I- A cessação da actividade comercial e a extinção da pessoa colectiva são conceitos diferentes. Quando na lei se refere expressamente ter "cessado a sua actividade", não se teve em conta qualquer das formas de extinção da pessoa colectiva.
II- No caso de o devedor ter cessado a sua actividade comercial a falência tem de ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo MP dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a) b) c) do n. 1 do artigo 9 do DL 132/93 de 23/04 (CPEREF), quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da cessação da actividade do devedor.
III- O citado artigo 9 constitui um fundamento autónomo do pedido de declaração de falência, valendo apenas para os casos em que se verifica a morte do devedor ou a cessação da sua actividade, estabelecendo-se, nesta hipótese, um prazo especial para se requerer a falência.