I- O artigo 8 da Lei 6/80 de MACAU, de 5 de Julho, não deve ser interpretado restritivamente.
II- Uma interpretação restritiva suporia, erradamente, perfeita identidade entre os regimes da antiga enfiteuse e da concessão por aforamento pelo território de Macau.
III- Na concessão por aforamento nem os direitos do território de Macau ficam limitadas ao direito de receber o foro nem os deveres do concessionário se resumem ao seu pagamento.
IV- Por isso, uma usucapião do domínio útil em contrário da proibição daquele artigo 8 poderia não prejudicar o concessionário mas lesaria sempre os direitos do território de Macau.
V- O artigo 1, n. 1 do Decreto n. 47486, de 1967/01/06, abrange todos os terrenos do domínio público e todos os terrenos do domínio privado do território, e não só os terrenos vagos.