1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 19 de Dezembro de 2005 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente, pela verificação da prescrição, a oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas à Segurança Social e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deduzida por A…, residente em …, contra quem revertera tal execução.
Formula as seguintes conclusões:
«a)
Tendo-se dado como provado na douta sentença proferida pelo M.° Juiz a quo e concluído que:
reportando-se as dívidas à Segurança Social aos anos de 1991 e 1992, à data da realização dos factos, estava em vigor a Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto, determinando o n.° 2 do art. 53° que as dívidas à Segurança Social prescrevem decorridos 10 anos sobre a data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas, completando-se assim a prescrição em 01.01.2002 e 01.01.2003;
As dívidas de IVA referem-se a factos ocorridos entre 1991 e 1994 pelo que ao caso é aplicável o regime do CPT. O oponente foi citado da reversão em 04.06.2004. O n.° 3 do art. 48° da LGT (que entrou em vigor em 01.01.1999) determina que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.” (sublinhado nosso).
Concluindo depois que, tendo a citação do oponente no processo de execução ocorrido depois do 5º ano posterior ao das liquidações que deram origem às dívidas exequendas – porque mesmo que tenha existido interrupção da prescrição relativamente ao devedor, essa interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário – e porque aqueles cinco anos a contar da entrada em vigor da LGT se completaram antes da citação do responsável subsidiário, o oponente, na qualidade de responsável subsidiário foi citado quando já tinham decorrido mais de 5 anos relativamente ao ano de liquidação, pelo que considerou as dívidas prescritas;
b)
c)
d)
e)
f)
Vem discordar a Fazenda Pública da decisão de aplicação neste caso do n.° 3 do art. 48° da LGT – que conclui, consequentemente, pela prescrição das dívidas exequendas – principalmente porque se determinou, à partida, como regime aplicável ao caso, por força da data dos factos tributários, o do CPT. Concluindo pois como a Jurisprudência quando considera que, optando-se pela aplicação do regime consagrado no CPT, não é aplicável o disposto no art. 48°, n.° 3 da LGT, até porque levaria à incongruência formal e legal da aplicação de dois regimes diferentes da prescrição e do aproveitamento do que de mais vantajoso teria cada um dos regimes.Pelos motivos acima expostos, considera a Fazenda pública que a douta sentença fez uma errada aplicação da lei.Além disso, e dado a douta sentença ter decidido pela aplicação do disposto no art. 48º, n.° 3 da LG, ficou por determinar se, nos termos do art. 34° CPT e das normas avulsas aplicáveis, as dívidas estarão prescritas.Para além da causa de suspensão prevista no art. 34°, n.° 3 do CPT referida na douta sentença – e face ao probatório que considerou que, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada a falência da executada originária em 26.03.1993, tendo sido os processos executivos avocados ao processo de falência e tendo sido devolvidos apenas em 02.03.1999 – também se deverá atender aos arts. 264º do CPT, 11º do DL 177/86 de 2 de Julho e ao art. 29° do DL 132/93 de 23 de Abril – diplomas que regulavam os processos de recuperação de empresa e falências à data dos factos tributários – que prescreviam que, declarada a falência, são suspensos todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e avocados e apensados ao processo de falência.Assim, de 26.03.1993 até 02.03.1999, ou seja, durante praticamente 6 anos, os processos executivos em causa ficaram suspensos por efeito do processo de falência, pelo que quer as dívidas à Segurança Social quer as dívidas de IVA não prescreveram.
É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final.
Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos (…)».
1.2. O recorrido conclui deste modo as suas contra-alegações:
«A)
Não deve ser dado provimento ao recurso da Fazenda Pública, devendo a Douta Sentença recorrida manter-se.
Caso assim se não entenda,
B)
Deve ser ordenado que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no sentido de:
- (i)Ser ampliada a matéria de facto relativa ao andamento do presente processo, nomeadamente quanto à(s) data(s) em que a(s) execuções foram instauradas contra a executada originária, eventuais paragens de que foram alvo e factos que as determinaram, bem assim como as datas da ocorrência dos factos geradores das dívidas de IVA e à Segurança Social;
- (ii)Ser apreciada a matéria que o ora recorrido alegou nos artigos 13 a 41 da sua petição da oposição;
- (iii)Ser proferida decisão da oposição com base no que resultar do referido em (i) e (ii) supra».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite o seguinte parecer:
«1. Contribuições para a segurança social (anos 1991 e 1992)
Prazo de prescrição aplicável: 10 anos (art. 53° n° 2 Lei n° 28/84, 14 Agosto)
O prazo de prescrição das dívidas tributárias estabelecido no art. 48° n° 1 LGT (8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário) não se aplica às contribuições para a segurança social por existência de lei especial (acórdãos STA 14.03.2001 processo n° 25426; 24.10.2001 processo n° 26240).
As execuções fiscais instauradas nos anos 1993 e 1994 interromperam o prazo de prescrição (art 134° n° 3 CPT)
A sustação dos processos de execução fiscal após a declaração de falência em 26.03.93 não suspende nem interrompe o prazo de prescrição (art. 264° n° 1 CPT; art. 11º DL n° 177/86; art. 29° DL n° 132/93, 23 Abril)
A remessa dos processos de execução fiscal na sequência da avocação pelo TJBraga para apensação ao processo de falência não determinou a sua paragem, determinante da cessação da interrupção da prescrição, porquanto visou a reclamação dos créditos exequendos pelo Ministério Público, não se tendo provado que aquele processo de falência esteve parado por período superior a um ano (art. 264° n° 2 CPT; processo apenso fls. 65 e 96; acórdão STA 12.06.2007 processo n° 436/07)
Após a devolução do processos pelo TJBraga em 2.03.99 sua tramitação esteve parada por motivo não imputável ao contribuinte até 2.03.2004 (processo apenso fls. 96/98).
Assim sendo a cessação da interrupção do prazo de prescrição verificou-se em 2.03.2000 (art. 34° n° 3 CPT)
A soma dos períodos decorridos desde 2.03.2000 até à presente data com os períodos decorridos entre o início dos prazos de prescrição (1.01.92 e 1.01.93) e a instauração das execuções (anos 1993 e 1994) não ultrapassa o prazo prescricional de 10 anos
Neste contexto não se verifica a prescrição das dívidas tributárias emergentes das contribuições para a segurança social
2. IVA (anos 1991 a 1994)
Prazos de prescrição aplicáveis
- a)10 anos (art. 34° n° 1 CPT)
- b)8 anos contados a partir da data de ocorrência do facto tributário, considerado o IVA como imposto de obrigação única (art. 48° n° 1 LGT redacção originária)
Este prazo mais curto iniciou-se a partir do início da vigência da LGT em 1.01.1999 (arts 5° n° 1 e 6° DL n° 398/98, 17 Dezembro)
Neste contexto verifica-se a prescrição das obrigações tributárias emergentes de IVA, em consequência de:
- a)decurso dos prazos de prescrição de 8 anos iniciados em 1.01.99
- b)inexistência de causas de suspensão ou de interrupção da prescrição na vigência da
LGT
c) citação do oponente responsável subsidiário em 4.06.2004, após o 5° ano posterior ao das liquidações (art. 48° n° 3 LGT)
A decisão de procedência da oposição no tocante às dívidas emergentes de IVA deve
ser confirmada.
A decisão de procedência da oposição no tocante às dívidas emergentes de contribuições para a segurança social deve ser revogada e substituída por decisão de improcedência da oposição».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1.
2.
3.
4.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:Foi deduzida execução fiscal n° 3425-90/100581.2 Apensos, contra a originária devedora B... Fundisseca – Empresa Metalúrgica, Lda., por dívidas proveniente de contribuições à Segurança Social referentes aos anos de 1991 e 1992 e de IVA de 1991, 1992, 1993 e 1994 no valor de 22946.14 €;Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade, por despacho datado de 29.04.2004, do Chefe de Finanças;Por oficio n° 3703, de 21.04.1993, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram avocados os processos executivos tendo sido devolvidos em 02.03.1999;Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada a falência da executada originária em 26.03.1193;Em 30.03.2004, o oponente foi notificado do projecto do despacho de reversão e para exercer o direito de audição (fls. 118 do processo de execução)Por oficio n° 4780, datado de 3 de Junho de 2004 foi o oponente citado da reversão, tendo a citação sido efectuada em 04.06.2004;Por oficio n° 6466, datado de 03.06.2004, foi novamente citado o oponente, em substituição do ofício n° 4780, onde era corrigido o valor em dívida;Por escritura de cessação de quotas, de 15.02.1991, o oponente e esposa, por escritura pública compraram as quotas da sociedade executada;No mesmo acto foi designado o oponente para gerente, sendo necessária somente a assinatura de um gerente (fls. 26 a 29 dos autos);O oponente deduziu a oposição em 30.06.2004». 3.1. Defende o recorrido que deve mandar ampliar-se a matéria de facto, de modo que resulte estabelecido em que datas foram instauradas as execuções fiscais, que eventuais paragens sofreram e por que motivo, bem como as datas dos factos tributários geradores das dívidas exequendas.
Mas, ainda que possa, com alguma pertinência, pretender-se que a sentença padece de défice de enumeração em tal matéria, não tendo enunciado o necessário para atingir a conclusão jurídica a que chegou e, consequentemente, para permitir a este Tribunal verificar a sua correcção, posta em causa pela recorrente, não é caso para determinarmos a ampliação da matéria de facto, como quer o recorrido.
É que tudo quanto se passa na execução fiscal – que, segundo ao artigo 103º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT) é um processo de natureza judicial – está ao alcance dos poderes de cognição do Tribunal, ainda que aja como de revista, uma vez que se não trata de elaborar juízos probatórios com vista a estabelecer os factos materiais interessantes para a decisão de direito mas, apenas, de considerar as ocorrências havidas no decurso do próprio processo judicial.
Ora, as execuções fiscais que originaram a oposição e o presente recurso jurisdicional nele interposto acham-se apensas, por iniciativa deste Tribunal, tomada em conferência em 26 de Setembro de 2007, permitindo que delas se retirem os elementos cuja falta o recorrido aponta.
3.2. A presente oposição foi deduzida contra as seguintes execuções fiscais, cuja extinção foi pedida ao Tribunal: EXECUÇÃO NºAUTUAÇÃOQUANTIAORIGEMANO 3425-92/100205.825/02/199223.596$00IVA1991 3425-93/101185.504/05/1993192.005$00CONT. SEG SOC.1991 3425-93/101966.011/06/1993363.890$00CONT. SEG SOC.1992 3425-93/103299.201/10/1993862.261$00CONT. SEG SOC.1991 3425-93/103431.603/11/1993136.368$00IVA1992 3425-94/101604.020/06/1994474.761$00IVA1993 3425-94/102576.727/10/199481.956$00CONT. SEG SOC.1991/1992 3425-99/101136.726/05/19991.865.448$00IVA1993 3425-99/101719.511/08/1999600.000$00IVA1994 Em todas execuções foi, em 23 de Janeiro de 2007, proferido despacho que as declarou extintas, invocando o artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sequência de informação em que se afirmava a ocorrência da prescrição Esses despachos acham-se subscritos pelo Chefe da Repartição.
Não está em causa, neste processo, aonde não é sindicável, a oportunidade e correcção dos apontados despachos.
O que aqui está em apreciação é a prescrição das dívidas exequendas, ditada pela 1ª instância e questionada pela recorrente.
Mas, posto que tal prescrição foi já declarada pelo órgão da Administração que dirige a execução fiscal, com a consequente extinção das execuções, a respectiva oposição tornou-se supervenientemente impossível, pois que uma mesma execução não pode extinguir-se duas vezes.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, revogando a sentença recorrida, julgar extinta a instância na presente oposição, por impossibilidade superveniente da lide, face à anterior declaração de extinção das execuções.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.