- Relatório-
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferido em 30 de Novembro de 2011, que alegadamente rectificou a sentença proferida pelo mesmo Tribunal em 12 de Maio de 2011, em processo de impugnação judicial do indeferimento tácito de reclamações graciosas tendo por objecto liquidações de IVA relativas a vários períodos de 2001 e 2002 e do mês de Fevereiro de 2003.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
a) Por sentença de 12 de Maio de 2011 a Meritíssima Juiz decidiu: Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente impugnação judicial pelo que determino a anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003, condenando por consequência a Fazenda pública.
Custas a cargo da Fazenda pública, na proporção do vencimento.
Registe e notifique.
b) Nos termos da notificação datada de 15.02.2012 a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho em 30.11.2011 – fls. 641
Analisada a douta sentença proferida nestes autos, verifico que na mesma foi julgada procedente a impugnação na parte relativa às liquidações dos anos de 2002 e 2003, sendo que a(s) liquidação (ões) do ano de 2001 apenas foi (ram) mantidas na parte referente às Transmissões Intracomunitárias de Bens tituladas pelas facturas emitidas pela empresa “B……, sendo anuladas na parte restante.
Assim, para cálculo do decaimento da Fazenda Pública, quanto ao IVA de 2001 (pois que, quanto aos anos de 2002 e 2003, o decaimento é total), oficie o Serviço de Finanças para, em 10 dias, informar qual o valor do imposto em dívida, em face da sentença proferida.
c) Em 09.12.2011 o Serviço de Finanças de Coimbra 1, pronunciou-se nos seguintes termos
Em resposta ao ofício supra citado, cumpre me informar, que o IVA e Juros Compensatórios do ano de 2001, cujos processos foram instaurados em nome do S.P. A……, NIF ……, foram anulados conforme sentença desse tribunal de 2001-05-13, transitada em julgado em 2011-06-27.
d) Em 21.12.2011 o Serviço de Finanças de Coimbra 1 dirige o ofício nº 3271 aos autos com o seguinte teor
Em resposta ao ofício supra indicado, cumpre-me informar que nesta data não existem em nome do S.P. A……., NIF ……, quaisquer dívidas de IVA referente ao ano de 2001 em processo de execução fiscal.
e) O despacho de 04.01.2012
Com cópia do meu despacho de fls. 641, oficie de novo, ao Serviço de Finanças para os efeitos aí consignados. Mais se esclarece que não se pretende saber se existe dívida referente a IVA do ano de 2001 mas, antes, qual o valor da liquidação (IVA e juros compensatórios de 2001) em face da sentença proferida, sendo que a mesma apenas foi parcialmente anulada por ter sido mantida na parte relativa às facturas emitidas pela empresa “B……”.
- f)E a resposta do SF1 (conforme o solicitado pelo oficio supra referido, informo V. Exa. que em nome do S.P. A……, NIF ……, existe em dívida IVA no montante total de €71 225,38, sendo €58 017,95 de IVA/LA e €13 207,43 IVA/JC).
- g)A sentença transitada em julgado em 30 de Maio (considerando-se o prazo de multa), foi perfeitamente percebida pelo Serviço de Finanças 1 de Coimbra e a Direcção de Finanças que declararam, acatando-a, a inexistência de quais dívidas do sujeito passivo em razão da anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003, porque anuladas conforme sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, já transitada em julgado.
- h)Um tal despacho e actos processuais subsequentes violam a lei, sendo nulos porque uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa – artigo 666.º, n.º 1 e art. 201º, do CPC, salvo no respeitante a rectificação de erros materiais, esclarecimento ou reforma de sentença (cfr. arts. 666.º, n.º 2, 667.º e 669.º do CPC).
- i)Decorrido o prazo para a prolação de despacho de rectificação de erros de escrita, não corrigiu erros sanáveis mas antes alterou a própria decisão, retirando dela uma parte significativa do pedido do impugnante e que da mesma havia feito constar – a impugnação da liquidação adicional de IVA de 2001, o que viola o princípio da intangibilidade da decisão judicial, porque ordena actos que alteram o que foi decidido na sentença já transitada em julgado, quando estava esgotado o poder jurisdicional do juiz para proceder a qualquer alteração não apenas da decisão, mas também dos respectivos fundamentos.
- j)O despacho é nulo porque “in casu” praticou-se acto que a lei não admite, violando o caso julgado.
Normas violadas: arts. 666.º, n.º 1 e 201º do CPC, art. 3.º da CRP.
Princípios violados: princípio da legalidade, princípio da intangibilidade da decisão judicial, princípios da certeza e segurança jurídica.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência da extinção do poder jurisdicional, nos termos do disposto no art. 666.º, n.º 1, do CPC, e da violação do caso julgado, deve o despacho recorrido ser declarado nulo com as devidas consequências legais.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida é saber se o despacho recorrido consubstancia ou não uma simples rectificação de erro material, nos termos do estatuído no artigo 667º do CPC, ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT.
Nos termos do disposto no artigo 666.º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
O imediato esgotamento do poder jurisdicional do juiz após proferir sentença radica em duas ordens de razões:
“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisprudencial – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa (…) Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que cumpre a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se com a decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar desordem, a incerteza, a confusão.” (CPC, Anotado, volume V, páginas 126/127, Prof. Alberto dos Reis).
Porém, nos termos do disposto nos artigos 666.º/2 e 667.º/2 do CPC é permitida a rectificação de erros materiais, a todo o tempo.
Há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro.
Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667º é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material.
Mais particularmente, quanto ao erro de cálculo, importa salientar que este erro há-de também evidenciar-se através da decisão ou das peças que a precederam. O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Aqui o erro material ainda será, na maior parte dos casos, mais palpável do que na hipótese de simples erro de escrita. (cf. CPC Anotado, volume V, páginas 132 a 134, do Prof. Alberto dos Reis, e RLJ, 87º, 144, e 84º, 166 e ss.)
Descendo ao caso em análise temos como certo que estamos perante um evidente erro material e não qualquer alteração do julgado, como sustenta o recorrente.
Refere-se na sentença, no último parágrafo de fls. 605 e 1º parágrafo de fls. 606.
«Assim, as operações comerciais e intracomunitárias não subsumíveis à previsão do artigo 14.º do RITI deveriam ter sido especificadas e individualizadas para que se pudesse concretizar e autonomizar as que estavam isentas das demais que existissem, com vista a fundamentar a posterior liquidação adicional, em sede de IVA, da qual seria responsável o impugnante (cfr. art. 2.º, al. d) e 7.º al. a) do CIVA).
Conforme acima afirmamos tal especificação e enunciação descritiva, com excepção da referência às facturas da empresa “B……”, não ocorre para as demais empresas».
No último parágrafo de fls. 606 diz a douta sentença «Assim sendo, pelos fundamentos de facto e de direito acima melhor expressão procede parcialmente a presente impugnação judicial.
Ainda, a fls. 607 refere a sentença «Custas a cargo da Fazenda Pública, na proporção do vencimento».
A fls. 607 diz a sentença que «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente impugnação judicial…»
Portanto da simples leitura da sentença ressalta que a impugnação, apenas obteve parcial provimento.
Assim sendo, quando a sentença (fls. 607) refere que «…pelo que determino a anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003», tal só se pode justificar por erro material, uma vez que ressalta da interpretação da sentença que o senhor juiz decidiu (era essa a sua vontade real) anular as liquidações, com excepção das relativas ao ano de 2001 na parte referente às transmissões intracomunitárias de bens tituladas pelas facturas emitidas pela empresa “B……” (que se reportam ao ano de 2001 como resulta da sentença). – Sobre uma situação de rectificação de erro material analisado pelo STA e com alguns pontos de contacto com a situação sub judice ver acórdão de 10 de Março de 2011, proferido no recurso n.º 0920/10, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt).
Este parece-nos ser o único sentido que alguém medianamente sagaz, diligente, e prudente, colocado na posição do declaratário daria à sentença, após leitura atenta, como é evidente (artigo 236.º do C. Civil).
Portanto, salvo melhor juízo, o despacho recorrido limita-se a fixar a correcta interpretação da sentença, através da rectificação de um evidente erro material consubstanciado na anulação pura e simples das liquidações do ano de 2001.
A nosso ver o despacho recorrido não merece censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho recorrido na ordem jurídica.
4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 767 a 769 dos autos), veio o recorrente responder manifestando a sua discordância com o teor do referido parecer, reiterando o entendimento de que o despacho recorrido procedeu a uma “alteração substancial do decidido” e não à rectificação de “simples erro material”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.