IRelatório
Recorrente(s): B…
Recorrido(s): C…, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Arouca
B… intentou a presente acção declarativa de condenação onde termina peticionando a condenação da ré C… a pagar ao demandante o respetivo valor a liquidar na sentença, liquidação ou execução desta, a calcular em face da incapacidade que venha a ser fixada na indicada perícia médica, incluindo, a título de Incapacidade Permanente segundo o grau que venha a ser determinado segundo os vários critérios legais indemnizáveis, reportado à data do sinistro, tendo por base o capital contratado de € 34.250,00; a indemnizar o demandante por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude do presente sinistro, já liquidados de € 29.801,16, a que deverão acrescer juros legais de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em causa um seguro de acidentes pessoais celebrado com a requerida a accionar por força de um sinistro em serviço doméstico aquando do corte de lenha com motosserra pelo autor.
A ré contestou invocando, além do mais, o instituto da prescrição relativamente ao direito invocado pelo autor.
Em sede de audiência prévia foi proferida sentença onde se conheceu da dita excepção de prescrição do direito do autor porquanto o eventual sinistro terá ocorrido em 24-04-2013 e a ré apenas foi citada em 13-02-2019.
Na mesma, argumenta-se que o prazo de prescrição de direito à indeminização pelo autor no âmbito de contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a ré (anteriormente Companhia de Seguros D…) é de cinco anos, nos termos do artigo 121º, n.º 2 do Decreto-lei 2/2018 de 16 de Abril, e não o prazo ordinário de prescrição, ou seja, o prazo de 20 anos.
Mais se acrescenta “que o autor, à data de 23-04-2013, sabia, ou pelo menos tinha a obrigação de saber, do direito a eventual indeminização pelo sinistro referido, no âmbito do referido contrato de seguro, mas só veio intentar a ação em 08-02-2019 e citada a ré em 13-02-2019, portanto decorridos mais de cinco anos após aquela data de 24-04-2013.
A ré seguradora ao invocar a prescrição do alegado direito do autor, mesmo que tenha havido, até 2016, troca de informações sobre a eventual resolução do alegado sinistro, não abusa de direito na modalidade de venire contra factum proprium.”
Termina a decisão recorrida por, na respectiva parte dispositiva, julgar procedente a exceção de prescrição e consequentemente absolveu a ré S…, S.A. do pedido.
Inconformado o autor deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões:
A - A prescrição dos 5 anos a que alude o Artº. 121º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro legal está pensada para os demais direitos da seguradora contra o segurado, que não para os deste contra aquela, daí que no nº. 1 se diga que o direito ao recebimento do prémio prescreve no prazo de 2 anos e o nº. 2 diga que os demais direitos prescrevem no prazo de 5 anos. Portanto, o nº. 2 não pode ser interpretado de modo isolado do nº. 1 e, consequentemente, neste preceito se estabelece o prazo de exigibilidade dos direitos da seguradora contra o segurado. Por conseguinte, a responsabilidade é contratual e, consequentemente, o prazo é o ordinário, ou seja, de 20 anos;
B - Ainda que assim não fosse, existindo uma troca de correspondência entre o A. (seu mandatário) e a Ré, onde esta refere que se encontra a aguardar elementos da sua congénere E… e, por outro lado, onde solicita ao A. o envio dos documentos originais, o que este fez, é a própria recorrida quem vai dando a entender que se encontra a reunir elementos para desencadear a regularização do sinistro.
C - É a própria quem solicita o original das despesas tidas pelo A., pois, só com base em tais elementos procede ao reembolso, as quais, o A. lhe enviou e, na sua posse, a Recorrida, não cumpriu com o que a própria faz constar das condições da Apólice, ou seja, que dentro de 45 dias procederia ao reembolso. Em face de tal comportamento da Ré, não se vê, como poderia o recorrente exercer de boa fé o seu direito, quando esperava da Ré a regularização do sinistro, em conformidade com o que a própria solicitou. Isso seria uma manifesta deslealdade e imoralidade por banda do A., pois que, se por um lado se encontrava em conversações com a Ré e, como iria por outro acionar a mesma judicialmente?…e, estando esta na análise da documentação enviada, viria, com certeza, invocar a inexigibilidade da obrigação e, mesmo, má fé e abuso de direito por parte do segurado ora recorrente.
D - Tal entendimento, acha-se, aliás e, de resto, proficientemente desenvolvido no douto Aresto do TRL de 13.07.2017, proferido no processo nº. 22343/16.1T8LSB.L1-6, assim disponível na internet.
E - Na situação dos autos, até 2006 (data em que se enviaram os originais dos documentos pedidos pela recorrida), não se vê donde se possa concluir que o segurado ora recorrente devesse exercer judicialmente o seu direito, pois, o comportamento assumido pela recorrida era demonstrativo de reconhecimento do seu direito e que, tudo indicava, o iria reembolsar, o que tudo é incompatível com a prescrição;
F - Tal como no aludido Aresto se adianta, o início do prazo de prescrição nunca se daria com o sinistro, outrossim, decorridos 45 dias após o envio das ditas despesas pelo A. à Ré, sem que ela tenha procedido ao seu reembolso, tal como ela própria consignou na sua cláusula 22º. Só a partir daí, consequentemente, sem notícias da Ré, seria exigível que o A., então sim, sem deslealdade ou imoralidade, pudesse iniciar as démarches tendentes ao exercício judicial do deu direito e, com o início do prazo nesse momento e não antes, em conformidade com o que dispõe o Artº. 306º n.º 1 primeira parte do Código Civil, sendo que, só nessa data o direito podia ser exercido, já que estamos no âmbito da Responsabilidade Civil Contratual, pelo que até esta data não se registou de forma alguma qualquer incumprimento contratual por parte da recorrida. Aliás, até ao recebimento da contestação, o A. continuava a aguardar que esta desse resposta às suas comunicações…;
G - Ademais, como se vê, o A. teve de socorrer-se de proteção jurídica para poder iniciar os presentes autos, o que, apenas, em finais de 2018 lhe foi concedido;
H - Mas, continua o aludido Aresto: (…) “É intuitivo que o conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício não coincidem necessariamente, o que significa que estamos perante duas realidades distintas e, como é comummente reconhecido, é na disposição do Código Civil que está consagrada a regra geral nesta matéria; e, correlacionado, está o fundamento do instituto, que consiste na penalização do titular pela inércia no exercício do direito em nome da segurança jurídica na definição das situações.
Nesta linha o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 24/10/2000 (BMJ n.º 500, pág. 315), decidiu nos seguintes termos: “II – O princípio geral em matéria de contagem do prazo prescricional – o de que o prazo de prescrição só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do Código Civil) – tem a sua justificação na própria razão de ser do instituto, que se funda na inércia injustificada do credor, quando não exerce o seu direito…”.
I - Em face do que, descendo ao caso dos autos, é manifesto que, apenas, volvidos 45 dias após o envio dos elementos solicitado pela Ré (em conformidade com o disposto na cláusula 22 das condições da apólice), o que o A. cumpriu (enviando-os), está o A. legitimado a exercer o seu direito, em face do silêncio injustificado daquela e, consequentemente, ocorrendo esse período em 2016, tendo a ação sido proposta em 2019 é tempestiva, não ocorrendo, pois, qualquer prescrição do direito do recorrente, porquanto, entre a data do sinistro e 2016 não existiu qualquer inércia deste, pelo contrário, como a tanto respondem os autos.
J - Em conformidade com o apontado comportamento da Ré até 2016, a invocação de tal exceção na sua defesa é integradora de abuso de direito na indicada modalidade de venire contra factum proprium, tal como, em síntese, aduzido pelo recorrente na resposta a tal matéria;
L - O Tribunal recorrido tão pouco verificou a data do início da apólice dos autos, pois, como se sabe, tal elemento é preponderante para se aferir se ao contrato entre as partes se aplica ou não o novo regime do Contrato de seguro, em conformidade com o que dispõe o seu Artº. 2º. E, como se vê, as condições gerais que a Ré pretende impor / opor ao A. datam de 2008. Na verdade, como decorre do apontado incisivo legal, apenas, aos contratos posteriores se aplica o novo regime – neste sentido AC do TRE de 23.11.2017, proferido no processo nº. 2081/16.6T8FAR.E1, assim publicado na internet;
M - A sindicada decisão, mostra-se, pois, salvo o devido respeito, precipitada e, consequentemente, desviada dos apontados comandos legais, mormente, do Artº. 306º do Código Civil, impondo-se, pois, a sua revogação, com o consequente prosseguimento dos autos.
Termina o apelante requerendo que seja dado provimento ao recurso deduzido.
Houve contra-alegações pela ré seguradora onde se pugna pela manutenção da sentença recorrida.