1. A pensão da beneficiária foi calculada com base no regime convencional dos ferroviários, em termos de extrema favorabilidade em relação ao regime legal.
2. Este regime convencional nada tem a ver com a actualização das pensões, cuja sede única é o regime legal aplicável.
3. No caso concreto a actualização da pensão nos termos do Decreto-Lei n. 14-B/91, será do montante de 114360 Escudos.
Termos em que se pede o provimento do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido.
Houve contra alegação e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, levantando a questão prévia da não existência de caso julgado do despacho de folhas 81 a 82, por o mesmo ter sido proferido antes da publicação do acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2 do Decreto-Lei 459/79 com força obrigatória geral, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Do processo resulta assente que à dita beneficiária havia sido fixada uma pensão anual e vitalícia do montante de 78147 Escudos, com início em 3 de Julho de 1978, a qual foi calculada com base no salário anual de 130245 Escudos e em 60% de tal retribuição base, nos termos do Acordo Colectivo da Empresa; e mais resulta que a mesma nasceu no dia 20 de Junho de 1950.
Posto isto, e delimitado como está o objeco do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, há que dizer que a questão fulcral e única a decidir é a de se saber se a pensão em causa deve ser actualizada com base no regime convencional dos ferroviários, como decidiu o Mmo Juiz "a quo", ou com base no regime legal geral, como pretende a recorrente - anote-se que a questão prévia levantada nesta Relação pelo Digno Magistrado do Ministério Público não só
é desatempada, mas também irrelevante, pois houve contra alegação na 1 instância, o objecto do recurso está delimitado pelas alegações da recorrente, e o nela suscitado não influi na apreciação e decisão.
Ora entendemos que a solução correcta é a última, é a defendida pela recorrente.
Com efeito, e como já até foi salientado a folhas 81 a 82, a actualização das pensões é justificada face à desvalorização da moeda e para obstar a que se mantivessem inalterados montantes que, por reduzidos, já nada praticamente compensavam a perda da capacidade de ganho.
Resulta assim das razões que presidiram às actualizações que o regime convencional vale apenas para a fixação inicial das pensões, valendo para as suas posteriores actualizações o regime legal geral (Cfr. Lei 2127, artigo
50 do Decreto-Lei 360/71 na redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei 459/79 e Acordão do Tribunal Constitucional 12/88).
Tal significa, no caso concreto, que a actualização da pensão, a partir de 1 de Janeiro de 1991, é do montante anual de 144360 Escudos (40100 Escudos x 12 x 0,30).
Assim, decide-se dar provimento ao agravo e revogar-se em tais termos o despacho recorrido, fixando-se a partir de 1991/01/01, o montante de 144360 Escudos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 1992.
Alexandre Cunha e Silva,
José Belo Videira,
Albano Soares Diniz Roldão.