Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., interpôs, em 7-5-2001, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação de um despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal da Figueira de Foz.
Em 11-7-2001 , na sequência de informação da Secretaria de que as guias de pagamento de taxa inicial e de sanção não tinham sido pagas, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho julgando deserto o recurso, por falta desse pagamento, invocando os arts. 54.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 42150, de 11-2-59 e o acórdão do S.T.A. de 28-11-2000, proferido no recurso n.º 45937.
Notificada deste despacho através de carta registada, expedida em 17-9-2001, a recorrente veio, em 25-9-2001, dizer que efectuou o pagamento referido através de multibanco, mas não lhe ter sido possível encontrar o respectivo documento comprovativo, e requerer a suspensão da instância, a fim de obter junto das entidades bancárias documento comprovativo de ter efectuado esse pagamento.
Por despacho de 2-10-2001, o Meritíssimo Juiz inferiu a requerida suspensão da instância, invocando falta de fundamento legal e o facto de o prazo pagamento ter terminado em 18-6-2001, pelo que, desde essa data até à de 11-7-2001, em que foi proferido o despacho julgando deserto o recurso, a recorrente teve um período de tempo razoável para proceder às necessárias buscas.
Notificada deste despacho por carta expedida em 8-10-2001, a recorrente veio, em 19-10-2001, a interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
Na mesma data, a recorrente apresentou um requerimento, a que juntou dois documentos (um extracto de uma conta bancária de uma sua sócia e uma fotocópia de um talão de caixa multibanco), com que pretende provar o pagamento da taxa de justiça inicial, afirmando, no essencial, ter havido um lapso involuntário de quem fez o pagamento, escolhendo erradamente a operação a realizar, e requerendo a emissão de novas guias para efectuar o pagamento.
Por despachos de 31-10-2001, o Meritíssimo Juiz admitiu o recurso interposto do despacho de 2-10-2001 (que indeferiu o pedido de suspensão da instância) e indeferiu o pedido de emissão de novas guias, por entender não resultar dos documentos juntos com o respectivo pedido que o pagamento de 32 000$00 respeitasse ao pagamento das guias que haviam sido emitidas.
Por carta expedida em 7-11-2001, a recorrente foi notificada destes despachos de admissão do recurso e indeferimento do pedido de passagem de novas guias.
Em 15-11-2001, a recorrente veio interpor recurso deste despacho de indeferimento, recurso este que foi admitido por despacho de 27-11-2001, que foi notificado à recorrente por carta expedida em 29-11-2001.
Relativamente ao recurso interposto do despacho que indeferiu a suspensão da instância, a recorrente veio a apresentar alegações com as seguintes conclusões:
1- De acordo com o disposto no art. 279º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA, o Juiz tem o poder de suspender a instância noutras circunstâncias para além das previstas no nº 1 daquele normativo.
2- No caso concreto, a Meritíssima Juiz podia e devia, salvo o devido respeito por mais douta opinião, tê-la feito na medida em que a Recorrente alegou factos que infirmavam o pressuposto de facto subjacente à declaração de deserção do recurso, propondo-se fazer prova disso mesmo,
3- E, para além do muito mais que se poderia dizer, os interesses que a Recorrente defende no pleito justificavam, em elementar justiça e razoabilidade, o deferimento do requerido.
4- Não se vislumbra, efectivamente e dado até o posterior decorrer dos acontecimentos de que os autos dão plena noticia, qual a razão que objectivamente impedia ou desaconselhava o Tribunal de suspender a instância pelo prazo de 15 dias.
5- Temos, pois, que, com o devido respeito, a decisão recorrida é errada de direito e desproporcionada aos interesses subjacentes ao pedido e respectivo indeferimento.
6- Acresce, relevantemente, referir que a lei processual civil consagra nos art. 265ºe 266º os poderes de direcção do processo e princípio do inquisitório e o princípio da cooperação.
7- De acordo com estes normativos, ao Juiz incumbe “providenciar pelo andamento regular (...) do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção... "
8- Para além disto, a lei consagra ainda o DEVER dos magistrados, mandatários judiciais e próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
9- Ora, salvo sempre o devido respeito por melhor opinar, impunha-se que o Tribunal, colaborasse, de facto, com a parte, concedendo-lhe o prazo, afinal de contas curto, que aquela solicitou justificadamente, para fazer prova dos factos que infirmavam os pressupostos da decisão que julgou deserto o recurso.
10- Deste modo, o despacho recorrido encerra de erro de direito e viola, flagrantemente, o disposto nos Artºs 279.º, 265,º e 266,º do CPC, aplicáveis ex vi do Artº 1º da LPTA, pelo que deve ser revogado, com todas as consequências legais.
No que concerne ao recurso interposto do despacho que indeferiu a emissão de novas guias, a recorrente veio a apresentar alegações com as seguintes conclusões:
1- A recorrente (ou os seus sócios) não pretendeu furtar-se ao pagamento da taxa de justiça inicial, antes usou da diligência de um cidadão normal para proceder ao respectivo pagamento, sendo que por erro compreensível e, assim, desculpável, tal pagamento foi mal efectuado.
2- Sendo assim, dever-se-á aplicar a teoria do erro, de forma a dar cumprimento ao princípio da tutela jurisdicional do direito previsto nos art. 20º e 268.º n. º 4 da C.R.P.
3- Ora, de acordo com esta teoria, substancialmente antiformalista de molde a possibilitar ao particular a efectiva satisfação da pretensão deduzida, se a formalidade for susceptível de ser atingida sem detrimento de outros direitos ou bens constitucionalmente dignos de tutela, deve facilitar-se a sanação do erro.
4- Por outro lado, o princípio da tutela jurisdicional efectiva impede que o interessado se veja privado do direito de impugnar um acto administrativo gravemente lesivo dos seus direitos, pela simples razão de efectuado erradamente o pagamento da taxa de justiça, a qual, repete-se, sempre foi sua intenção pagar e estava mesmo absolutamente convicto de o ter feito.
5- Ademais, o disposto no art. 29.º do R.S.T.A comina a deserção do recurso, apenas, quando se verificar a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, o que como ficou suficientemente explicado não sucedeu no vertente caso.
6- Razão pela qual, a decisão recorrida viola claramente os art. 20.º e 268.º n.º 4 da C.R.P. porque restringe, ou mesmo impede, o acesso à justiça administrativa de um requerente que, mediante erro desculpável, se equivocou na operação bancária que pretendia efectuar, ou seja, a liquidação da taxa de justiça inicial que permitisse a discussão da questão de direito que tantos prejuízos lhe tem causado.
7- Mais ainda, a lei consagra o dever dos magistrados, mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
8- Assim, impunha-se ao Tribunal que colaborasse com a parte, emitindo novas guias de pagamento da taxa de justiça inicial, pois como consta dos autos a mesma nunca pretendeu olvidar-se ao pagamento da sobredita taxa, mas apenas a efectuou erroneamente a operação bancária correcta.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia de o despacho que julgou deserto o recurso ter transitado em julgado, por não ter sido dele interposto recurso, pelo que formando-se caso julgado sobre essa decisão a instância extingue-se, sendo indevidamente admitidos os recursos jurisdicionais interpostos para este Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto entende que não se deve tomar conhecimento dos recursos jurisdicionais.
Notificada para se pronunciar sobre esta questão prévia, a recorrente veio dizer, em suma, que o despacho que julgou deserto o recurso não transitou em julgado, por ter requerido, prejudicialmente a suspensão da instância. por com este requerimento ter demonstrado inequivocamente pretender recorrer daquela decisão que julgou deserto o recurso, que o Meritíssimo Juiz reconheceu a utilidade dos recursos jurisdicionais ao admiti-los recursos jurisdicionais e que a recorrente requereu a reforma daquele despacho que declarou a deserção. pois a suspensão da instância pretendeu chamar a atenção do juiz para um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, isto é, «o juiz qualificou erroneamente a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, pois este pagamento foi realizado».
2- Importa apreciar, em primeiro lugar, a questão prévia suscitada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
As decisões judiciais podem ser impugnadas através de recursos, arguição de nulidades ou pedidos de reforma (arts. 666.º, n.º 3, 668º, 669º, 670º e 676.º, n.º 1, do C.P.C.).
No caso em apreço, notificada do despacho que declarou a deserção do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça inicial. a recorrente não arguiu qualquer nulidade da mesma, o que não é sequer aventado.
Por outro lado, também não interpôs recurso da decisão, como expressamente reconhece ao dizer que «de facto a recorrente não interpôs recurso jurisdicional do despacho que julgou deserto o recurso» e que «optou assim por não recorrer do sobredito despacho» (pontos 11 e 12 da resposta à questão prévia).
No entanto, a recorrente afirma que o requerimento de suspensão da instância evidencia uma vontade de recorrer, pelo que ele obstaria à formação de caso julgado.
Por outro lado, defende também a recorrente que, ao requerer a suspensão da instância, «pretendeu chamar a atenção do juiz para um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou seja, o Juiz qualificou erroneamente a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, pois este pagamento foi realizado»,
3- O recurso jurisdicional é um meio processual típico de impugnação de decisões judiciais, pelo que, no mínimo, para um requerimento poder ser considerado como um recurso, terá de nele ser manifestada discordância com o decidido.
No caso em apreço, com o requerimento de suspensão da instância a aí requerente não afirma, explicita ou implicitamente, que a decisão de deserção do recurso padeça de qualquer erro de facto ou de direito, não indicando qualquer norma que por ele tenha sido violada, manifestando apenas intenção de trazer ao processo elementos que poderiam conduzir a solução diferente.
Como é óbvio, se os elementos que poderiam conduzir a uma decisão diferente não constavam do processo, eles não poderiam ser tomados em consideração ao decidir e, por isso, a manifestação da intenção de os trazer ao processo, em vez de exprimir discordância, revela implicitamente concordância com o decidido, à face dos elementos então existentes nos autos.
Por isso, não se poderá ver no requerimento de suspensão da instância uma manifestação de vontade de recorrer e, menos ainda, um pedido de reforma com fundamento em lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, pois o que a recorrente defende no requerimento de suspensão é que a realidade é diferente da que se revela no processo e não que a que deste se extraía devesse conduzir a solução jurídica diferente.
No entanto, tem razão a recorrente ao dizer que o requerimento de suspensão da instância é um obstáculo à formação de caso julgado.
Com efeito, o requerimento de suspensão da instância foi apresentado antes do termo do prazo legal de 10 dias para interposição de recurso.
Por isso, se fosse suspensa a instância, o prazo para interposição de recurso deixaria de correr (art. 283.º, nº 2, do C.P.C.), pelo que não se formaria caso julgado. Ora, no caso em apreço, a decisão de não suspender a "instância foi impugnada, pelo que não pode ainda considerar-se definitivamente decidido que a instância não deveria ter sido suspensa.
Por isso, não pode considerar-se definitivamente assente a deserção do recurso contencioso.
Termos em que improcede a questão prévia suscitada.
4- No despacho em que se indeferiu o pedido de suspensão da instância, invocaram-se como razões para o indeferimento a falta de fundamento legal e a possibilidade que a recorrente teria de realizar as buscas necessárias para obter os documentos comprovativos do pagamento no período entre 18-6-2001 (termo final do prazo de pagamento) e 11-7-2001 (data em que foi declarada a deserção do recurso).
Nenhuma destas razões é um obstáculo válido ao deferimento do pedido de suspensão.
Na verdade, para além dos casos expressamente previstos de suspensão da instância, os arts. 216º, nº 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, permitem sempre a suspensão quando o tribunal entender ocorrer um motivo justificado e, por isso, não pode entender-se haver falta de fundamento legal sem explicitar qual a razão ou razões por que o motivo invocado não deve considerar-se justificado.
Por outro lado, o facto de entre 18-6-2001 e 11-7-2001 ter transcorrido um período de tempo razoável para permitir a realização de buscas, só relevaria para afastar a razoabilidade de concessão de um prazo de 15 dias de suspensão se fosse de entender, durante esse período, a recorrente era conhecedora de alguma razão que justificasse que efectuasse buscas, o que só ocorreria se se pudesse afirmar que se tinha apercebido da falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento naquela primeira data, o que não se verifica.
Para além disso, é de notar que, antes de ser proferido o despacho a declarar deserto o recurso, não foi feita audição da recorrente, como impunha o preceituado no art. 3.º, nº 3, do C.P.C., sendo certo que se estava perante uma situação em que tal audição se pudesse considerar dispensável. Na verdade, havendo a possibilidade de o pagamento da taxa de justiça inicial ser feito fora do Tribunal e através de uma conta bancária não controlada pelo Tribunal (n.º 23 da Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro) tinha de entender-se que os elementos existentes no processo apenas permitiam concluir que a recorrente não comprovara ter efectuado o pagamento, mas não que não o tivesse efectuado.
Por isso, só permitindo os arts. 54º, § único, e 41º, 3.ª parte, da Tabela de Custas e 29.º do R.S.T.A. que seja declarada a deserção quando o preparo não for efectuado, e não também quando seja efectuado e não comprovada tempestivamente a sua efectivação, justificava-se que o Tribunal, que omitira essa prévia audição indispensável para apurar com segurança se ocorria efectivamente uma falta de pagamento do preparo, tivesse o cuidado de permitir remediar de alguma forma a situação, dando à recorrente oportunidade de comprovar a efectivação do preparo que a ela afirmava estar efectuado.
Assim, é de entender que, na situação em apreço se justificava a requerida suspensão da instância pelo prazo de 15 dias.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância.
5- Assim, tendo decorrido já o referido prazo de 15 dias e tendo a recorrente apresentado os documentos que pretendia para comprovar a efectivação do preparo, resta apreciar o segundo recurso, em que a recorrente afirma que ocorreu um lapso ao pretender efectuar o pagamento e defende que devem ser emitidas novas guias para o efectuar .
Desde logo, não se pode considerar demonstrado que a recorrente tenha pretendido efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial do presente processo.
Na verdade, o «talão» de multibanco apresentado é uma fotocópia dificilmente legível (fls. 35), em que é evidente a efectivação de emendas manuscritas quer na data quer na quantia paga, o que lhe retira credibilidade.
Por outro lado, esse talão, à semelhança do que sucede com o pagamento assinalado no extracto de conta bancária, refere-se a um pagamento de 32.000$00, quando o pagamento da taxa de justiça inicial em causa era de apenas 4.000$00, o que indicia que esse pagamento não se reportava ao pagamento desta taxa, mas sim de outra.
Para além disso, embora a recorrente afirme que ocorreu um lapso, não consegue explicar em que é que ele consistiu, pois limita-se a afirmar que os seus sócios «escolheram erradamente a operação a realizar» e que o processamento da operação «parte da selecção das opções “pagamentos" e “pagamentos de serviços”» (fls. 19), matéria em que é evidente que não ocorreu qualquer lapso, pois é perceptível que o pagamento efectuado, a que se reporta a referida fotocópia, foi efectivamente um pagamento de uma taxa de justiça inicial, com selecção, portanto, da operação que seria adequada para pagar a taxa de justiça devida nestes autos. A isto acresce que a recorrente não esboça sequer qualquer explicação para ter ocorrido um lapso no montante do pagamento, para se ter efectuado um pagamento de 32.000$00 quando o montante assinalado na guia era apenas de 4.000$00.
Finalmente, é de notar que também a referência identificadora do pagamento nada tem a ver com a que consta da guia "pois enquanto esta é a de 901 000 072. a que aparece na fotocópia do talão, apesar de ser dificilmente legível. terá como dois primeiros algarismos 10 e os três algarismos intermédios 756.
Por isso, não se vislumbrando qualquer explicação razoável para uma tão abundante cumulação de lapsos, a única conclusão que, em termos de razoabilidade, se pode considerar suficientemente indiciada pela referida fotocópia de talão é que quem fez o pagamento a que ela se reporta não pretendeu efectuar o pagamento da taxa de Justiça inicial devida no presente processo, mas sim outro pagamento de uma outra taxa de Justiça inicial, de diferente valor e com diferente referência identificadora do pagamento.
Nestas condições, não se verifica o pressuposto da existência de um lapso na tentativa de pagamento da taxa de justiça inicial devida no presente processo em que a recorrente assentou o pedido de emissão de novas guias, pelo que, desde logo por essa razão, se justificava o indeferimento do pedido, como se decidiu no despacho recorrido em apreço.
Assim, não se demonstra que tenha havido qualquer «erro desculpável» da recorrente ou qualquer «equívoco na operação bancária» que possa justificar a concessão de uma oportunidade para poder efectuar o pagamento fora do prazo previsto na lei.
Não se está, aqui, perante uma violação do direito à tutela judicial efectiva, pois este direito é compatível com existência de condicionamentos, designadamente de carácter tributário, e ela foi facultada à recorrente. nos mesmos termos e com as mesmas condições legais em que ela é facultada à generalidade dos cidadãos, não havendo qualquer particularidade deste caso que possa justificar que, em vez desse tratamento idêntico ao da generalidade dos cidadãos, lhe seja dado um tratamento mais favorável, não previsto na lei.
Por outro lado, o dever do Tribunal cooperar com as partes tendo em vista a justa composição do litígio, não lhe permite dispensá-las das obrigações tributárias previstas na lei nem possibilitar-lhes o seu cumprimento fora do prazo legalmente previsto, fora dos casos em que a lei o admite.
Termos em que acordam em negar provimento a este recurso interposto do despacho que indeferiu a emissão de novas guias.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 100 euros.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio