I- Pretendendo-se o reconhecimento do direito de propriedade de um muro como parte integrante dum prédio dos autores, haveria que demonstrar a realidade desse facto, ou seja, da sua ligação, física e permanente, com o prédio dos autores, recorrendo para tanto a provas nos termos do artigo 341 do Código Civil e não a conceitos, pois, estes são insusceptíveis de gerar presunções por não conterem facto algum conhecido, como exige o artigo 349 do Código Civil.
II- O conceito legal de "parte integrante" como coisa material e permanentemente ligada a um prédio, definido no artigo 204 do Código Civil, não tem, como qualquer outro conceito jurídico, valor ou força probatória.