu o Ministério Público ao pedido de revisão, concluindo:
- a)O requerimento/recurso de revisão, sendo motivado, não poderá deixar de ter conclusões, o que, in casu, não se verifica;
- b)Tal omissão não poderá deixar de levar à tirada das devidas ilações e ao respectivo procedimento processual a seguir – vd, por referência, artº 417º nº 3 e 420º, nº 1 al. c), do C.P.Penal;
- c)Só razões muito ponderosas e sérias e evidentes poderão levar à quebra do caso julgado de modo a que o recurso extraordinário de revisão não se possa converter numa disfarçada/camuflada apelação;
- d)Não se verificará a previsão do artº 449º nº 1, al. c) do C.P.Penal.
- e)Será de negar a pretensão do arguido e, consequentemente, negada a revisão.
Foi produzida a informação aludida no artº 454º do CPP, na qual se entende “que não se verifica a apontada situação de oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e aos factos dados como provados noutras decisões, quanto à conduta do arguido AA, que constam das certidões juntas aos autos pelo arguido, assim considerando que a revisão deverá ser negada.”Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público, que emitiu douto Parecer, assinalando, além do mais que:
“ (…) contrariamente ao alegado, o acórdão deste Supremo Tribunal (que recaiu sobre os recursos dos arguidos BB e DD e considerou que estes incorreram no crime de tráfico/transporte de estupefacientes na forma tentada), não é inconciliável com a condenação do arguido AA pelo crime de tráfico na forma consumada.
Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal, não é possível dizer, com os dados de facto fornecidos, que os ora recorrentes (arguidos BB e DD) detiveram as perto de quatro toneladas de cocaína. Porém, já se considerou que a actividade descrita em relação ao recorrente BB, e também em relação ao recorrente DD, integra actos de execução a que se iriam seguir outros, não fora a intervenção da autoridade, que se pautariam no carregamento do camião e a deslocação da droga para outro sítio -, fls. 154.
Já no que respeita ao aqui recorrente AA (e CC) verifica-se que a sua conduta não se queda pela tentativa de transporte.
Este arguido (conjuntamente com CC) deslocou-se a Portugal para providenciar pela guarda da cocaína, que se encontrava depositada em dois armazéns, e posterior transporte de, pelo menos, parte dela (n, 2 da matéria de facto provada).
No dia 21 de Junho de 2005, deslocou-se com o BB e DD aos referidos armazéns onde já se encontrava o arguido CC, com a finalidade de concretizarem o projectado transporte (n.ºs 7 e 10). Os arguidos AA e CC já tinham retirado os mil e quinhentos pacotes de cocaína dos fardos e quando se preparavam para os carregar no tractor com reboque com vista ao projectado transporte foram surpreendidos pela P J.
Ora, usando-se os termos do acórdão deste Supremo Tribunal, teremos que concluir que esta matéria é bastante para se poder afirmar que o arguido AA tinha e exercitou um real poder sobre o estupefaciente que manuseou, aliás, de acordo com as funções que lhe tinham sido distribuídas.
Não se verificando, pois, a alegada oposição de decisões (factos inconciliáveis com os provados noutra sentença), falece o fundamento da revisão, sendo irrelevantes as considerações teci das a propósito da desproporção comparativa das medidas concretas das penas, em relação ao arguido BB.
Em suma:
A condenação dos arguidos BB e DD como autores de um crime de tráfico na forma tentada não é inconciliável com a condenação do ora recorrente AA pejo crime na forma consumada, posto que os factos por este praticados revelam um poder real sobre o estupefaciente detido. “
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, e o requerente apresentou a resposta que se encontra junta aos autos, no sentido de que “o Parecer do Exmo Senhor Procurador Geral neste Alto Tribunal não deva proceder…”Cumprida a legalidade dos vistos, cumpre apreciar e decidir.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos, e é abrangido pelas garantias de defesa, de consagração constitucional, conforme artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos
Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918)
Dir-se-ia que o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável.
Como se disse no Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
O pedido de revisão é formulado em requerimento apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista - artº 451º nº 1 do CPP.
O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova – nº 2 do mesmo preceito.
Porém, sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário – v. título II do Livro IX do CPP, o seu regime encontra-se previsto no capítulo II do referido título II, não lhe sendo aplicável, ainda que subsidiariamente, o regime geral dos recursos ordinários previstos no título I do mesmo livro do referido compêndio adjectivo, pelo que a motivação do requerimento não se encontra necessariamente vinculada ao cumprimento do disposto no artigo 412º nº 1 do CPP, que vale para os recursos ordinários.
Acresce que, contrariamente aos demais recursos extraordinários (previstos no capítulo I do título II ) em que há uma norma – o artº 448º- que dispõe: “Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recurso ordinários.”, inexiste norma idêntica no regime do recurso de revisão.
No requerimento de revisão o que se exige é que o requerente explicite os fundamentos por que pede a revisão.
Como salienta Maia Gonçalves in Código de Processo penal, 16ª edição, p. 2007, p. 993, nota 4, com referência ao nº 2 do artº 451º do CPP:
“O que se preceitua no nº2 quanto a motivação é novo, mas corresponde a uma exigência que já se vinha fazendo no domínio do CPP de 1929, de que o requerimento formulando o pedido de revisão deve conter uma exposição circunstanciada, demonstrativa de que o pedido tinha fundamento e se enquadrava em alguns dos números do artº 673º.
É neste sentido que o preceito deve ser entendido mutatis mutandis.”
Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:
A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
- c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
- d)Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na alínea c) (Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação)
O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. V. Ac. destes Supremo e desta Secção de 02-04-2008, Proc. n.º 3182/07
A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. - Ac. deste Supremo, de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 - 5.ª Secção
Como decidiu este Supremo por Acórdão de 16.02.2006, a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença -, e não entre factos provados e factos não provados.
Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados que se não conciliem. Só a contradição daí resultante é capaz de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
Sendo certo que só são relevantes para o recurso de revisão os factos provados nas diversas decisões pretensamente opostas, e que contendam com a responsabilidade criminal do condenado.
Por outro lado, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.
Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v.Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção
Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção
No caso concreto, o requerente apresenta como fundamento de inconciliabilidade a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em via de recurso ordinário, com as decisões recorridas proferidas nos mesmos autos, que antecederam e motivaram a decisão do Supremo e, vem discutir a pena aplicada, que pretende não seja superior a cinco anos de prisão e suspensa na sua execução, atendendo ao princípio da igualdade, e à comparação com a pena aplicada a outro co-arguido (BB), face à qualificação jurídica operada
Ora, nem o recurso extraordinário de revisão se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a qualificação jurídica e a medida da pena, enfim, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, nem o requerente apresenta decisão factual alheia à decisão questionada, que justifique a invocada inconciliabilidade.
As decisões inconciliáveis têm de ser decisões diferentes, com eficácia executiva autónoma, advinda de caso julgado.
Decisões inconciliáveis não são obviamente as decisões recorridas, no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, pois que, enquanto recorridas, encontram-se submetidas ao recurso ordinário, e somente a decisão que julgou definitivamente o caso, é que valida o caso julgado.
A última decisão proferida que julgou o pleito, em via de recurso, é a única eficaz ao estabelecimento definitivo do decidido na instância, e do consequente ‘exequatur’, quer quando confirme a decisão recorrida, dando assim credibilidade definitiva a esta, na medida da confirmação, quer quando a altere ou revogue, e sem prejuízo do disposto no artigo 403º nº 3 do CPP.
Para efeitos da alínea c) do nº 1 do artº 449º, a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação pressupõe necessariamente a existência de outra decisão sentenciadora externa e alheia à instância processual onde foi proferida a decisão revidenda, processualmente autónoma, mas que colida factualmente, sem que seja possível conciliação, com a decisão revidenda,.
Ora, in casu, o que o recorrente verdadeiramente pretende é obter uma alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário.
Porém, o recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – V. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção
O facto de o Supremo ter alterado a qualificação jurídica que motivou a condenação do arguido BB na pena de sete anos de prisão pelo crime de tráfico na forma tentada, não é inconciliável com a prática do crime na forma consumada, pelo arguido AA.
Nem a diferenciação das penas aplicadas é fundamento legal de revisão.
A condenação diferenciada dos arguidos, vale pela fundamentação que lhe subjaz.
Note-se que como refere o acórdão deste Supremo Tribunal, a fls 154, “actividade descrita em relação ao recorrente BB, e também em relação ao recorrente DD, integra actos de execução a que se iriam seguir outros, não fora a intervenção da autoridade, que se pautariam no carregamento do camião e a deslocação da droga para outro sítio “.
O arguido AA detinha efectivo poder que exercitou sobre o estupefaciente pois que conjuntamente com o CC já haviam retirado dos fardos, mil e quinhentos pacotes de cocaína, sendo interceptados pela PJ quando se preparavam para os carregar no tractor com reboque com vista ao seu transporte.
Em suma, e, como sintetiza, em seu douto Parecer, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal: A condenação dos arguidos BB e DD como autores de um crime de tráfico na forma tentada não é inconciliável com a condenação do ora recorrente AA pelo crime na forma consumada, posto que os factos por este praticados revelam um poder real sobre o estupefaciente detido.
Como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08
É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
Não vêm pois, apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão.
É pois de negar a revisão pedida pelo condenado
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em denegar a revisão.
Tributa-se o requerente em 10 Ucs de taxa de justiça, conforme artº 87º nº1 a) e 3 do CCJ do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Janeiro de 2009
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira