I- Como se infere do Código de Processo de Trabalho sobre recursos o legislador entendendo que o recurso de apelação merece tratamento diferente no domínio laboral, teve o cuidado de afastar a aplicação dos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil - artigo 79 do Código de Processo do Trabalho.
II- Não aconteceu o mesmo com o recurso de revista, cujo regime consagrado no processo civil entendeu dever manter-se.
III- No sistema jurídico actualmente em vigor, a estabilidade do emprego é um valor fortemente defendido, encontrando-se até assente na Constituição da Républica, a norma que proibe os despedimentos sem justa causa.
IV- Para ser válida a estipulação do prazo tem que existir uma razão objectiva que tal justifique, sob pena de se considerar nula tal estipulação, passando o contrato a valer por tempo indeterminado.
V- Se faltar a razão justificativa, terá que se entender que foi ilegal a estipulação de prazo, e que com ela apenas se teve em vista iludir a aplicação das regras que regem os contratos sem prazo.
VI- Tendo o contrato a prazo carácter rigorosamente excepcional, é ao empregador que compete a prova da natureza temporária do trabalho a prestar como facto constitutivo do seu direito de celebrar o contrato a prazo - (artigo 342 do Código Civil).
VII- O direito de segurança no emprego pressupõe que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ser sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente por ocorrerem necessidades temporárias de trabalho da empresa.