Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 28/1/2003, A, que litiga com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos encargos devidos e do pagamento dos honorários ao patrono escolhido, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o B, S.A. (...), e C e mulher D, que foi distribuída à 2ª Vara Mista da comarca de Vila Nova de Gaia. Alegou, em síntese :
Em 30/6/2000, prometeu comprar aos 2ºs RR identificada fracção autónoma pelo preço de 16. 500.000$00, com entrega da quantia de 2.900.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento.
O restante preço seria pago no acto da escritura a celebrar no prazo de 120 dias a contar da data do contrato-promessa.
O 1º Réu ( B ) aceitou propostas de financiamento para aquisição da fracção aludida dos montantes seguintes: 3.100.000$00 de empréstimo multifunções sem garantia real - concedido - e 14. 400.000$00 de empréstimo em regime bonificado não jovem-aquisição - aprovado, mas a formalizar.
Marcada escritura para 12/12/2000, ficou sem efeito por os 2ºs RR, promitentes-vendedores, estarem em mora em relação à instituição bancária que os tinha financiado para a aquisição do andar em causa.
Depois de mais de 30 deslocações ao 1º Réu ( B ), os 2ºs RR informaram o A. de que a situação estava resolvida junto da instituição referida.
O A. marcou então a escritura para 11/1/2002, mas, nesse dia, o 1º Réu ( B ) não compareceu no cartório notarial.
Depois dessa data, o A. diligenciou para que a escritura fosse realizada até ao termo do período de tempo em que era possível a celebração do mútuo com taxa de juro bonificado, tendo os funcionários do B solicitado papéis até à véspera desse prazo.
Para obter actualmente um empréstimo de montante idêntico, o A. terá de despender uma diferença mensal de € 200, que se repercutirá durante 30 anos.
Desde finais de 2000 até agora, viveu sobressaltado, angustiado e preocupado.
Despendeu as quantias discriminadas no artigo 70º da petição inicial, e nos anos de 2001 e 2002 não trabalhou cerca de 20 dias, que foram gastos em deslocações despropositadas, tendo deixado de auferir a quantia de € 470.
Pediu a condenação dos RR, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 100.197,50, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e, ainda, na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Contestando, o B alegou, em síntese, que, quando reavaliou o dossier, constatou que o A. se encontrava em situação de mora junto do F, tendo perdido a confiança no A., o que determinou não ter contratado com ele.
Houve réplica.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida sentença, com data de 15/7/2004, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR do pedido.
Por acórdão de 19/4/2005, a Relação do Porto, assinalando ter o apelante deixado cair a condenação dos 2ºs RR inicialmente pretendida, julgou procedente, em parte, o recurso de apelação interposto pelo A., revogou sentença apelada, e condenou o 1º Réu - actualmente Banco E, S.A. -, a pagar ao A. a quantia de € 10.514,36, com os juros pedidos.
É dessa decisão que tanto o Banco réu, como o A., pedem revista.
Em fecho da alegação respectiva, aquele primeiro deduz as conclusões que seguem :
1ª Como alegado e provado em julgamento, não compareceu na 2ª escritura devido a quebra de confiança no recorrido.
2ª Com efeito, depois de esgotado o prazo para a celebração da 1ª escritura, reapreciou os pressupostos da concessão de crédito e face às situações de mora existentes no F (doc. a fls.261), entendeu não celebrar o contrato ( mútuo definitivo ), por quebra de confiança no seu cliente.
3ª A actuação do banco tem cobertura contratual ( v. al.E) da matéria assente ) e legal ( violação dos deveres acessórios de conduta que impunham ao recorrido, nos preliminares do contrato a celebrar, um comportamento leal e de informação fidedigna, de modo a não defraudar as expectativas da contraparte ).
4ª Por si só, o facto do banco continuar a falar com o cliente não quer dizer que readquiriu a confiança.
5ª Se, subsequentemente à marcação da 2ª escritura, o recorrido tivesse esclarecido ou justificado junto do F as situações de mora que se foram prolongando durante o ano de 2002 ( Fevereiro, Maio e Julho desse ano), seguramente que o crédito teria sido concedido, até porque nenhum banco gosta, em princípio, de perder um cliente.
6ª É este o exacto sentido da matéria dada como provada nos artigos 5º a 7º da base instrutória : face à falta de prestação de esclarecimentos ou de uma justificação junto do F para as situações de mora, houve uma quebra de confiança do banco no cliente.
7ª Assim, salvo melhor opinião, não houve violação do art.227º C.Civ.
8ª O que, a suceder, implicaria a alteração pela Relação da resposta dada à matéria do artigo 7º da base instrutória, o que não sucedeu.
A questão proposta no recurso do Réu é, pois, apenas, a de apurar se efectivamente incorreu, ou não, na responsabilidade que o art.227º C.Civ. prevê.
Assim prejudicada a síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC, o A. formulou, por sua vez, 15 conclusões.
Em termos úteis, extrai-se dessas conclusões que a questão a resolver no recurso por ele interposto - e mais não há que mencionar, consoante arts.713º, nº2º, e 726º CPC - é a de determinar se, como pretende, a decisão recorrida devia ter abrangido também, sempre ao abrigo do art.227º C.Civ. :
a) - o prejuízo derivado da perda do benefício de crédito com juro bonificado para aquisição de casa própria, e
b) - o decorrente das quantias que poderá ter de vir a pagar em virtude de se ter frustrado a aquisição das fracções prometidas, que o Banco recorrido se tinha comprometido a financiar.
Ambos, nota, de montante a liquidar em execução de sentença, como referido no artigo 76º da petição inicial e no pedido deduzido, visto que só o desfecho da acção intentada pelos 2ºs RR contra o recorrente - de cuja petição inicial juntou, sem reclamação da contraparte, duplicado - tal permitirá conhecer.
Houve contra-alegação do Réu.
Convenientemente ordenada (1), e com , entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :
( a ) - Em 30/6/2000, o A. e mulher e os 2ºs RR declararam, respectivamente, prometer comprar e vender uma fracção autónoma designada pelas letras AV, correspondente a uma habitação tipo T2 no 4.º andar esquerdo, do corpo 3, da qual fazem parte arrumos e um lugar de garagem designado pelas letras CA, do prédio urbano situado no ângulo da Rua S. Salvador Brandão, nºs 1315/1377 e Travessa da Azenha nºs 19/39, na freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00809 e inscrito na matriz predial sob o artigo 3299, pelo preço de 16.500.000$00 ( A ).
( b ) - O A. e os 2ºs RR acordaram ainda a entrega do montante de 2.900.000$00, a título de sinal, devendo o preço restante -13.600.000$00- ser pago no momento da outorga da escritura pública de compra e venda, a celebrar no prazo de 120 dias a contar da data da promessa acima referida (B).
( c ) - O A. deu início a um processo de obtenção junto do lº Réu de financiamento para a aquisição da fracção aludida ( C ).
( d ) - Esse Réu - ou seja, o B - concedeu ao A. um empréstimo no montante de 3.100.000$00 para pagamento do montante de 2.900.000$00 convencionado como sinal da promessa de compra e venda ( D ).
( e ) - A par desse empréstimo, o B aceitou financiar a aquisição da fracção referida, tendo para o efeito enviado ao Autor, em 12/7/2000, uma carta intitulada " Proposta de empréstimo n° 541-011107854 ( Regime Bonif. Não Jovem - Aquisição )", em que refere ter sido aprovada proposta de empréstimo no montante de 14.400.000$00, pelo prazo de 30 anos. Consta ainda dessa carta que " O contrato de empréstimo a que se refere a presente aprovação deverá ser formalizado até ao dia 30/11/2000 (...). O B reserva-se o direito de não efectuar o contrato respeitante a esta proposta se entre esta data e a realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido" ( E ).
( f ) - O A. procedeu aos registos provisórios necessários para a celebração da escritura pública de compra e venda, entregou ao lº Réu ( B ) as certidões e a guia de pagamento da sisa, e, conforme acordado, marcou a realização da escritura para o dia 12/12/2000 ( F e G ).
( g ) - A escritura marcada não se veio a realizar porque os 2ºs RR tinham prestações em atraso para com o Banco Internacional de Crédito ( BIC ), que os tinha financiado para a aquisição da fracção prometida vender ( H ).
( h ) - Por estar interessado na aquisição da fracção, onde já residia, o A. procurou remover os obstáculos que impediam a concretização da venda, e, durante o ano de 2001, deslocou-se mais de 30 vezes às instalações do B (I e J ).
( i ) - Posteriormente a 12/12/2000, este último reavaliou o dossier bancário do A., tendo constatado que este tinha uma situação de pagamento em atraso junto do F, em face do que decidiu proceder à revisão dos " pressupostos da aprovação do crédito " ; e tendo concluído que a confiança entre ele e o A. tinha sido quebrada, decidiu não concretizar o empréstimo ( 5 º, 6º, e 7º ).
( j ) - Em finais de 2001, os 2ºs RR informaram o A. de que situação junto do BIC estava resolvida e que o representante deste estaria no acto da escritura pública munido do documento comprovativo da quitação e autorização para cancelamento da hipoteca registada a seu favor ( K ).
( l ) - O A. marcou a realização da escritura para 11/1/2002, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, avisou o lº Réu ( B ), por carta registada com A/R, do dia, hora e local da realização da mesma, e comunicou também pessoalmente essa informação aos funcionários desse Réu ( L e M ).
( m ) - No predito dia 11/1/2002 estiveram presentes no Cartório Notarial referido o A., os 2ºs RR e o representante do Banco destes ( BIC ), tendo faltado o 1º Réu ( B ), sem que tivesse dado qualquer justificação para a sua ausência ( N ).
( n ) - Em 6/5/2002, o A. enviou ao B uma carta em que solicitou esclarecimento da ausência deste na data da escritura ( O ).
( o ) - Na sequência dessa carta, o B enviou ao Autor uma carta, remetendo-o para os 2ºs RR
( P ).
( p ) - Após 11/1/2002, o A. diligenciou para que a escritura fosse outorgada até ao termo do período de tempo em que era possível o empréstimo com taxa de juro bonificada ( Q ).
( q ) - Por intermédio dos seus funcionários da agência de Canelas, o 1º Réu ( B ) foi solicitando ao A. outros papéis e diligências, até à véspera do termo do prazo acima referido ( R ).
( r ) - Com a expiração desse prazo ficou definitivamente afastada a hipótese de o A. conseguir o empréstimo com taxa de juro bonificada ( S ).
( s ) - Desde Agosto de 2000 até Julho de 2002, o A. pagou ao 1º Réu a quantia mensal de 24.121 $00 referente ao primeiro empréstimo referido em ( d ), no montante global de € 2.887,56, não tendo este ainda reclamado o remanescente desse empréstimo, devido pelo A. ( T e U ).
( t ) - Toda a situação referida causou tristeza e mágoa ao A., que viveu angustiado e sobressaltado desde finais de 2000, andando preocupado, e as frequentes deslocações aos Bancos e à Conservatória fizeram-no sentir-se humilhado e envergonhado, andando, ainda, irritado e nervoso, o que influencia negativamente o seu relacionamento familiar e profissional ( V e W ).
( u ) - Em 15/10/2002, os 2°s RR enviaram ao A. uma carta em que consideraram " o contrato incumprido por culpa exclusiva de V. Exas, fazendo nosso o sinal entregue ", e notificando-os expressamente para entregar as fracções identificadas no contrato-promessa, " que ocupam por mero favor, no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias após a recepção desta carta, no estado em que as receberam. Mais informamos V. Exas que (,) uma vez que demonstraram nunca ter tido condições para obter o financiamento bancário ( , ) são devedores de todas as prestações até aqui pagas por nós sobre as fracções que por mero favor ocupam, bem como as vincendas até efectivo e integral pagamento, bem como ainda de outras despesas a computar em sede própria e a somar a uma adequada indemnização de acordo com o valor da casa ( , ) que por diversas vezes já deixamos de vender a quem a podia comprar "( X ).
( v ) - Durante os anos de 2001 e 2002 o A. faltou pelo menos 20 dias ao trabalho, gastos em deslocações derivadas do relatado em ( f ), ( h ), ( l ) e ( p ) ( 1º e 2º ).
( x ) - E despendeu os montantes de € 1.260,96 relativo ao pagamento da sisa, de, pelo menos, € 1.197,12 relativo aos registos provisórios e certidões, de € 827,98 referente a Seguros G, e de € 840,74 correspondente à contribuição autárquica ( 8º, 9º, e10º).
Em questão no recurso do A. o quantum respondeatur, é no do Banco réu que se suscita a do an respondeatur, prévia aquela. É, por conseguinte, por aí que há que começar.
Em vista dos factos referidos, discorreu-se na 1ª instância assim :
"Perante tal factualidade resulta sem margem para dúvidas que não podemos assacar ao 1º Réu qualquer comportamento censurável, porquanto, assistia-lhe a faculdade de não efectuar o contrato de empréstimo para financiar a aquisição da fracção em causa caso se verificassem circunstâncias que afectassem os pressupostos da aprovação do referido crédito.E, dado o lapso de tempo que mediou a apresentação da aludida proposta de empréstimo e a marcação pela segunda vez da escritura pública, o 1º Réu optou por aferir se se mantinham os pressupostos da aprovação do crédito em causa e ao constatar uma situação de pagamento em atraso junto do F decidiu no âmbito das faculdades concedidas na proposta de empréstimo n.º 541-011107854 não realizar o dito empréstimo e, por isso, não estava obrigado a comparecer no Notário para a outorga da respectiva escritura. Pelo que, não pode o mesmo ser responsabilizado pelos danos reclamados pela não celebração da escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender." ( sic ). De facto :
Tendo aprovado uma proposta de empréstimo a favor do A. no montante de 14.400.000$00, o Banco reservou-se, conforme parte final de ( e ), supra, o direito de não levar a efeito o contrato de empréstimo se até à data da sua realização se verificassem circunstâncias que afectassem os pressupostos da aprovação do crédito.
O A. marcou a realização da escritura para 11/1/2002, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, avisou o lº Réu, por carta registada com A/R, do dia, hora e local da realização da mesma, e comunicou também pessoalmente essa informação aos funcionários do 1º Réu.
Naquele dia 11/1/2002 estiveram presentes no Cartório Notarial referido o A., os 2ºs RR e o representante do Banco destes, tendo faltado o 1º Réu, sem que tivesse dado qualquer justificação para a sua ausência.
Este último insiste, agora, na quebra de confiança excepcionada ( referida por três vezes nas conclusões da alegação respectiva - conclusões 1ª, 2ª e 6ª ), nomeadamente reportada ao documento do F a fls.261 de que se colhe que a Crediplus comunicou, em Outubro de 2001, uma situação de mora, de que houve reincidência nos meses de Fevereiro, Maio e Julho de 2002.
Já, por sua vez, salientado na alegação do A. apelante não haver na carta do Banco apelado, com data de 15/7/2002, referida em ( o ), supra, a fls.41 dos autos ( doc.nº17 junto com a petição inicial ), menção alguma da decisão do mesmo de não efectuar o financiamento devido a quebra da confiança no cliente (2) , a Relação considerou que este último documento não tinha, por si só, virtualidade para contrariar as respostas aos quesitos transcritas em ( i ), supra.
Sobressai, em todo o caso, ter-se ficado a saber apenas que a reavaliação ali referida teve lugar depois de 12/12/2000, sendo certo não haver na predita carta de 15/7/2002 - posterior à falta de comparência referida em ( l ) e ( m ), supra - menção alguma da falada revisão dos " pressupostos da aprovação do crédito".
Contra o que o Banco recorrente pretende, nenhuma contradição se vê que efectivamente ocorra.
Com efeito, ou, como a data e teor daquela carta sugerem, a reavaliação aludida foi muito posterior à data - 11/1/2002 - marcada para a celebração da escritura, não sendo, pois, essa a razão da falta de comparência, ou, se já então feita a revisão dos pressupostos da aprovação do crédito referida, o que, afinal, emerge e se constata é que o Banco réu nem meses depois, nomeadamente, na carta de 15/7/2002 acima referida, comunicou ao A. a decisão a que tinha chegado, de não levar a efeito o empréstimo cuja proposta aceitara, não manifestando considerar a situação de mora invocada na contestação impeditiva da efectivação do financiamento.
Impõe-se, agora, com Almeida Costa (" Direito das Obrigações ", 8ª ed. ( 2000 ), 263 - nº29.), lembrar, a romper, a eticidade a que o direito das obrigações não é estranho, com influência em vários aspectos da disciplina negocial, designadamente dos contratos.
Como adiantado logo no sumário de Ac.STJ de 5/2/81, publicado na RLJ 116/81 ( I e II ), o dever dos negociadores agirem de boa fé expressamente previsto no art.227º C.Civ. vigora tanto para os contratos consensuais, como para os contratos formais (3) , e viola esse imperativo da lei toda a conduta que traduza uma apreciável falta de consideração pelos interesses da contraparte.
Manifesta-se, a essa luz, claro que se a reavaliação efectuada foi posterior à data marcada para a celebração da escritura, a boa fé que o art.227º C.Civ. impõe se observe logo arreda ou proíbe que, ultrapassado esse ponto de não retorno ( point of no return ), o Banco réu possa prevalecer-se da reserva referida na parte final de ( e ), supra, tirando partido de falta de comparência para que não adianta ( outra ) justificação.
Pressuposto e fundamento da responsabilidade pré-contratual em apreciação a culpa do faltoso, ou seja, a censurabilidade ou reprovabilidade da conduta deste ( culpa in contrahendo ) - , em termos idênticos aos do abuso de direito, como notado em Ac.STJ de 9/2/99, CJ, VII, 1º, 84 (-I ) -, é esse juízo de censura ou reprovação, baseado no reconhecimento de que o Banco podia e devia ter agido doutro modo, que, nesse caso, não se vê como deixar de formular ( cfr., a propósito, nº2º do art.487º).
Ter-se-á de concluir de igual modo se já antes daquela data tinha levado a efeito a revisão dos pressupostos da aprovação do crédito em questão, posto que nem meses depois, nomeadamente, na falada carta de 15/7/2002, deu parte ao A. da sua decisão de não efectuar o empréstimo cuja proposta aprovara, deixando-o confiar na celebração desse contrato.
A ser esse o caso, terá havido quebra dos deveres de protecção, de informação e de lealdade que sobre ele recaíam - este último a impor que se evitem comportamentos que se traduzam numa deslealdade para com a outra parte, nos quais, como notado no acórdão supramencionado, se inclui a hipótese de ruptura quando a contraparte já tinha justificadamente adquirido confiança de que o contrato se iria celebrar.
Como salientado em acórdão desta Secção de 10/5/2001, CJSTJ, IX, 2º, 71-I ( e 73, 1ª col.- 5.), exige-se, nomeadamente, empenho sério na realização do negócio, não compatível com o prosseguimento de negociações que a falada carta de 15/7/2002 documenta, se sabido ou desconfiado estarem condenadas ao malogro, e informação atempada da contraparte de qualquer circunstância susceptível de obstar à conclusão do negócio.
Em qualquer dos casos, foi criada no A. uma situação de confiança justificada tal que seria inaceitável que não viesse a ser protegida através de responsabilidade civil.
Conhecidas, por outro lado, as divergências doutrinais que se têm verificado no que respeita à medida da responsabilidade do demandado (4), tem predominado a tese, a que, com apoio na lição de Antunes Varela ( " Direito das Obrigações ", 10ª ed. ( 2000 ), 271 ; nº 69 ), adere o acórdão recorrido, como, aliás, o desta Secção acima referido ( ibidem, IV ), de que a indemnização por culpa in contrahendo se limita à do interesse contratual negativo.
Como dito em acórdão deste Tribunal de 29/1/2004, no Proc.4187/03-2ª, com sumário no nº77, pág.37 ( 2ª col.-II ), bem que nosso o destaque e o parênteses," a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra ( ou em princípio ) a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança ) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que se encontraria se o negócio não tivesse sido efectuado ".
Sobressai, no entanto, neste particular, que, com o encontro de proposta e aceitação, já conseguido acordo, a própria fase decisória da negociação tinha já chegado a (bom) termo, faltando apenas formalizar o contrato, mediante, como usual, a outorga de escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca, e disponibilizar os fundos concedidos.
Em tais circunstâncias - prestes o contrato a ficar formalmente concluído e só na predita medida imperfeito -, é, se bem se entende, de considerar já existente autêntico dever de conclusão e ser, por isso, de indemnizar o interesse do cumprimento - v., a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed. 216, nota 3, Baptista Machado,"A cláusula do razoável", RLJ, 120º/138-141, e ARP de 23/2/77, CJ, II, 214, 2ª col., citando Galvão Telles, " Dos contratos em geral ", 161, e Mota Pinto, "A responsabilidade pré-negocial pela não conclusão dos contratos", 68 (5) .
Nada, realmente, há nos autos que demonstre que o remanescente do preço da compra e venda fosse suficiente para que s 2ºs RR honrassem os seus compromissos junto do Banco deles credor de modo a este entregar o distrate da hipoteca. Mas, presentes que, consoante (m ), supra, estavam no cartório notarial não apenas os 2ºs RR, mas também o representante do Banco destes, só tendo faltado o Banco ora recorrente, sem que tivesse dado qualquer justificação para a sua ausência, não era, a todas as luzes, ao A. que incumbia demonstrar a suficiência do empréstimo que pedira para aqueles RR solverem o compromisso bancário respectivo, mas sim ao Banco recorrente que, ao invés, cabia, consoante arts.342º, nº2º, C.Civ. e 493º, nº3º, CPC, excepcionar e provar a insuficiência do empréstimo por ele concedido para saldar aquele compromisso.
Subjaz, aliás, ao art.227º C.Civ., clara intenção de protecção do tráfico ou comércio jurídico, necessariamente assente num princípio de confiança - primordial, aliás, no sector financeiro -, neste caso não observado.
Do invocado documento a fls.261 - informação prestada pelo F ao tribunal - decorre apenas ter sido comunicada à central competente dívida de Outubro de 2001, constante da informação mensal respectiva - em que se não sabe quando, ao certo, o Banco atentou -, sendo as mais que invoca posteriores à data - 11/1/2002 - por último marcada para a celebração da escritura.
Longe de franco e leal o comportamento do Banco demandado para com o A., fica, de facto, viva impressão de que se vieram trazer a juízo desculpas de " última hora ", na expressão pelo primeiro adiantada na alegação respectiva.
Improcedente, como vem de ver-se, a pretensão recursória do Banco demandado, fica para analisar a do A., relativa à extensão da obrigação de indemnização que recai sobre a contraparte.
Vinha, como notado na sentença apelada, reclamado o pagamento, com juros moratórios a contar da citação, de uma indemnização global no montante de € 100.179,50, acrescida de juros, assim discriminada :
- € 95.179,50, a título de danos patrimoniais, total composto pelas parcelas seguintes : € 72.000 da diferença mensal de € 200 para obter um empréstimo de montante idêntico que se repercutirá durante 30 anos, € 2.887,56, da quantia mensal de 24.121$00 respeitante ao empréstimo intercalar que o A. utilizou para pagar o sinal aos 2ºs RR desde Agosto de 2000 até Julho de 2002, € 14. 465,14 do sinal entregue pelo A. aos 2ºs RR, € 1.260,96 da sisa paga, 1.197,12 dos registos provisórios e certidões e honorários, € 827,98 de seguros multirisco e ramo vida ( artigo 70º-c) da p.i. ), € 840,74 de contribuição autárquica ( artigo 70º-d) da p.i.), € 1.000 de transportes e combustíveis nas diversas deslocações próprias e das testemunhas e fiadores, e € 700 do vencimento deixado de auferir por não ter trabalhado cerca de 20 dias ;
- € 5.000 a título de danos não patrimoniais ( tristeza e mágoa por não ter adquirido casa própria, angústia e preocupações com a situação que se desenrolou, humilhação e vergonha sentidas no banco e nervoso e irritação que influenciam negativamente a vida familiar ) ;
- demais despesas a suportar com o seguro e a contribuição autárquica, a liquidar em execução de sentença ( artigo 76º da p.i., que, na parte final, remete para os artigos 56º e 70º - c) e d) ).
O acórdão em recurso condenou o Banco demandado no pagamento, com os juros pedidos, de € 10.514,36, sendo € 4.126,80 de gastos com as diligências efectuadas, registos, perdas de salários e deslocações, € 2.887,56 pagos ao banco por força do empréstimo concedido para pagamento do sinal e comissões, e € 3.500 de danos não patrimoniais, ficando, ainda, impedido de reclamar a cobrança do remanescente do crédito concedido para o pagamento do sinal ( artigo 56º da p.i. - parte restante do valor do empréstimo destinado a sinal e despesas - vencido, mas não recebido )
Como esclarecido a abrir a alegação respectiva, o A. recorrente discorda apenas de não terem sido consideradas parcelas indemnizatórias relativas, a um tempo, ao prejuízo decorrente de, consoante ( r ), supra, já não poder beneficiar de crédito bonificado na aquisição de casa própria, e a outro, às quantias que poderá vir a ter de pagar decorrentes da aquisição frustrada das fracções prometidas vender e que o Banco demandado se comprometeu a financiar.
No que respeita à perda do benefício aludido, a Relação entendeu que " não acarretou ( , ) concretamente ( , ) qualquer prejuízo ao autor ". Justifica assim essa conclusão :
"Na verdade, o promitente-vendedor já considerou o contrato-promessa incumprido e solicitou a restituição da fracção habitacional, objecto do contrato (6). Também não está demonstrado que o autor teria adquirido outra casa se não fosse a actuação ilícita do banco e que, na hipótese positiva, conseguiria um juro bonificado. Depois, como o contrato prometido não se chegou a concretizar, o autor não teve que suportar qualquer encargo com uma aquisição inexistente, não só a nível de capital, como de juros, nem normais, nem bonificados. Igualmente não há a certeza de que o juro bonificado de que o autor beneficiaria no financiamento contratado com o banco se manteria durante o prazo de amortização do empréstimo. Por tudo isto, não se pode concluir que a actuação do banco tenha ocasionado qualquer desvantagem económica ao autor a este nível ". Ora :
Qualquer que seja a sua fonte, a obrigação de indemnização depende, de facto, da existência dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, e, portanto, também da existência dum dano, sem o qual não há que indemnizar.
Por certo assente o discurso transcrito na premissa, antes estabelecida, de que só seria de indemnizar o interesse contratual negativo ( ou de confiança ) e não o positivo (ou de cumprimento) - o que, nos termos expostos, se julgou, agora, não ser de aceitar na hipótese ocorrente, sobra serem indemnizáveis, conforme art.564º, nº2º, C.Civ., os danos futuros previsíveis. Como assim :
A própria situação considerada no trecho ou passagem do acórdão recorrido acima transcrito manifesta a probabilidade de o A. vir a recorrer - outra vez, e, se possível, com melhor sucesso - ao crédito à habitação, em condições que de ( r ), supra, resulta claro deverem ser menos favoráveis.
Deduzido a esse respeito pedido líquido - € 72.000 da diferença mensal de € 200 para obter um empréstimo de montante idêntico que se repercutirá durante 30 anos -, vem-se agora dizer que, "segundo informação corrente do mercado bancário", " ao mesmo empréstimo, nas mesmas condições, mas sem o benefício do regime do juro bonificado corresponde o montante mensal de € 500" - isto assim como se isso pudesse considerar-se facto notório, nos termos e para os efeitos do art. 514º, nº1º, CPC.
Como tal não sucede (7), só ao abrigo do disposto no art.661º, nº2º, CPC se pode atender à primeira das pretensões deduzidas no recurso do A.
Quanto à segunda, basta notar que, conforme nº1º desse mesmo artigo, só pode relegar-se para execução de sentença a liquidação da indemnização por danos oportunamente reclamados
Não consta do articulado inicial qualquer referência aos montantes que o recorrente possa vir a ser condenado a pagar aos 2ºs RR ; e só porque a contraparte de tal não reclamou se não mandou desentranhar a cópia da petição deduzida por estes últimos que acompanhou a alegação do A. - cfr. arts.153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, 205º, nº1º, e 727º CPC.
Invocada ainda, sempre na pág.4 da alegação deste recorrente, a fls.364 dos autos, a equidade - supõe-se que com referência ao art.566º, nº3º, C.Civ. -, importa lembrar que, como há muito elu cidado por Vaz Serra ( RLJ 114º/310 ; v. também Ac.STJ de 6/3/80, BMJ 295/369- VI ), só quando nem em execução de sentença puder ser averiguado o valor exacto dos danos será caso de o tribunal julgar equitativamente, nos termos dessa previsão legal. Não é isso que, a todas as luzes, ocorre : se, e quando, o recorrente alcançar crédito com a mesma finalidade e em condições idênticas, bem que, claro está, sem a bonificação perdida, poderá, sem dúvida, determinar-se com exactidão a diferença acarretada pela perda desse benefício.
Chega-se, na conformidade do exposto, a esta decisão :
Nega-se provimento ao recurso do Banco réu.
Em provimento parcial do recurso do A., revoga-se, em parte, o acórdão recorrido.
No mais confirmado o nele decidido, condena-se, ainda, pelas razões indicadas, e, em suma, ao abrigo dos arts.564º, nº2º, C.Civ., e 661º, nº2º, CPC, aquele Banco a pagar ao A. a diferença mensal, de montante a liquidar em execução de sentença, dos encargos de empréstimo, no âmbito do crédito à habitação, que o A. venha efectivamente a contrair nas mesmas condições, mas sem o benefício do regime do juro bonificado, de montante idêntico àquele de que aprovou proposta - ou, a ser de montante diferente, se superior, na medida daquele montante, e se inferior, em proporção a ele referida .
São da responsabilidade do Réu as custas do recurso de revista que interpôs.
São, em igualdade, da responsabilidade de ambas as partes as custas da revista pedida pelo A. - sem prejuízo de eventual correcção na conformidade do que venha a liquidar-se na predita execução de sentença.
Nas instâncias, as custas deverão ser repartidas do mesmo modo, ou seja, para já, em igualdade, e sem prejuízo da correcção acima referida, em relação ao montante de € 72.000, dividindo-se, no mais, na proporção do vencido.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
(1) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. A ordenação conveniente dos factos provados evita a repetição desnecessária dos mesmos.
(2) Essa carta de 15/7/2002 atribui a não realização da escritura inicialmente marcada para 12/12/2000 ao facto de o vendedor ter transferido o empréstimo respectivo para outro banco e os competentes registos de cancelamento e das novas
hipotecas não terem sido efectuados a tempo. Adita-se nela ter sido " efectuada nova tentativa de marcação da escritura ", " o que não foi possível por culpa imputável ao vendedor ", situação essa que se manteve até 14/4/2002, data da caducidade dos registos.
(3) Ponto com comentário concordante de Almeida Costa, RLJ, 116º/176. No mesmo sentido, v., v.g., Menezes Cordeiro, " Tratado de Direito Civil ", I - 1 ( 1999 ), 342-III e nota 660. ( Era contrário o entendimento de Vaz Serra, BMJ 68 /129, seguido por Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", I ( 968 ), 264-265.
(4) Bem como, antes disso, até, quanto à qualificação dessa responsabilidade, que Almeida Costa e Heinrich Ewald Hoerster consideram delitual (extracontratual, cabendo, por isso, aplicação do art500º C.Civ., como o primeiro diz na RLJ 116/278 ; é essa a qualificação do direito francês, em que se baseia no art.1382º C.C., como melhor elucida Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, em "Negociações e Responsabilidade Pré-Contratual nos Contratos Internacionais", ROA, ano 60 ( 2000 ), 68, nota 42 ), mas que é, entre nós, entendimento maioritário ser obrigacional, como consideram Vaz Serra, Antunes Varela, Galvão Telles, Menezes Cordeiro, Mota Pinto e Ribeiro de Faria. Sobre quanto vem de apontar-se, e citando, quanto ao dever de lealdade, Menezes Cordeiro, v. Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, "Direito das Obrigações", I, 4ª ed. ( 2005 ), 334 ( 2.3. 2.) ss, mormente 335 a 339. Com Sinde Monteiro, este último autor entende que a responsabilidade pré-contratual se situa num plano intermédio das duas formas de responsabilidade referidas ( contratual ou obrigacional e extracontratual ), aplicando-se-lhe, nomeadamente, a um tempo, os arts. 799º, nº1º, e 800º C.Civ. apesar de não se mostrar realmente constituída responsabilidade obrigacional, e a outro, consoante nº2º do art.227º C. Civ., o prazo de prescrição da responsabilidade delitual - v.,a este propósito, Baptista Machado, "A cláusula do razoável ", § 1º, RLJ 119º/65-66, como citado em ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5º, 237, 1ª col., 2º par.
(5) Também no BFDUC, XIV, 143 ss. Quanto à medida da responsabilidade pré-contratual, Luís Manuel Telles de Menezes Leitão ( ob. e loc. cits ) é de parecer, com Vaz Serra, Antunes Varela, Galvão Telles, Almeida Costa e Mota Pinto, que só há que ter em conta o interesse contratual negativo ou de confiança - desde logo, pois, as despesas efectuadas, e não o interesse contratual positivo ou de cumprimento. É contrário o entendimento de Menezes Cordeiro ( v. ob., vol. e ed. cits, 346-II e 407 ), de Heinrich Ewald Hoerster ( em " A parte geral do Código Civil português. Teoria geral do direito civil " ( 1992 ), 474 ), e de Ribeiro de Faria ("Direito das Obrigações", I ( reimp., 2003 ), 130, nota 2 ). O primeiro ( no " Tratado de Direito Civil ", I - 1 ( 1999 ), 346-II ) considera, aliás, sem interesse prático a distinção entre interesse contratual negativo e interesse contratual positivo ou de cumprimento, sendo as regras gerais da responsabilidade civil que relevam. É a tese, afinal, adoptada na conclusão da anotação de Sónia Moreira a ARC de 4/2/2003 nos " Cadernos de Direito Privado ", nº7 ( Julho/Setembro de 2004 ), 45-3.
Nesta perspectiva, também a perda de ganho é indemnizável, conforme art.564º, nº1º, C.Civ. Para melhor indicação da doutrina relativa a este ponto, v. a anotação e rev. cits., 41, notas 1 e 2. No acórdão ali anotado considerou-se ser a orientação ora indicada em texto a mais " consentânea com a realização da justiça material de cada caso " ( idem 38, 2ª col., final do penúltimo par.). A anotadora referida pronuncia-se, de igual modo, no sentido de que, quando, como no caso destes autos, já só falta dar ao acordo a forma legalmente exigida, a indemnização deverá considerar o interesse contratual positivo - ibidem, 44, 1ª col., 1º par., e 45, 2ª col. Isso mesmo diz também Paulo Fernando Modesto Sobral Soares do Nascimento, " A responsabilidade pré-contratual pela ruptura de negociações e a recusa injustificada de formalização do contrato", nos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, IV ( 2003 ),179 ss, em que bem assim se encontra referência de direito comparado e à evolução da doutrina nacional relativa a esta forma ou espécie de responsabilidade civil - v., concretamente, sobre este ponto, 255-256, onde assinala que em casos como o destes autos não se está já propriamente perante ruptura das negociações - como, aliás, se diz também na anotação referida, rev. e nº cits., 44, nota 11 -, mas sim, na realidade, perante recusa de formalização do contrato - neste caso, como assinalado no acórdão recorrido, de mútuo, definido no art.1142º C.Civ., contrato real ad constitutionem que só fica perfeito com a efectiva disponibilização do capital emprestado. Nota então não andar esse comportamento longe dum venire contra factum proprium, modalidade clássica do abuso de direito proibido pelo art.334º C.Civ., e dever, nesse caso, ser indemnizado o interesse contratual positivo - ibidem, 260 e 285.
(6) Como de ( u ), supra, se vê.
(7) Sobre o que efectivamente preenche a previsão daquele dispositivo, v. Ac. STJ de 2/7/98, CJ, VI, 2º, 161-5.