I- O processo de posse judicial é garantia da transmissão da posse operada em consequência do registo de transmissão, ou da própria transmissão quando não sujeita a registo.
II- Neste processo, que não se subordina ás regras civis da transmissão da posse, nem tem a natureza de acção possessória, só pode curar-se da posse quando o Contestante a invoque em sua defesa, mas só se resolve sobe a pura detenção material ou dos rendimentos (artigo 1049, n. 2 do Código de Processo Civil).
III- De facto, o seu fundamento não é a posse, mas o registo do acto ou o título do mesmo acto, ou seja, a presunção de propriedade derivada do registo ou título.
IV- Ao autor não cabe outro ónus que não seja o da alegação e demonstração do registo definitivo do acto (que tem de se achar feito ou em condições de o ser) ou do título deste, se o acto for insusceptível de registo.
V- O processo de posse judicial só pode ser utilizado por quem nunca tenha tido a posse material da coisa em que pretenda ser invertido.
VI- Para o adquirente que tenha sido invertido na posse e, mais tarde, dela tenha sido privado, por qualquer motivo, a lei estabeleceu outros meios: as acções de restituição de posse e a acção de reivindicação.