I- Não e indispensavel a fusão de sindicatos que para o sindicato novo se transfiram todos os moveis e trabalhadores dos sindicatos fundidos nele.
II- A fusão nos termos do item antecedente não implica liquidação e partilha do patrimonio dos sindicatos fundidos mas a formação de um sindicato novo para o qual se transmitiram todos os direitos e obrigações daqueles.
III- Fundido certo sindicato titular do arrendamento da sua sede, esse arrendamento transmite-se para o sindicato que resultou da fusão.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as decisões da Relação tomadas no sentido de a materia de facto provada ser suficiente para uma decisão conscienciosa, so lhe sendo permitido usar da faculdade que lhe confere o artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.