I- Os acréscimos ao salário determinados pela penosidade, pelo risco e pelo isolamento, os comumente designados subsídios de turno, de risco e de isolamento e, no caso concreto, o subsídio de escala só são devidos enquanto se mantiverem os condicionalismos externos da prestação de trabalho que lhes servem de fundamento.
II- Se o trabalhador deixa de estar integrado na organização de turnos, se o risco desaparece, se regressa à sede da empresa, se passa a ter um horário fixo, não pode invocar o princípio da irredutibilidade da retribuição para justificar a continuação do pagamento de tais subsídios, pois estes devem ser mantidos enquanto persistirem as condições externas do serviço prestado.
III- De acordo com as "novas regras" da entidade patronal, os trabalhadores estudantes, caso do Autor, deverão ser retirados das escalas e sujeitos a horário fixo para beneficiarem da dispensa semanal para assistência a aulas e/ou para estudo.