RELATÓRIO
AE de F… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra AVS e outros, alegando, em síntese, que a autora e os réus são condóminos de um edifício, tendo estado presentes na assembleia geral extraordinária do condomínio realizada no dia 3/05/2005, da qual foi lavrada uma acta com o número 14 e onde, no ponto nº4 da ordem de trabalhos, foi apresentado um orçamento no valor global de 295 215,20 euros para realização de obras de reparação no edifício, sendo aprovado um mapa de custos, contra o qual a autora votou, por ser um mapa único para a globalidade do edifício, apesar de o mesmo se encontrar dividido em três blocos completamente individualizados e com entradas separadas servindo exclusivamente os condóminos de cada um desses blocos, o que tem como consequência que a autora, que é dona de várias fracções situadas todas no mesmo bloco, vai ter de suportar os custos de obras nos restantes blocos onde não tem qualquer fracção, o que vai contra o deliberado na acta nº 13 da assembleia de 17/11/2004 e contra o disposto no artigo 1424º nº3 do CC.
Concluiu pedindo a anulação da deliberação que aprovou o mapa de distribuição de custos em discussão no ponto nº4 constante da ordem de trabalhos, tomada na assembleia geral extraordinária de condóminos de 3 de Maio de 2005.
Os réus contestaram, alegando, em síntese, que o critério de repartição dos custos das obras já foi deliberado e decidido numa assembleia anterior, de 14/05/2004, tendo sido deliberado na assembleia de 3/05/2005 escolher o orçamento para o efeito, pelo que, para impugnar a questão do mapa de distribuição dos custos, a autora deveria ter impugnado a deliberação de 14/05/2005 e, não tendo feito, caducou o respectivo direito; mais alegaram que as obras em causa dizem respeito à reparação de partes comuns fachadas e telhados de todo o prédio, não podendo separar-se aquelas que apenas alguns condóminos utilizem, como é o caso de umas escadas ou de um elevador apenas utilizado por alguns condóminos.
Concluíram pedindo a procedência da excepção de caducidade e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.
A autora replicou opondo-se à excepção de caducidade e mantendo o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador que considerou verificada a excepção da caducidade e julgou improcedente a acção, absolvendo os réus.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1- Foi na reunião de 03-05-2005, que a Assembleia de Condóminos aprovou um orçamento no valor global de 295 215,20 euros, e seu respectivo mapa de distribuição de custos para a execução das obras no Edifício F….
2- Nessa Assembleia, ficou deliberado aprovar o orçamento apresentado pela empresa “DM&F – Impermeabilizações, Lda” e a forma de repartição dos respectivos custos, sendo também nessa assembleia que a autora ficou a saber que teria de contribuir com a quantia de 30 000,00 euros.
3- A autora votou contra a sua aprovação, e em 04-07-2005, interpôs uma acção, para requerer anulação da deliberação tomada em 03-05-2005.
4- Do exposto resulta que a autora, ora apelante, exerceu o seu direito atempadamente (cfr. artigo 1433 nº4 do C.C civil).
5- Nessa medida, e contrariamente ao que consta na douta sentença, não caducou o seu direito de propor a presente acção.
6- A douta sentença recorrida não se pronunciou acerca da legalidade/ilegalidade da deliberação que aprovou o orçamento no valor de 295 215,20 euros, e respectivo mapa de repartição de custos, o qual seria, indiscriminadamente, dividido por todas as fracções autónomas, em total desrespeito pelos critérios legais do artº 1424, nº3 e pelos previstos no título constitutivo da propriedade horizontal.
7- Na verdade, a douta sentença limitou-se a aflorar questões secundárias, não pretendendo ver que o ponto principal em análise nos presentes autos é a apreciação da ilegalidade de imputação de custos do orçamento aprovado pelas fracções autónomas, através da deliberação tomada em 03-05-2005.
8- A douta sentença recorrida não teve em conta que o Edifício F… é dividido em três blocos distintos, e totalmente autónomos uns dos outros.
9- Existindo partes comuns afectas exclusivamente a cada um dos blocos, e as várias fracções de que a autora é proprietária e situadas no bloco nascente (A), não têm acesso às partes comuns dos restantes blocos, por não terem as mesmas entradas, nem qualquer tipo de ligações entre eles, quer internas quer externas, nem corredores comuns, nem vestíbulos, nem escadas, nem elevadores, nem coberturas, nem telhados, etc.
10- Como melhor resulta dos autos, nomeadamente dos documentos juntos, foi apresentado e aprovado (em 03-05-2005) um orçamento para realização de obras no Edifício Felgueiras, nomeadamente nos diversos blocos e fracções que constituem o condomínio.
11- Rubrica a rubrica se encontra feita a imputação de custos, no valor global de 295 215,20 euros, a dividir por todas as fracções em função da permilagem.
12- Nesse orçamento (acompanhado do respectivo mapa de distribuição de custos) e na deliberação que o aprovou (em 03-05-2005) ficou decidido que todas as fracções pagariam, indiscriminadamente, os custos das obras de conservação das partes comuns do edifício.
13- Isto posto, levanta-se a seguinte questão: foi ou não violado o critério legal das repartições dos custos, previsto no artº 1424º, nº3 do cc.
14- Infere-se, desde logo, “…que na falta de disposição em contrário (que só é válida se for acordada por todos os interessados e constar de escritura pública) o regime estabelecido pelos nº1 e 3 daquele artº 1424º obriga a que todos os condóminos suportem os custos das obras de conservação das partes comuns do edifício, excepto das que reportam a partes comuns que só servem alguns condóminos porque, em tal caso, só os que delas se podem servir têm o dever de nelas participar…”
15- Ora, ficou demonstrado pelos documentos juntos nos autos, que não foi celebrada nenhuma escritura pública pelos condóminos para acordar ou formalizar um critério para a repartição das despesas comuns.
16- Na falta de disposição negocial, vigora a regra supletiva, aplicável âs partes comuns do edifício que apenas sirvam algum ou alguns dos condóminos, e que é a que restringe a repartição dos respectivos encargos aos utentes dessas partes.
17- Assim e na ausência de vontade unânime dos condóminos respeitante à repartição dos custos, é forçoso concluir, por aplicação do nº3 do artigo 1424 do CC, que nem todas as despesas podem ser imputadas a todas as fracções autónomas, sob pena de responsabilizar os condóminos por despesas atinentes a partes comuns que delas não beneficiam.
18- Efectivamente, pelas despesas correspondentes às partes comuns do bloco nascente apenas devem responder os condóminos do bloco nascente, outro tanto sucedendo com os condóminos dos blocos central e poente no concernente ao mesmo tipo de encargos, nomeadamente, nas despesas de conservação e fruição de cada bloco, em prejuízo das despesas comuns a todas as fracções.
19- O que os réus fizeram foi imputar, indiscriminadamente, as despesas (custo das obras aprovadas) por todas as fracções, sem ter em conta o critério legal do nº3 do artigo 1424º, em que todos pagaram por todos.
20- Desta forma, é inequívoco que a deliberação da Assembleia Extraordinária de 03-05-2005, que aprovou o orçamento e respectivo plano de pagamentos das comparticipações dos condóminos (conforme a imputação que consta na acta nº14 junta aos autos, em que a autora teria de pagar a importância de 30 000,00 euros) viola a disposição do referido nº3 do artigo 1424 do CC, pelo que não pode deixar de ser anulada.
21- E foi nessa medida que a autora impugnou essa deliberação, requerendo a sua anulação através da presente acção.
22- O que fez, no prazo legal, concedido para o efeito.
23- Dúvidas não restam, de que a autora exercitou o seu direito atempadamente.
24- Pelo que, ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito da autora, a douta decisão torna-se obscura e contraditória.
25- A douta sentença deixou de se pronunciar sobre a questão principal, que é a legalidade/ilegalidade da deliberação tomada em 03-05-2005, por violar as disposições do art.º 1424 do CC.
26- A douta Sentença recorrida violou as disposições dos artº 1421 e 1424 do CC, bem como as alíneas b), c) e d) do artº 668 do CPC.
Os réus contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir, definidas pelas conclusões das alegações do recorrente são:
- I)Nulidade da sentença.
- II)Excepção de caducidade.
- III)Ilegalidade da deliberação.
A sentença não especificou os factos assentes, pelo que se passará de imediato a conhecer da questão da nulidade de sentença.
Nulidade da sentença.
A recorrente invoca a violação do artigo 668º alíneas b), c) e d) do CPC.
O artigo 668º prevê os casos de nulidade de sentença, nomeadamente quando não são especificados os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão (alínea b)), quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (alínea c)) e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d)).
Começando pelo caso previsto na alínea c) do artigo 668º, dir-se-á que este vício tem de corresponder a uma total ausência de lógica entre os fundamentos e a conclusão, o que não acontece na decisão recorrida, existindo apenas uma discordância da recorrente com a decisão e com os seus fundamentos.
Relativamente ao caso previsto na alínea d) do mesmo artigo, pretende a recorrente que a sentença não se pronunciou sobre a questão de fundo. Mas não tem razão, pois, tendo a sentença entendido que procedia a excepção de caducidade, ficou prejudicada a apreciação da questão de fundo, nos termos do artigo 660º nº2 do CPC.
Já quanto ao vício previsto na alínea b) do artigo 668º não há dúvida de que o mesmo se verifica, pois a sentença recorrida não especificou os factos assentes que justificaram a decisão.
Esta omissão gera a nulidade da sentença, mas não obsta a que este Tribunal da Relação conheça do objecto da apelação, nos termos do artigo 715º nº1 do CPC.
Passar-se-á de seguida a conhecer do objecto do recurso, fixando-se os factos provados resultantes dos elementos constantes dos autos.
FACTOS.
São, então os seguintes os factos que deverão considerar-se assentes, com base nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes (na parte em que é possível a prova por acordo):
As fracções autónomas “AJ”, “AK”, “AL”, “AM” e “AN” do Edifício F…, sito na Av… têm a sua aquisição registada a favor da autora (documento nº10 da PI, de fls 72 e sgts).
As fracções da autora situam-se no 1º andar, que tem três blocos – o bloco, nascente, o bloco central e o bloco poente – localizando-se as mesmas no bloco nascente (documento nº7 da PI, de fls 33 e segts).
No dia 21 de Maio de 2004 teve lugar uma assembleia-geral do condomínio do edifício, em que a autora esteve presente, da qual foi lavrada a acta a que foi dado o número 13, cuja cópia consta a fls 157 e com a seguinte ordem de trabalhos:
“1. Orçamento extraordinário para fiscalização das obras de reparação/conservação. Mapa de distribuição de custos pelas fracções autónomas.