2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou aquando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador deliberou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, dado que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
2.2 Ora, tal como resulta dos autos, oRecorrente intentou, junto TAF de Braga, uma acção administrativa especial, contra o Município de Viana de Castelo, peticionando a anulação do despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da CM de Viana do Castelo, de 29-7-04, que ordenou a demolição coerciva dos pavilhões construídos pelo agora Recorrente, por este, notificado para proceder ele próprio a à demolição no prazo de 60 dias, o não ter feito.
Por sentença de 16-11-05, o TAF de Braga, absolveu da instância o aqui Recorrido, por ter julgado procedente a excepção de caducidade do direito da acção e a invocada inimpugnabilidade do referido despacho, de 29-7-04.
Tendo sido interposto recurso jurisdicional da aludida sentença, o TCA Norte, através do seu Acórdão, de 29-6-06, viria a negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida, mas com os fundamentos que explicita.
Concretamente, afastou o dito aresto o fundamento aduzido na sentença do TAF quando nesta se concluiu pela procedência da excepção de caducidade, mantendo, contudo, no essencial, o decidido em sede da inimpugnabilidade do acto.
Ou seja, à luz do mencionado Acórdão do TCA, o já referido despacho, de 29-7-04, com excepção da violação do artigo 100º do CPA (vício efectivamente conhecido no Acórdão recorrido), traduz-se em mero acto de execução de anterior acto administrativo, que foi devidamente notificado ao Recorrente, sendo que, com excepção da dita violação do artigo 100º do CPA, os vícios imputados pelo Recorrente ao acto impugnado não são privativos deste acto mas do anterior que definiu a situação jurídica concreta do Recorrente, o que, nessa parte e, no quadro do disposto nos artigos 51º e 53º do CPTA, não possibilita a impugnação do citado despacho nos moldes em que o Recorrente perspectiva a questão, sendo que em defesa da tese por si acolhida o dito aresto chama à colação a doutrina sustentada por Mário Aroso de Almeida.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro clamoroso ou ostensivo, susceptível de legitimar a intervenção deste STA, no quadro de uma melhor aplicação do direito, não logrando o Recorrente expulsar as posições assumidas no dito aresto do espectro das soluções jurídicas plausíveis.
Por outro lado, tais questões não só não se revestem de uma especial relevância jurídica atenta a não complexidade interpretativa do quadro legal aplicável, como também não deparamos com questões que, em face dos interesses em jogo, se possam assumir como de especial interesse comunitário, o que arreda, de per si, a possibilidade de ancorar a admissão do presente recurso na relevância social das questões que o Recorrente pretende submeter a este STA.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.