I- Intentada em Portugal acção de divorcio entre subditos estrangeiros não podera o tribunal portugues aplicar a lei nacional dos conjuges quando não coincida com a lei nacional portuguesa, ou ao menos se lhe não adapte, dado o caracter de interesse e ordem publica da norma que fixa as causas relevantes do divorcio.
II- A insanidade mental de um dos conjuges não e presentemente admitida como causa de divorcio pelo direito interno portugues, sendo de repelir a aplicação da lei estrangeira que a permite como tal.
III- A gravidade das ofensas e a subsequente possibilidade ou impossibilidade de vida em comum dos conjuges e relativa, devendo atender-se para definir essas ofensas e apreciar dessa possibilidade ou impossibilidade as circunstancias de cada caso concreto considerando as condições pessoais dos conjuges, o estado das suas relações, as razões que possam ter determinado as ofensas e, especialmente, o terem sido motivadas ou provocadas pela conduta do proprio ofendido.