FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.121 a 122-verso do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.126 e 130 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.59 a 61-verso do processo físico):
A-A sociedade F…………, Lda. foi constituída em 1994 e detinha como sócios o Sr. B…………, titular de duas quotas (uma no valor de € 184.555,22 e outra no valor de € 3.409,84) e a Sra. G…………… com uma quota de € 112.229,53, sendo gerente indicado no registo o primeiro destes sócios (cf. docs. a fls. 12 a 17 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
B-Em fevereiro de 2007, a Impugnante - sociedade A…………. - foi objeto de um aumento de capital, tendo a sociedade referida na alínea anterior ficado detentora de uma quota no valor de € 500.000,00 sendo que o Sr. D……….. ficou titular da outra quota, no valor de € 500.000,00 (cf. docs. a fls. 12 a 17 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
C-Em março de 2007, foi deliberado alterar o contrato da sociedade ora Impugnante, sendo que o Sr. D……….. manteve a sua quota de € 500.000,00, tendo a outra quota de igual valor sido dividida em duas de valor idêntico, perfazendo, cada uma, o montante de € 250.000,00, sendo detentores destas o Sr. B…………. e o Sr. C………….. e figurando como gerentes o Sr. B…………. e o Sr. E………… (cf. docs. a fls. 12 a 17 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
D-Em 24.11.2008, a Impugnante foi sujeita a procedimento inspeção tributária, tendo sido objeto de correções meramente aritméticas à matéria tributável o IRC do ano de 2007, tendo sido aquele anulado assim como o ato de liquidação assente no respetivo relatório de inspeção (cf. docs. a fls. 1 a 44 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E-Em 27.09.2009, foi determinada a abertura de procedimento interno de inspeção tributária à Impugnante, referente ao IRC de 2007 (cf. doc. a fls. 45 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
F-No âmbito do procedimento referido na alínea anterior, os serviços da Impugnada elaboraram o «Relatório de Inspecção Tributária», datado de 06.11.2009, extrai-se que:
“[…]
- B.Motivo, âmbito e incidência temporal
Na sequência de um procedimento externo de inspecção – 0I200701343, em sede de IRC e IVA, verificou-se que o contribuinte em causa procedeu indevidamente à dedução de prejuízos fiscais no ano de 2007, motivo porque foi aberto este procedimento interno em sede de IRC ao ano de 2007.
Notificado o contribuinte por ofício registado em 2008.12.03, para exercer o direito de audição, verificou-se que só em 2008.12.26 foi recebido por fax o exercício do respectivo direito (tendo o original dado entrada nestes serviços em 2008.12.30- vide Anexos 3 e 4) já depois do despacho, com data de 2008.12.23, exarado no relatório final. Posteriormente foi feita pelos serviços em 2009.01.28, uma liquidação adicional de IRC do ano de 2007 (n.º 8310000656), a qual foi impugnada pelo contribuinte, alegando que o direito de audição relativamente ao projecto de conclusões do relatório da inspecção (na base da liquidação em causa) apesar de ter sido exercido tempestivamente, não foi tido em conta no relatório da inspecção tributária. Foi dada razão ao contribuinte e revogado o acto de liquidação, por despacho do Exmo. Senhor Director de Finanças de 2009.09.15. Contudo, porque o imposto é devido e se encontra em falta, devendo apreciar-se a argumentação do contribuinte, procede-se assim em conformidade.
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções quantitativas à matéria tributável
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Na sequência do referido no ponto II.B, constatou-se que o contribuinte a partir de 2007, inclusive, por alteração da titularidade de 50% do capital social ocorrida nesse ano, por cessão pela sociedade F………….., Lda. da parte que detinha pelo menos desde 1999 (vide Anexo 1), deixou de poder proceder à dedução dos prejuízos fiscais acumulados anteriormente, conforme previsto no n.º 8 do art.º 47, do CIRC. No entanto, apesar de ter declarado um lucro tributável de € 214.820,87 o contribuinte não apurou qualquer matéria colectável naquele ano, tendo procedido indevidamente à dedução de prejuízos fiscais naquele montante, bem como, declarado como reportáveis para os anos seguintes os prejuízos de anos anteriores que não foram deduzidos neste ano (vide Anexo 2).
[…]
IX. Direito de Audição
Na sequência do referido em II.C e tendo sido notificado o contribuinte por ofício registado em 2008.12.03, para exercer o respectivo direito, verificou-se que este veio exercê-lo em 2008.12.26.
No direito de audição exercido pelo contribuinte (o qual se junta a esta informação, em Anexo 3 - o fax enviado inicialmente e em Anexo 4 - o ofício na base daquele fax) constata-se que este, na pessoa do seu procurador ………….. (vide procuração forense anexa ao direito de audição) veio contestar as conclusões do projecto de relatório, invocando questões de direito que em síntese passamos a descrever.
Alega que a disposição legal em causa - o n.º 8, do art.º 47, do Código do IRC, não pode ser interpretada à letra, conforme uma informação vinculativa da Administração Fiscal que cita, a qual se aplica no caso dos novos titulares do capital já deterem indirectamente a maioria do capital e a alteração da titularidade decorrer de uma operação de reestruturação efectuada ao abrigo do regime especial de neutralidade estatuído nos artigos 67° e seguintes do Código do IRC.
Refere também que nos casos de mera alteração da titularidade em que não é modificado o objecto social ou de forma substancial a natureza da actividade, não existe qualquer razão para tal medida, que assim reveste carácter sancionatório, padecendo assim a norma de inconstitucionalidade por sem fundamento de proporcionalidade limitar o direito à livre iniciativa económica privada, entrave este também contrário ao art.º 56, n.º 1, do Tratado da União Europeia, porque restringe injustificadamente a livre circulação de capitais, nos mesmos termos entendidos em vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Analisada esta argumentação do contribuinte verifica-se que ela não é susceptível de pôr em causa as conclusões do projecto, uma vez que, no caso da informação vinculativa atrás referida, esta além de se aplicar a uma situação muito particular, que não é similar ao caso em apreço, terá tido lugar na sequência de um requerimento prévio dirigido ao Ministro das Finanças, nos termos previstos no n.º 9, daquele art.º 47, do CIRC. Por outro lado no que respeita à questão da constitucionalidade, bem como da livre concorrência na União Europeia, não nos parece ser este o instituto onde estas questões poderão ser apreciadas.
Em face do exposto parece-nos que não existe qualquer razão para alterar as conclusões do projecto de relatório, que se reafirmam.
[…]”
(cf. docs. a fls. 46 a 68 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
G-No relatório referido na alínea anterior foi aposto despacho de concordância por parte do Sr. Diretor de Finanças Adjunto, datado de 16.11.2009 (cf. docs. a fls. 46 a 68 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
H-A Impugnante recebeu a nota referente à demonstração de liquidação de IRC do ano de 2007 (cf. doc. a fls. 19 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
I-A p.i. do presente meio processual foi remetida pelo Advogado da Impugnante para este Tribunal por correio registado expedido em 24.10.2011 (cf. fls. 1 a 20 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…art.º 13.º da pi. (na parte em que se refere que os sócios participavam na gestão da «anterior» sociedade)…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na prova documental junta aos autos, nesta se incluído a inserta no PA (Processo Administrativo).
O facto descrito no artigo 13.º da p.i. não se deu como provado, considerando para tal o Tribunal que, tal como resulta das certidões da conservatórias juntas aos autos, houve uma alteração dos sujeitos que figuravam como gerentes na sociedade ora Impugnante e na sociedade F…………, Lda., sendo que tal identidade só se verificou na pessoa de um sócio e gerente o Sr. B……….. …”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou o acto de liquidação de I.R.C. objecto do processo (cfr.al.H) do probatório), tudo em virtude de concluir que o artº.47, nºs.8 e 9, do C.I.R.C., na versão em vigor em 2007, normas em que se baseou a correcção que originou o acto tributário impugnado, violam os princípios e valores expressos na legislação comunitária, especificamente, a Directiva 90/434/CEE, de 23/07/1990, vício de violação de lei esse que se transmite ao consequente acto de liquidação.Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o Tribunal "a quo" não fez uma acertada interpretação das normas legais aplicáveis ao caso "sub judice", assim incorrendo em errado julgamento de direito e consequente violação das normas constantes do artº.47, nºs.8 e 9, do C.I.R.C., na redacção em vigor à época, dado não se verificar qualquer violação, por parte das mesmas normas, dos ditames e princípios ínsitos na legislação e jurisprudência comunitárias. Concretamente, a norma consagrada no artº.47, nº.8, do C.I.R.C., não é abstrata, nem é de carácter geral, antes estando de acordo com os ditames da legislação e jurisprudência comunitária. Por seu lado, o artº.47, nº.9, do C.I.R.C., ao falar de um "reconhecido interesse económico", tal representa um critério instrumental, que o legislador considerou adequado face à impossibilidade de determinação da inexistência de contornos abusivos de todas as situações em que se tenha verificado a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, assim servindo este critério apenas o propósito do regime da dedutibilidade dos prejuízos fiscais. Que também esta última norma não viola os princípios ínsitos na legislação e jurisprudência comunitária (cfr.conclusões A a V do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Constitui prejuízo fiscal o saldo negativo entre os proveitos ou ganhos e demais variações patrimoniais positivas e os custos ou perdas e demais variações patrimoniais negativas susceptíveis de concorrer para o lucro tributável de um sujeito passivo de I.R.C. num dado período de tributação. O prejuízo fiscal é, em princípio, um corolário da periodização do lucro tributável, isto é, constitui, tendencialmente, uma mera consequência da particular extensão temporal do período por referência ao qual se determina a obrigação de imposto (cfr.artºs.15, nº.1, al.a), 1), e 47 e seg., do C.I.R.C., em vigor em 2007; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/02/2017, proc.9/17.5BCLSB; Manuel Anselmo Torres, A portabilidade dos prejuízos fiscais, in Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, Coimbra Editora, 2009, pág.111 e seg.).
A dedução de prejuízos fiscais de exercícios tributários anteriores, sistema de reporte de prejuízos consagrado na lei fiscal portuguesa ("carryforward method"( (O "carryforward method" permite a dedução / reporte de prejuízos para a frente, assim admitindo que as sociedades compensem os prejuízos em que incorreram nos exercícios anteriores com a dedução no lucro tributável positivo eventualmente existente nos anos seguintes, mais fixando tal possibilidade por determinado número de períodos de tributação - cfr.Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.482).)), visa neutralizar os efeitos perniciosos da periodização do lucro tributável na tributação das sociedades. Com este pressuposto, esta exigência fiscal é imposta pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artºs.103, 104, nº.2, e 13, todos da C. R. Portuguesa.
O artº.47, do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2007, tinha o seguinte teor, com relevância para o caso "sub judice":
Artº.47 (Dedução de prejuízos fiscais)
1-Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
(…)
8-O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
9-O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista.
(…)
O artº.47, nº.8, do C.I.R.C. (actual artº.52, nº.8), foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 39-A/2005, de 29/07, consagrando uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, acrescentando como nova causa de exclusão do direito ao reporte de prejuízos, a constatação de que no fim do período de tributação a que respeitam os lucros declarados, se verifique uma alteração da titularidade de, pelo menos, metade do capital ou de mais de metade dos direitos de voto, em comparação com o fim do período de tributação em que foram gerados os prejuízos cuja dedução se pretende. O normativo em exame introduziu no sistema do I.R.C. um factor de aumento da matéria colectável exterior ao próprio sujeito passivo, posto que pode estar fora do controlo de uma sociedade (ou dos sócios) a transmissão de participações do seu próprio capital (cfr.v.g. transmissão de participações sociais no caso da transmissão "mortis causa"). A norma visava evitar que os sujeitos passivos realizassem operações de aquisição de capital de natureza meramente fiscal, em concreto, com a redução do lucro tributável através da dedução dos prejuízos fiscais gerados pela sociedade. Por outras palavras, o legislador pretendeu evitar o "comércio de prejuízos" ou a prática de compra e venda de sociedades com prejuízos fiscais em dedução, com a finalidade de aproveitamento desses prejuízos por parte dos novos detentores do capital (cfr.Nuno de Oliveira Garcia, Prejuízos, menos e mais-valias, Casos de aplicação de normas anti-abuso específicas do Código do IRC, in Fiscalidade, nº.29, Janeiro/Março de 2007, pág.105 e seg.; Manuel Anselmo Torres, A portabilidade dos prejuízos fiscais, in Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, Coimbra Editora, 2009, pág.111 e seg.; Gustavo Lopes Courinha, A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário - Contributos Para a Sua Compreensão, Almedina, 2004, pág.91 e seg.).
Já o artº.47, nº.9, do C.I.R.C. (actual artº.52, nº.12) consagrava a possibilidade do Ministro das Finanças poder autorizar, "em casos especiais de reconhecido interesse económico e mediante requerimento", que a limitação da dedução de prejuízos prevista no nº.8 não seja aplicável no caso concreto. Tal requerimento devia ser apresentado antes da realização das operações de aquisição de capital social abarcadas na previsão do nº.8.
Revertendo ao caso dos autos, o Tribunal "a quo" conclui que o artº.47, nºs.8 e 9, do C.I.R.C., na versão em vigor em 2007, normas em que se baseou a correcção que originou o acto tributário impugnado, violam os princípios e valores expressos na legislação comunitária, especificamente, na Directiva 90/434/CEE, de 23/07/1990, vício de violação de lei esse que se transmite ao consequente acto de liquidação.
O recorrente defende que não, dado que as normas constantes do artº.47, nºs.8 e 9, do C.I.R.C., na redacção em vigor à época, não violam os ditames e princípios ínsitos na legislação e jurisprudência comunitárias.
Vejamos quem tem razão.
Recorde-se, antes de mais, que o direito comunitário, originário ou derivado, vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade directa e do efeito directo (cfr.artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/09/2016, proc.9409/16; João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.405 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.540 e seg.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.264 e seg.).
No caso "sub iudice", a sentença recorrida, para concluir que o artº.47, nºs.8 e 9, do C.I.R.C., na versão em vigor em 2007, normas em que se baseou a correcção que originou o acto tributário impugnado, viola os ditames e princípios ínsitos na legislação e jurisprudência comunitária, especificamente, a tirada face ao regime previsto na Directiva 90/434/CEE, de 23/07/1990, chama à colação o acórdão do T.J.U.E., proferido no processo C-126/10 e datado de 10/11/2011 (Foggia - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - Portugal). Este aresto tem por objecto pedido de decisão prejudicial visando a interpretação do artº.11, nº.1, al.a), da mesma Directiva do Conselho 90/434/CEE, de 23/07/1990, diploma que consagra o regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes. O dec.lei 123/92, de 2/07, transpôs para a ordem jurídica interna, o regime da citada Directiva quanto às fusões e cisões transfronteiriças intracomunitárias. Já o dec.lei 6/93, de 9/01, operou a transposição do regime comunitário quanto às entradas em espécie e permutas de partes sociais. Certo sendo que se encontram fora do âmbito de aplicação de tal regime, além de outras, as operações de reorganização empresarial estritamente internas e realizadas em qualquer Estado Membro, como é o caso objecto do presente processo (cfr.artº.1, da Directiva 90/434/CEE; João Sérgio Ribeiro, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.163).
Com estes pressupostos, a doutrina que se retira do citado acórdão do T.J.U.E., proferido no processo C-126/10 e datado de 10/11/2011 (Foggia), aresto que examina uma situação de transmissão de prejuízos ocorrida na sequência de operação de fusão de sociedades que fazem parte do mesmo grupo empresarial, tendo por ponto de referência o artº.11, nº.1, al.a), da Directiva 90/434/CEE, de 23/07/1990, não é passível de aplicação no exame das normas internas que consagram o regime de reporte de prejuízos, concretamente, o artº.47, do C.I.R.C., em vigor em 2007 (actual artº.52). De resto, na análise efectuada pelo mencionado aresto a norma interna que é chamada à colação é o artº.69, do C.I.R.C., o qual fazia expressa menção à identificada Directiva 90/434/CEE, em diversos dos seus números (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/01/2018, rec.1486/15).
Por consequência, não podia o Tribunal "a quo" concluir que o artº.47, nºs.8 e 9, do C.I.R.C., na versão em vigor em 2007, normativos em que se baseou a correcção que originou o acto tributário impugnado, violam os princípios e valores expressos na legislação comunitária, especificamente, na Directiva 90/434/CEE, de 23/07/1990, vício de violação de lei esse que, alegadamente, se transmitia ao consequente acto de liquidação objecto do processo.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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