Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal
Administrativo
1.1- A... (id. a fls 2) requereu, no T. Administrativo do Circulo do Porto, por apenso ao recurso contencioso em que foi anulado o despacho de 3-9-97 da Chefe de Secção da Direcção de Serviço Diferidos II do Centro Nacional de Pensões, que considerou não estar o recorrente em situação de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da aludida sentença anulatória.
1.2- Por decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls 59 a 64 dos autos, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença em apreço.
1.3- Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs a requerida recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal (fls 69).
1.4- A fls 12, foi proferido pelo Exmº Juiz a quo o seguinte despacho.
“Admito o recurso interposto mediante o requerimento de fls 69, tempestivamente apresentado.
Será processado como o recurso de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artº 102º da LPTA e 734º-1-a), 736º e 740º-1 do C.P.C.”
1.5- A Recorrente apresentou as alegações do recurso jurisdicional constantes de fls 81 e segs, as quais concluiu do seguinte modo:
“1. O incidente da declaração de inexistência de causa legítima de execução não é o meio processual próprio para obter o efeito jurídico pretendido pelo requerente.
2. Já que este pretende o pagamento dos juros decorrentes da mora da Administração pela prática do acto anulado e não da impossibilidade de execução da sentença.
3. Ao considerar que não existe erro na forma de processo a douta sentença violou os artigos 2 e 4 do CPC aplicável ex vi o artº 102 da LPTA.
4. Por outro lado, se se entender que o exequente peticiona tão só a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução há contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo assim a petição inepta, ex vi a alínea b) do nº 2 do artº 193 do CPC aplicável ex vi o artº 102 da LPTA.
5. A Administração com o despacho de 16/03/2001, ao determinar o pagamento das pensões em atraso, eliminou da ordem jurídica os efeitos que o acto ilegal produzira.
6. E ao determinar a retoma da pensão resolveu a questão que o acto recorrido tivera por objecto.
7. Tendo dado cumprimento ao Acórdão.
8. Ao decidir que a Administração não cumpriu o Acórdão, a sentença de que ora se recorre, violou o artº 5º do DL 256/A/77.
9. Deve assim ser dado provimento ao recurso com as legais consequências”.
1.6- O recorrido contra-alegou nos termos constantes de fls 88 e seguintes, sustentando o improvimento do recurso.
1.7- A Exmª Magistrada do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 99, no qual se pronuncia pela confirmação do decidido.
2- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:
A primeira questão de que cabe conhecer é o efeito e o regime de subida fixados ao recurso, pois, na esteira de jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, entende-se ter existido erro em tal fixação, sendo certo que, conforme resulta do artº 687º nº 4 de C. P. Civil aquela decisão não vincula o T. Superior.
Vejamos:
De harmonia com o artº 102º da Lei do Processo nos T. Administrativos e Fiscais “os recursos ordinários das decisões jurisdicionais regem-se pela lei do processo civil, com as necessárias adaptações, e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma”, pelo que, o recebimento do recurso referido em 1.3 como recurso de agravo não merece qualquer reparo.
O mesmo não sucede, contudo, no respeitante à subida imediata e efeito suspensivo que lhe foram fixados.
Na verdade, só sobem imediatamente e nos próprios autos os agravos referidos nos artigos 734º e 736º do C. do P. Civil e, com efeito suspensivo, os previstos no artº 740º do mesmo Código.
A decisão a que se reporta o presente recurso não se enquadra em nenhuma das situações contempladas nos aludidos normativos.
De facto, está em causa decisão judicial proferida em incidente de execução de julgado, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória proferida no recurso contencioso de que o referido incidente é apenso.
Sendo uma decisão negativa, o processo terá necessariamente de prosseguir, com vista à fixação dos actos e operações em que a execução deverá consistir, após a tramitação legal prevista no arto 9º e, eventualmente, 10º do DL. 256/A/77.
Desta forma, não sendo decisão que ponha termo ao processo, não se enquadra na alínea a) do nº 1 do artº 734º, nem no artº 736º do Código de Processo Civil, sendo também evidente a sua falta de conexão com as situações hipatizadas nas restantes alíneas do nº 1 do artº 734º do Código do Processo Civil.
E, também não se vislumbra qualquer razão que permita concluir pela subsunção do caso à hipótese prevista no nº 2 do artº 734 em referência, ou seja, nada há que indicie que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil.
Com efeito, o recurso só se torna absolutamente inútil “quando a respectiva decisão for susceptível de já não ter qualquer utilidade por não satisfazer o interesse que determinou a interposição do recurso, visto, entretanto a decisão recorrida se ter esgotado pela produção dos seus efeitos” (ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 20-5-93, rec. 31.909).
Não é, porém, essa a situação dos autos; de facto, se for interposto recurso da decisão final a que se reporta o nº 2 do artº 9º do DL 256/A/77, o tribunal começará por apreciar o recurso do despacho que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, e, se o considerar procedente, revogará aquele despacho, obviando a que se consume a execução que tenha sido declarada a final.
Assim, não se subsumindo a presente situação em qualquer das alíneas do nº 1 do artº 734º do C.P.Civil, nem no nº 2 do mesmo preceito, cai no domínio do artº 735º, nº 1, do citado Código, de harmonia com o qual “os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente”.
E, assim sendo, ao presente agravo também não poderia ter sido fixado efeito suspensivo, porquanto não cabe na previsão do artº 740º do C. P. Civil, nem do artº 105º nº 1 da L.P.T.A., nos termos dos quais só aos agravos que subam imediatamente nos próprios autos é atribuível tal efeito.
Em situações idênticas, perfilharem entendimento coincidente com o aqui exposto, entre outros, os acos da 1ª Secção de 20-5-93, rec. 31.909, do Pleno da 1ª Secção, de 15-1-97, rec. 24.460-B e de 5-6-00, rec. 45.648.
3- Face ao exposto, acordam em alterar o regime de subida e o efeito do presente agravo, fixados no despacho de fls 12, para subir em diferido com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo e, consequentemente, ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo, para prosseguimento dos ulteriores termos, previstos na segunda parte do nº 1 do artº 9º do DL 256-A/77 de 17-6.
Sem custas
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Maria Angelina Domingues - Relator - J. Simões de Oliveira -
Isabel Jovita