Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado da Indústria e Energia, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 13/5/98 ( fls. 63 e segts. dos autos ), que concedeu provimento ao recurso contencioso aí interposto por A..., melhor identificado nos autos, do despacho da mesma autoridade, de 7/12/95 – anulando tal acto – o qual por sua vez indeferira recurso hierárquico que aquele particular havia interposto do acto do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro, de 27/5/95, que tinha “homologado a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de uma vaga de técnico-adjunto principal” do referido Instituto, aberto por aviso publicado no DR II Série, nº. 94, de 21/4/95, lista esta na qual o mesmo particular interessado se vira graduado em 2º. lugar.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula a autoridade ora recorrente – o Secretário de Estado da Indústria e Energia – as conclusões seguintes, que se transcrevem:
« 1ª. - Deve proceder a referida Questão Prévia devido à falta de exposição do recorrente na sua Alegação, conforme o estipulado no artº. 690°. do CPC, pelo que este preceito foi desrespeitado;
« 2ª. - O acto recorrido - o despacho de “ concordo ” do Secretário de Estado da Indústria e Energia ( S.E.I.E.) é inteiramente legal, e está de acordo com os trâmites processuais previstos no CPA para o recurso hierárquico - cfr. os artº.s 172°., n°. 1 e 174°., n°. 1 do CPA;
« 3ª. - O acto recorrido não ofende o disposto no artº. 32°. nº.s 1 e 3 do DL n°. 498/88, de 30/12, pelo contrário, visto não ter havido, sequer, homologação da chamada Acta n°. 5;
« 4ª. - Também não ofende os indicados preceitos o despacho de proposta de indeferimento expressa pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Geológico e Mineiro ( Presidente do CD do IGM ) sobre o recurso hierárquico da homologação da Acta n°. 3, interposto por A..., concorrente no concurso versado nos autos do processo supra referenciado;
« 5ª. - A Acta n°. 3 do Júri, a única que foi homologada, é a que constitui o objecto do recurso hierárquico necessário, e que deveria, constituir o objecto do recurso contencioso, não substituída pela chamada Acta n°. 5 do Júri, que, aliás, é ilegal, nula ou inexistente juridicamente e ineficaz, por falta de poderes funcionais do Júri, para, como tal funcionar e poder novamente reapreciar matéria do recurso e ou reformular a fórmula adoptada e já aplicada para obter a classificação final dos concorrentes, tarefa para a qual não foi superiormente determinado e mandatado, pelo que, com a chamada Acta n°. 5 se violaram em geral todas as normas do DL nº. 498/88, de 30/12;
« 6ª. - Aliás, não sendo o objecto do recurso contencioso o mesmo do recurso hierárquico necessário, interposto pelo recorrente em 31/1/96, o recurso contencioso não tem objecto, pois que se fundamenta em Acta nula e ou inexistente juridicamente ( a chamada Acta n°. 5 );
« 7ª. - Pelo que, decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou sucessivamente, entre outros, os preceitos contidos nos artº.s 690°. do CPC, e nos artº.s 172°., n°. 1 e 174°., n° 1, ambos do CPA, e nos artº.s 34°., n°. 1 e 50°. da LPTA, sendo este último por, na prática se ter como “ confessada ”, por falta de resposta, da autoridade recorrida, a matéria alegada pelo recorrente, na sua petição de recurso contencioso;
« 8ª. - Por consequência, deve ser revogado tal acórdão que deu provimento ao recurso e anulou o despacho de “ concordo ” que indeferira o recurso hierárquico interposto por A...;
« 9ª. - Daí resulta dever manter-se válido e eficaz o despacho recorrido, proferido pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, na medida em que indeferiu o requerimento do recurso hierárquico, interposto da homologação da Acta n°. 3, sem prejuízo de ser ordenada a sua apreciação pelo 1ª. Secção, com referência à dita Acta e seus precedentes processuais;
« 10ª. - De todo o modo, deve ser corrigido o lapso referente à data da interposição do recurso hierárquico necessário da homologação da Acta n°. 3 do júri do concurso, a qual é de 30/1/96 ( e não de 30/12/96 );
« 11ª. - Assim, não ofendendo o despacho recorrido as disposições do artº. 32°., n°. 1 e 3 do DL n°. 498/88, deve dar-se provimento ao presente recurso para o Pleno, com todas as consequências daí decorrentes, devendo o processo baixar à 1ª. secção para os devidos efeitos de apreciação do recurso, tendo presente a homologação da Acta nº. 3. ».
Contra-alegou o recorrente contencioso, defendendo o improvimento do presente recurso jurisdicional.
E igual entendimento é perfilhado pelo Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na impugnação que o ora recorrente, Secretário de Estado da Indústria e Energia, agora traz para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de fls. 63 e segts., importa começar por conhecer – até por imperativo lógico – da questão da deserção que aquela autoridade levanta ( matéria da conclusão 1ª. das alegações ) do recurso contencioso dos autos.
Segundo a mesma, tal deserção verificar-se-ia porque o recorrente contencioso no tribunal a quo, ao aí alegar nos termos do artº. 67º. do Regulamento deste Supremo Tribunal, não terá satisfeito ao ónus demarcado no nº. 1 do artº. 690º., do Cód. Proc. Civ., aplicável ex vi o § único daquele artº. 67º..
Mas não é assim como bem decidiu o acórdão recorrido.
No caso dos autos, introduzida que foi pelo recorrente contencioso a respectiva petição de recurso ( fls. 1 ), e não tendo a autoridade recorrida, não obstante notificada para o efeito, apresentado resposta, alegou então aquele.
Na respectiva peça processual, depois de se referir não se mostrar necessário aditar novos argumentos em defesa da procedência dos vícios imputados ao acto recorrido, formularam-se as pertinentes conclusões ( 1ª. a 7ª. ).
Houve pois, na aludida peça processual, uma remissão implícita para a petição de recurso.
Ora, assim como recorrente podia limitar-se a transpor para a sua alegação aquilo que a seu tempo havia anteriormente vertido na sua petição de recurso como fundamento do pedido que fez do provimento do mesmo recurso contencioso – transcrevendo literalmente num lugar aquilo que deduzira no outro e cumprindo assim o ónus de alegação de que fala o nº. 1 do artº. 690º. do Cód. Proc. Civ. -, igualmente terá de se admitir, sob pena de preciosismo formal desnecessário, que o pode fazer remetendo ( de forma expressa ou implícita ) para a aludida peça processual.
Improcede deste modo a matéria da conclusão 1ª..
Avancemos, de seguida, para a apreciação das restantes questões que vêm postas no recurso jurisdicional.
O que implica que se esboce o quadro de facto pertinente, dentro da respectiva matéria, tal como apurado ficou no acórdão recorrido.
Ora, o que de essencial se colhe nesse domínio é que o ora recorrido (recorrente contencioso) se candidatou ao concurso dos autos para o preenchimento de uma vaga de técnico-adjunto principal do Instituto Geológico e Mineiro, vindo nele a ser classificado e graduado em 2º. lugar pelo respectivo júri ( acta nº. 3 do mesmo concurso ), o que foi homologado por despacho do presidente daquele Instituto, de 7/12/95.
Interpôs então o interessado, desta última decisão, recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Indústria e Energia, tendo este último remetido a respectiva petição ao referido Instituto “ para informar e sobre ela se pronunciar ”.
Na sequência de tal remessa reuniu de novo o júri do concurso em causa, o qual, apreciando a matéria vazada no aludido recurso hierárquico, decidiu reformular o factor “ d ” da formula classificativa, desdobrando-o em 4 subfactores, quando anteriormente eles eram apenas 2, pontuando-os de novo, daí resultando nova classificação final dos dois candidatos, embora com idêntica ordenação, ou seja, mantendo o recorrente contencioso, ora recorrido, o 2º. lugar, como tudo consta da acta nº. 5 do júri do concurso.
Seguidamente o presidente do referido Instituto remeteu o processo do concurso ao Secretário de Estado da Indústria e Energia acompanhado de uma informação sua na qual “ face ao resultado da reunião extraordinária do júri ” se propunha o indeferimento do recurso hierárquico já referido.
Surge então o despacho daquele membro do Governo, de 28/5/96 – o despacho recorrido – do seguinte teor: “ Concordo ”.
Foi, tendo presente o quadro de facto que resumidamente se acabou de referir a sua parte útil, que o aresto ora recorrido passou a assentar em duas proposições, que assim se podem formular.
A primeira delas é que o júri do concurso, como resulta da sua acta nº. 5, já referida, reformulou um dos factores da fórmula classificativa aplicada aos (dois) concorrentes - o já aludido factor “ d ” -, procedendo a nova classificação dos candidatos, atribuindo-lhe outra, diferente, daquela que anteriormente constava da acta nº. 3, que resultou substituída.
A segunda proposição é a de que o despacho recorrido ( de “concordo”) representa uma declaração de concordância, validando a deliberação do júri constante da sua referida acta nº. 5 e assim a nova classificação atribuída aos candidatos.
Se estas são as duas proposições em que o acórdão recorrido assentou, passemos agora à conclusão de direito que o mesmo extraiu para o efeito de, como se disse já, conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o também já mencionado despacho ministerial de 28/5/96.
Ora, a este respeito, ponderou o mesmo aresto que nos termos da disciplina geral constante do DL nº. 498/88, de 30/12, para os concursos de pessoal no âmbito da função pública, aplicável ao concurso em causa, a lista de classificação final dos candidatos, uma vez elaborada pelo júri ( artº.32º., nº.2 ), será homologada pelo dirigente máximo do serviço( nº 3 da mesma disposição), cabendo de tal homologação recurso, com efeito suspensivo, para o membro do Governo competente ( artº. 34º., nº. 1 ).
Só que esta disciplina – mais ponderou o aresto da Secção – foi postergada no concurso dos autos.
É que, feita pelo respectivo júri nova classificação dos candidatos ( acta nº. 5 ) na pendência do recurso hierárquico interposto pelo 2º. classificado ( recorrente contencioso ) do despacho de homologação da classificação constante da acta nº. 3 do mesmo júri, com tal nova classificação concordou o membro do Governo ( autoridade recorrida ) sem que a mesma tivesse sido homologada pelo dirigente máximo do referido Instituto, abrindo-se aos concorrentes prazo para novo recurso hierárquico para aquele membro do Governo ( cits. artº.s 32º., nº. 1 e 34º., nº. 1 ).
Eliminou-se, pois, no caso, não só a homologação, pelo dirigente máximo, da nova lista de classificação final, como, por essa via, se coarctou a impugnação hierárquica de tal ( necessária ) decisão administrativa.
Daí a ilegalidade, para o acórdão recorrido, do despacho contenciosamente impugnado que, no apontado circunstancialismo, concordou com a nova classificação final dos candidatos e daí, também a sua decretada anulação.
É contra semelhante decisão que se insurge a autoridade ora recorrente – como se viu -, o Secretário de Estado da Indústria e Energia.
A primeira questão que o mesmo coloca é a resultante de defender o entendimento segundo o qual a acta nº. 5 do júri do concurso em causa, já referida, onde se procedeu, como se viu, a uma nova classificação dos concorrentes – é “ ilegal, nula ou inexistente e ineficaz ”, por falta de poderes funcionais por parte do mesmo júri para tal classificação, substituindo a anterior classificação final constante da acta nº. 3: daí, também, que o recurso contencioso dirigido contra o acto ministerial que se fundamenta na classificação constante da referida acta nº. 5, sendo esta “ nula ” ou “ inexistente ”, careça de objecto.
Trata-se de argumentação manifestamente improcedente.
Começando pela alegada falta de objecto do recurso contencioso – questão esta de conhecimento oficioso, aliás -, não se vê como possa ela defender-se se, tal como apurado ficou pela Secção, aquele recurso se dirige a despacho que negou provimento a recurso hierárquico interposto pelo recorrente contencioso de classificação final em concurso para o preenchimento de lugar do Instituto Geológico e Mineiro.
O recurso contencioso tem pois objecto.
Pode, é certo, o seu conteúdo revelar-se ilegal.
Só que não cabe à autoridade recorrida, autora do referido acto, alegar nos presentes autos outras formas de invalidade diferentes daquelas que constituem os próprios fundamentos do recurso contencioso, alargando o quadro dos vícios imputáveis ao objecto do mesmo.
Salvo, é certo, naquelas situações em que o acto recorrido seja porventura inexistente ou nulo, cujos vícios geradores são, como é sabido, de conhecimento oficioso.
Ora, e neste aspecto, a autoridade recorrente limita-se à simples afirmação de que o despacho impugnado contenciosamente é “ inexistente ou nulo ”, sem minimamente procurar fundamentar semelhante asserção, pelo que improcede desde logo a correspondente alegação.
Defende, também, a autoridade ora recorrente – e esta constitui outra questão que vem colocada a este Tribunal Pleno – a subsistência, no procedimento do concurso em causa, da classificação constante da acta nº. 3 do júri respectivo.
Mas não é assim.
É que a Secção, no domínio da matéria de facto que, como é sabido, tem de ser acatada por este Tribunal Pleno como tribunal de revista, concluiu, como mais acima se referiu, que o júri através da acta nº. 5, procedeu a nova classificação dos concorrentes, classificação que substituiu a constante da anterior acta nº. 3.
E por paralelismo de razões tem também de ser acatado o entendimento igualmente firmado no acórdão recorrido, como se viu também, segundo o qual o despacho contenciosamente impugnado concordou – fazendo assim a mesma sua – com a deliberação constante da acta nº. 5 do júri e assim com a nova classificação final dos concorrentes.
Improcede deste modo a matéria das conclusões 2ª. a 9ª. e 11ª.
Quanto ao lapso material constante da matéria de facto recolhida no acórdão recorrido no que diz respeito à data da interposição do recurso hierárquico necessário do acto de homologação da acta nº. 3 do júri do concurso – a qual é de 31/1/96 e não de 31/12/96, como consta a fls. 65, linha 18 do mesmo acórdão – tal lapso é evidente, pelo que agora se corrige – artº. 667º., nº. 1, do Cód. Proc. Civ.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas.
Deverá o Sr. escrivão providenciar no sentido de ser corrigido o lapso material do acórdão recorrido no que diz respeito à data constante de fls. 65 do acórdão recorrido, a qual passará a ser “ 31/1/96 ” em vez de “ 31/12/96 ” como nele se lê.
Lisboa, 18 de Maio de 2004.
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator )
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Rosendo Dias José
Maria Angelina Domingues
José Manuel da Silva Santos Botelho
Jorge Manuel Lopes de Sousa
José Manuel Almeida Simões de Oliveira