Revista 1026-07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, vem interpor recurso de revista de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que rejeitou o recurso jurisdicional que a mesma interessada havia interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (TAFPD), proferida em acção administrativa comum, que a condenara no pagamento de determinada quantia à Região Autónoma dos Açores.
Fundamento da decisão do acórdão foi a circunstância de a recorrente, tendo sido convidada, nos termos do art. 690° n° 4 do Código de Processo Civil (CPC), a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, não ter correspondido a essa solicitação.
Alega a favor da admissão da revista com a relevância jurídica da questão e com a necessidade clara de melhor aplicação do direito. Entende, em suma, que as normas directamente aplicáveis, os arts. 144º nº 2 e 146° nº 4 do CPTA, não contêm “a mínima imposição de as conclusões terem de ser sintéticas,” afastando, por isso, a aplicação da regra do art. 690° n° 4 do CPC; ainda que assim não fosse, esta norma só autorizaria “a rejeição do recurso “na parte afectada,” neste caso as questões não pretensamente sintetizadas.” De qualquer modo, a interpretação desta norma, feita pelo TCAS, seria inconstitucional.
Além disso, imputa a recorrente ao aresto várias nulidades.
Decidindo.
Como dispõe o art. 150º n° 1 do CPTA, é admissível “excepcionalmente” revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em interpretação desta norma, tem o STA sublinhado que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso só admissível num restrito número de casos, recurso que, nas palavras do legislador (exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema.”
A questão principal que se pretende submeter a revista, mau grado o interesse teórico e prático que apresenta, não necessita de qualquer esclarecimento jurisdicional, uma vez que esta matéria tem sido objecto de pronúncia frequente por parte dos nossos tribunais supremos. Jurisprudência esta que, naturalmente, não versa sobre a fixação do número concreto de conclusões admissível, mas antes sobre o critério jurídico dessa determinação.
Também não colhe o argumento do fundamento constitucional do princípio regulativo do acesso ao direito e à justiça, pois é co-natural às normas de processo a sua predisposição para disciplinar e colocar condicionamentos ao exercício dessa faculdade. Ponto é que não seja ultrapassada a razoabilidade dos limites estabelecidos, o que, no caso, não se vê que tenha sucedido.
Também as invocadas nulidades do acórdão recorrido, que apenas podem ser apreciadas na perspectiva dos fundamentos da admissão do recurso, não apresentam a relevância para tanto necessária.
Finalmente, não procede a invocação da clara necessidade de melhor aplicação do direito que se não basta com o carácter meramente controvertido da solução encontrada. É necessário detectar nela um erro manifesto, indiscutível (cfr., entre outros, os acs. de 3.03.06, 6.06.07 e 27.06.07, respectivamente in procs. n°s 120/07, 470/07 e 541 /07), o que não é o caso presente, sem embargo das dúvidas que poderão suscitar-se sobre a correcção do decidido.
Pelo que, nos termos do art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.