Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do despacho do TAF de Viseu - fls. 213 e segts. - que anulou «todo o processado subsequente à omissão da espera da resposta do impugnante sobre o documento junto pela Fazenda Pública, a fls. 136 a 139, recuperados (recuperando-se?) apenas o requerimento do reclamante de fls. 170».
Fundamentou-se a decisão em que a omissão ocorrida - prolação da sentença que julgou extemporânea a impugnação judicial antes de decorrido o prazo para a ora recorrente se pronunciar sobre documentos juntos aos autos - tem «efeito directo na justa apreciação» da causa já que relativa à data da notificação do acto a partir da qual se conta o prazo da impugnação, nulidade que «vicia todos os trâmites processuais subsequentes, incluindo a sentença», sendo «óbvio que todas as outras questões, quer de inconstitucionalidade orgânica, e material, dos diplomas que instituem a nova Jurisdição Administrativa e Fiscal, e sobretudo do recurso interposto à cautela, ficam prejudicadas entretanto com efeito, sendo naturalmente contrária a posição de juízo sobre estes problemas, apenas poderão ser resolvidas por via de recurso, que ainda não cabe».
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- «a)Da inconstitucionalidade das normas que conferem competência ao TAF de Viseu para conhecer dos presentes autos resultará a nulidade de todos os actos praticados por este TAF.
- b)Essa nulidade tinha de ser suscitada, como o foi, através de reclamação para o tribunal a quo.
- c)Dentro do prazo de 10 dias contados da primeira notificação que lhe foi feita pelo TAF de Viseu, a Recorrente arguiu a nulidade de todos os actos é decisões proferidas pelo TAF de Viseu nos autos do processo em epígrafe, com fundamento na: inconstitucionalidade, orgânica e formal ou, quando assim não se entendesse, na inconstitucionalidade material das normas que atribuíram competência ao TAF de Viseu para conhecer dos presentes autos.
- d)Subsidiariamente a essa arguição da nulidade de todos os actos e decisões proferidas pelo TAF de Viseu, a Recorrente arguiu ainda a nulidade de todo o processado efectuado com violação do direito de ela se poder pronunciar sobre as informações e documentos, juntos aos autos pela Fazenda Pública, dentro do prazo que lhe é legalmente conferido, designadamente da sentença que havia sido proferida quando ainda decorria o prazo para a Recorrente se poder pronunciar sobre tais informações e documentos.
- e)O tribunal a quo deveria, em cumprimento do disposto nos arts. 156.° e 288.° do CPC, começar por conhecer e decidir da arguida inconstitucionalidade orgânica e formal das normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos.
- f)Apenas no caso de decidir pela não verificação dessa inconstitucionalidade, deveria então o tribunal a quo pronunciar-se sobre a arguida nulidade decorrente da inconstitucionalidade material dessas mesmas normas.
- g)Finalmente, apenas no caso de não concluir pela verificação das arguidas nulidades decorrentes da inconstitucionalidade de tais normas, deveria então o tribunal a quo, considerando-se competente, conhecer e decidir da arguida nulidade decorrente da preterição de formalidade legal.
- h)Da procedência da nulidade fundada na inconstitucionalidade das referidas normas resultaria, aí sim, imediatamente prejudicado o conhecimento da última das nulidades invocadas, porquanto o tribunal se julgaria, em tal caso, absolutamente incompetente para conhecer e decidir os presentes autos.
- i)Para além disso, na situação em apreço, estava na inteira disponibilidade da Impugnante suscitar, ou não suscitar as questões referidas no seu requerimento de fls. 157 a 167, e, tendo decidido suscitá-las, era a ela quem, em primeira linha, competia indicar a ordem pela qual as mesmas deveriam ser conhecidas e decididas.
- j)É certo que, no uso dos respectivos poderes-deveres, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo podia alterar essa ordem, mas com respeito pelas determinações legais e cumprindo o dever de fundamentação (cfr. arts. 158° do CPC e 205.°- l da CRP).
- k)O que a Mm.ª Juiz não podia era, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, decidir que o “argumento principal” da Recorrente foi aquele que por esta foi indicado de forma subsidiária, e, também sem qualquer fundamento legal, começar por conhecer e decidir as questões suscitadas pela ordem inversa àquela que as mesmas legalmente deviam ter sido conhecidas e decididas e lhe foi indicada pela Recorrente.
- l)A decisão recorrida, incorrendo em erro manifesto, violou o disposto nos arts. 156.° e 288.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.°/e do CPPT.
- m)As normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida deviam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido de que
- 1)as nulidades de processo devem ser arguidas perante o juiz do tribunal onde as mesmas tenham sido cometidas devendo por este ser conhecidas e decididas, e não através de recurso para o tribunal superior, e,
- 2)devem ser apreciadas em primeiro lugar as nulidades arguidas em resultado da inconstitucionalidade das normas que atribuíram competência ao TAF de Viseu para conhecer dos presentes autos, porquanto da resolução dessa questão resulta a sua competência ou incompetência para conhecer dos mesmos autos.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine à Mm.ª Juiz do tribunal a quo que conheça e decida das nulidades arguidas pela Recorrente com fundamento na inconstitucionalidade das normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos, antes de conhecer e decidir da nulidade arguida pela Recorrente em último lugar e de forma subsidiária relativamente àquelas outras nulidades, tudo com as legais consequências.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que «a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria (ainda que com fundamento na inconstitucionalidade orgânica, formal e material das normas atributivas de competência) não configura uma nulidade processual ou de sentença, antes uma excepção dilatória, determinante da absolvição da instância mas não da anulação do processado [arts 493.°, n.° 2 e, 494.°, al. a) CPC/ art. 2.°, al. e) CPPT]», sendo de conhecimento oficioso e de ordem pública, precedendo o de qualquer outra matéria e, podendo ser arguida pelos, interessados até ao trânsito em julgado da decisão final, não está o respectivo conhecimento «prejudicado pelo deferimento da arguição da nulidade processual consistente na preterição de formalidade legal» pelo que «a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao TAF Viseu para apreciação das questões da incompetência absoluta do tribunal e da nulidade processual, com precedência imperativa da primeira questão.»
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Como resulta dos autos, o TAF de Viseu, por sentença de fls. 149 e segts., julgou improcedente, por extemporânea, a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação de IVA.
Na sequência da respectiva notificação, veio a impugnante, por um lado, arguir «a nulidade de todos os actos praticados nos autos pelo TAF de Viseu, por força da inconstitucionalidade das normas em que se funda a sua competência para conhecer dos presentes autos, com as legais consequências» bem como, subsidiariamente, a «decorrente de ter sido proferida sentença antes de ter decorrido o prazo de que a Impugnante dispunha para se pronunciar acerca das informações e documentos apresentados pela Fazenda Pública (cfr fls. 136 a 140), anulando-se, em consequência, todos os actos praticados com violação daquele direito da Impugnante, entre os quais a sentença, uma vez que, como foi referido, foi proferida seis dias antes de à Impugnante terminar o prazo legal de resposta às referidas informações e documentos, com as legais consequências»; e, por outro, recorrer da mesma sentença para o TCA-Norte.
Ao que o despacho ora recorrido anulou o processado, nos ditos termos, sentença incluída, considerando prejudicadas, «entretanto», as demais questões postas e o dito recurso.
Assim, e clarificando o âmbito deste, a recorrente não se insurge contra a anulação do processado, que pedira, nem para o, efeito teria legitimidade por a decisão lhe ser favorável, mas, antes, contra a «arrumação» feita no tribunal a quo das questões a decidir.
Por modo que, se estas vierem a ser julgadas em desfavor da recorrente, sempre restará definitivamente decidida a anulação do processado, com a consequente necessidade de elaboração de nova sentença.
É entendimento jurisprudencial corrente que as nulidades do processo, conhecidas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta - art. 668.°, n.°s 2 e 3 do CPC ou seja, por via de recurso se aquela o admitir como, é o caso.
Cfr, por todos, os Ac’ds do STA de 09/02/2005 rec 0799/03, 07/07/2004 rec 0701/04, 10/07/2002 rec. 25 998, 20/03/2002 rec 38.441 (Pleno) in Ac’ Dout’ 487-1031, 20/02/2002 rec 26.160 e 30/01/2002 rec 26.653, cfr. ainda os Ac’ds do TC de 17 e 23/03/2004 in DR, II, de 10/05/2004.
Assim, devia ter sido indeferida a dita arguição de nulidade do processo.
Não o tendo sido mas, antes, deferida a anulação do processado, tal questão, como se disse, deve ter-se por definitivamente julgada.
Por outro lado e como é sabido, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria, da causa - art. 666.°, n.° 1 do CPC - apenas lhe sendo permitido rectificar erros materiais, suprir nulidades e esclarecê-la ou reformulá-la - arts. 667.° e segts. do mesmo diploma.
Ora, como bem refere o Ministério Público, «a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria (ainda que com fundamento na inconstitucionalidade orgânica, formal e material das normas atributivas de competência) não configura uma nulidade processual ou de sentença; antes uma excepção dilatória, determinante da absolvição da instância mas não da anulação do processado [arts. 493º, n.° 2 e 494.°, al. a) CPC / art. 2.°, al. e) CPPT]».
Não tem, pois, sentido arguir nulidades do processo, com base na incompetência absoluta do tribunal, nomeadamente por inconstitucionalidade das normas que o criaram.
Por outro lado, a regra do conhecimento oficioso daquela e da sua arguição pelos interessados até ao trânsito em julgado da decisão final - art. 16º, n.° 2 do CPPT - equivalente à do art, 102.°, n.° 1 do CPC - tem de harmonizar-se com o disposto no dito art. 666.° pelo que, «proferida a sentença, o juiz já não pode conhecer da incompetência absoluta; embora ela seja arguida antes do trânsito, ... será então ao tribunal de recurso que pertence conhecer desta matéria» - cfr. Jacinto Bastos, CPC Anotado, Vol.. 1.º, pág. 258.
O que significa que tanto a questão da competência como a da arguição de nulidades propriamente dita teria que ser invocada, em recurso da sentença proferida - com óbvia ressalva do julgamento efectuado daquelas últimas.
Todavia, a situação dos autos é, ora, diferente.
Na verdade, a sentença está definitivamente anulada, mercê da dita anulação do processado não estando, assim, tal questão prejudicada por aquela.
Nos autos, presentemente, não há ainda decisão final pelo que é idónea a arguição da incompetência absoluta do tribunal.
E, porque suscitada em 1ª instância, aí terá de ser apreciada.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido na medida em que considerou prejudicada a questão da incompetência, absoluta do tribunal, de que deverá conhecer com precedência imperativa.
Sem custas.
Lisboa, 27 Setembro de 2005.
Domingos Brandão de Pinho – (relator) - Vitor Meira - Jorge de Sousa.