I- A isenção temporaria de contribuição predial prevista no Decreto-Lei n. 31561, de 10 de Outubro de 1941, so pode ser concedida quando se mostre que o terreno onde se edificou o predio foi adquirido com o fim de nele construir.
II- Verifica-se a presunção da aquisição para efeitos de construção quando o terreno se situe em zona urbanizada, nos termos do paragrafo unico do artigo
1 do Decreto-Lei n. 38251, de 12 de Maio de 1951.