1. Montante do imposto exigível: 13731,2 Eur;
2. Valor da prestação tributária entregue: 0 Eur;
3. Valor da prestação tributária em Ma: 13731,2 Eur
4. Data de cumprimento da obrigação: 13/10/2003
5. Período a que respeita a infracção: 2003/07
6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 10/09/2003
7. Normas infringidas: Art 26° n° 1 e 40 n° 1 a) do CIVA - Apresentação dentro prazo D.P., s/meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M)
8. Normas punitivas: Art 114º n° 2 e 26º n° 4 - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
(…)
Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01,, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou fora do respectivo prazo legal, na data e para o período referido, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto exigível, fazendo-o somente pelo valor referido em 2, também do quadro 02, o que constitui infracção as normas previstas em 7, punível pelas disposições referidas em 8, do mesmo quadro. (...)»
B) Em 13.10.2003, a recorrente apresentou a declaração periódica de IVA, referente ao mês de Julho de 2003, em que apurou o montante de IVA a entregar ao Estado de 13.731,20€, desacompanhada do respectivo meio de pagamento.
C) Por despacho de fls. 10 a 11, datado de 06.09.2006, que se dá por integralmente reproduzido, a recorrente foi condenada por infracção ao disposto nos Art. 26.°, n.° 1 e 40.°, n.° 1, al. a) do CIVA, punível pelos Art. 114.°, n.° 2 e 26.°, n.° 4 do RGIT, na coima de 3.206,24€.
Vejamos, pois: Seguir-se-á, aqui de perto, o recente acórdão do STA de 28 de Maio de 2008, da mesma instância e arguida.
A questão dos autos é a da interpretação do artigo 114.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, apurado factualmente que “inexiste, nos autos, qualquer prova” de que a arguida tenha recebido o IVA em causa.
Dispõe aquele normativo:
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
E, conectados com a mesma disposição legal, estão também os artigos 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, que regulam a entrega do imposto.
“A análise do artigo 114.º do RGIT efectuada na sentença recorrida é essencialmente exacta.
No âmbito do IVA fala-se de dedução de imposto relativamente ao imposto que o sujeito passivo tem a receber, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do CIVA, não se referindo qualquer situação em que o sujeito passivo tenha de entregar imposto que tenha deduzido.
De facto, no âmbito do referido direito à dedução, os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram [o imposto que deduziram, à face da definição dada na alínea a) do artigo 11.º do RGIT], mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram”.
“Assim, é de partir do pressuposto de que, com a utilização da expressão «prestação tributária deduzida» se pretendeu aludir a todas as situações em que é apurada uma prestação tributária (isto é, no caso, uma quantia de imposto, nos termos do citado art. 11.º do RGIT) pelo sujeito passivo através de uma subtracção de um quantia global e essa quantia deduzida tem de ser entregue à administração tributária.
É o que sucede, por exemplo, nas situações de retenção na fonte previstas no artigo 71.º do CIRS, de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, em que a retenção do imposto na fonte é efectuada pelo sujeito passivo a título definitivo, que são enquadráveis no n.º 1 do artigo 114.º.
Há ainda dedução por conta de prestação tributária (por conta do imposto), enquadrável na primeira parte do n.º 3 do artigo 114.º, nos casos em que a retenção na fonte não é feita a título definitivo, mas sim por conta do imposto devido a final, como sucede, por exemplo, nas situações previstas no art. 98.º do CIRS”.
“No caso do IVA, há obrigação de os sujeitos passivos procederem à sua liquidação e adicionarem o valor do imposto liquidado ao valor das mercadorias ou prestação de serviços, incluindo-o na factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços (artigos 35.º e 36.º, n.º 1, do CIVA).
Nas situações em que não se está perante um acto isolado (como sucede no caso em apreço) o art. 26.º, n.º 1, do CIVA impõe a de entrega do montante do imposto apurado (o «imposto exigível») no momento da apresentação das declarações a que se refere o art. 40.º do mesmo Código independentemente de ter sido efectuado pelos adquirentes de bens ou utilizadores de serviços o pagamento da quantia facturada. O regime do artigo 71.º, n.ºs 8 e 9, relativamente à possibilidade de dedução de imposto respeitante a créditos incobráveis ou de pagamento retardado confirma que a obrigação de pagamento do imposto pelo sujeito passivo não depende de ter sido paga a quantia liquidada pelo adquirente de bens ou utilizador de serviços. Nestas situações, o imposto que deve ser entregue não é o imposto que foi liquidado, mas sim o eventual saldo positivo a favor da administração tributária que se registe após confrontação do volume global do imposto liquidado (recebido ou não) e do imposto que foi pago pelo sujeito passivo aos seus fornecedores ou prestadores de serviços (artigos 19.º a 25.º do CIVA)”.
Para as situações em que o sujeito passivo recebe de terceiros IVA que liquidou mas não entregou ao fisco, havendo obrigação de o entregar, rege o n.º 3 do artigo 114.º, in fine, que refere a prestação tributária “que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar”.
“A conduta de quem não entrega IVA liquidado nas facturas mas não recebido dos adquirentes das mercadorias ou utilizadores de serviços estava expressamente punida no art. 95.º do CIVA, em que se previa como transgressão «a falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido».
Porém, este artigo 95.º, inserido no Capítulo VIII do CIVA, está expressamente revogado pela alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho”.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.