DECISÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação as questões a decidir respeitam ao enquadramento legal dos factos provados, no que ao invocado crime de coacção sexual respeita, e à pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida.
O art. 163º do Código Penal, que prevê e pune o crime de coacção sexual, dispõe, no seu nº 1, que «quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos».
Acrescenta o nº 2 que «quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos».
O que distingue os casos do nº 1 e do nº 2 são os meios de que o agente se socorreu para constranger a vítima a praticar acto sexual de relevo, exigindo o nº 1 que esses meios sejam a violência, ameaça grave ou o acto de ter tornado inconsciente a vítima ou impossibilitada de resistir.
O arguido foi absolvido da prática deste crime, na forma tentada, porque, e citamos:
«… A ameaça grave representa a forma mais grave de violência psíquica, que coincide com a prevista no art.155º, nº1, al. a), do C. Penal. A ameaça grave aqui relevante deve considerar-se, segundo o seu conteúdo, medida e intensidade, tipicamente mais exigente do que a ameaça comum do art.154º.
Ora, a ameaça de divulgação de fotografias, que o arguido lhe dizia ter comprado a terceiro, sobre a intimidade corporal e/ou sexual da vitima, sendo um “mal importante” não tem na penalidade correspondente (art.192º, nº1, do C. Penal), nem na sua medida e intensidade, gravidade superior àquela suposta pelo tipo simples da ameaça prevista no art.154º, do C. Penal.
Contudo, é evidente o propósito do arguido se aproveitar do receio causado na vítima para conseguir dela, constrangendo-a, a praticar acto sexual de relevo consigo, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
Acto sexual de relevo é um conceito indeterminado delimitado em função das realidades sociais, das concepções reinantes e da própria evolução dos costumes sociais, despojado de todo o conteúdo ou significado moralista.
Figueiredo Dias, in "Comentário Conimbricense - Código Penal - Parte Especial" - Tomo I, pg.447-449, define “acto sexual”, no sentido do art.163º, como sendo todo aquele comportamento, em regra activo, “que, do ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica”.
Questionando “se a esta conotação objectiva deve acrescer uma outra subjectiva, traduzida na intenção do agente de despertar ou satisfazer, em si ou em outrem, a excitação sexual (dita também intenção libidinosa)”, o ilustre penalista defende a prevalência da interpretação objectivista, lembrando, todavia, que “a circunstância de não se conferir relevo típico à intenção libidinosa não significa, atenta a multiplicidade de formas que a sexualidade pode assumir, que o carácter sexual do acto deva ser examinado na sua pura individualidade exterior; relevante para determinação do seu conteúdo e significado pode ser também o circunstancialismo de lugar, de tempo, de condições que o rodeia e que o faça ser reconhecível pela vítima como sexualmente significativo”.
Contudo, actos sexuais integrantes do tipo de coação sexual são apenas aqueles que, na perspectiva do bem jurídico tutelado, devam considerar-se de relevo, o que equivale, ainda aqui do ponto de vista objectivo, à comprovação positiva de que “o acto representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima”.
José Mouraz Lopes, in ob. cit., pg. 27 e 28, aponta como exemplos de acto sexual de relevo: “cópula, cópula vulvar ou vestibular, penetração peniana anal, v. g. «coito anal», penetração peniana bucal, v g. «coito oral»; beijo lingual; excitação do clítoris de uma paciente na ocasião de um exame ginecológico; passar as mãos nas coxas, seios, órgãos sexuais e ainda todas as formas de manipulação (v g. masturbação).
Ora, não oferece dúvida que o contacto corporal desejado pelo arguido com a vítima, elemento decisivo na esfera sexual que nos ocupa, configura um acto sexual e de relevo, pois, viola intensamente a liberdade de expressão sexual da vítima de acordo com as concepções sociais dominantes.
Contudo, essa finalidade não foi conseguida, apesar dos atos de execução levados a cabo pelo arguido para o efeito (art. 22º, nº1 e 2º, al. a) e b) do C. Penal), configurando assim a sua conduta um crime de assédio sexual, na forma tentada, prevista pelo art.163º, nº2, do C. Penal, com pena de prisão até dois anos e, portanto, não é punível nos termos do art.23º, nº1, do C. Penal».
Tendo em conta que está provado que ao enviar as mensagens o arguido pretendeu «satisfazer os seus impulsos libidinosos e, mediante aquele medo que lhe causou, vencer a resistência de D... para conseguir relacionar-se sexualmente com a mesma designadamente apalpar-lhe a zona genital e/ou os seios» estamos perante um acto sexual de relevo.
A questão em discussão é saber se a ameaça de divulgação de imagens íntimas na internet integram o conceito de ameaça grave do nº 1 do art. 163º do Código Penal.
O acórdão recorrido disse que não. Entende que o conceito de ameaça grave desta norma deve considerar-se, segundo o seu conteúdo, medida e intensidade, tipicamente mais exigente do que a ameaça comum do art.154º, sendo que a ameaça de divulgação de fotografias sobre a intimidade corporal e/ou sexual da vitima o não é.
Do mesmo modo o arguido defende que não se verifica tal ameaça, sendo que a demonstração desta realidade reside no facto de arguido e vítima nunca se terem visto nem conhecido. Defende, ainda, que a consumação do crime do art. 163º exige contacto corporal.
A favor da sua verificação, e contra o entendimento do tribunal, o Ministério Público alegou que a ameaça prevista nesta norma não terá que ser – palavras nossas -, tão grave como aquela prevista noutros tipos legais de crime e que «Considerando o grau de propagação e difusão dos conteúdos disponibilizados na internet, mormente os de cariz sexual, a ameaça de divulgação de imagens de intimidade corporal e/ou sexual da D... tinha o grau de gravidade e intensidade para ser adequada, apta e eficaz a manipular a liberdade sexual da mesma». Por isso, conclui, o crime praticado é o do nº 1 do art. 163º do Código Penal.
O conceito de ameaça nas normas em que a sua verificação é pressuposto do crime respectivo integra-se com recurso ao princípio geral: mal, futuro, dependente da vontade do agente.
Sobre o conceito de “ameaça” no crime de coacção sexual diz Figueiredo Dias [1]que «… deve entender-se por ameaça a manifestação do propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no acto sexual. Nesta medida poderá reentrar neste conceito, em parte, a violência psíquica …».
Diz, ainda, que a ameaça grave de que fala esta norma nada tem a ver com a ameaça de mal importante a que se refere o art. 154º do Código Penal. E explica: «… aqui [no caso do art. 163º, nº 1] está em causa sobretudo a medida ou a intensidade da ameaça, enquanto no art. 154º está em questão o seu conteúdo. Mas, analisada a diferença à luz dos casos práticos que na coacção sexual e na coacção geral estão em questão e, sobretudo, posta em evidência a teleologia de um e outro preceito, parece dever concluir-se que também a ameaça aqui considerada deve ter por conteúdo um mal importante. Logo porque uma ameaça com mal insignificante não pode considerar-se grave … a ameaça relevante para efeito deste artigo deve considerar-se tipicamente mais exigente do que a que ocorre no art. 154º. Nesse sentido fala desde logo a circunstância de a punição prevista neste caso ser mais grave do que a prevista para a coacção geral. Deve requerer-se, por isso … que a ameaça seja grave não só segundo o seu conteúdo, mas também segundo a sua medida e a sua intensidade …».
É entendido que o mal importante da ameaça referida no art. 154º do Código Penal pode ser de um acto ilícito ou lícito, por um lado, e tem que ser adequada a constranger o ameaçado à prática do acto querido pelo agente: «só deverá considerar-se mal importante aquele mal que é, nas circunstâncias do caso concreto, susceptível ou adequado a fazer dobrar a vontade do ameaçado … mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas (idade, pobreza, dependência económica do coagido face ao ameaçante, sensibilidade individual e social do ameaçado, etc) do ameaçado é visto pelo homem comum como susceptível de coagir o ameaçado … Em conclusão, o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça …»[2].
É curioso como em tempos de tanta evolução social, em que novas formas de convívio social, sexual, familiar são adoptadas e generalizadamente aceites, ainda haja pessoas que continuam a recorrer à ameaça de divulgação, em meios de grande divulgação como é a internet, de imagens íntimas de outras pessoas, designadamente de cariz sexual, ou notícias desse teor, muitas vezes falsas, para as compelirem a fazer algo.
Estamos a pensar não só nos casos de cidadãos anónimos de que temos conhecimento diariamente, mas também de pessoas conhecidas, as chamadas famosas.
E, então, esta prática mantém-se porquê?
Precisamente porque o agente sabe que este tipo de ameaça é, em regra, um bom veículo para alcançar os seus desígnios.
É fácil perceber o medo, mesmo pânico, que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas, de imagens da prática de actos sexuais provoca na pessoa visada, desde logo porque numa sociedade profundamente preconceituosa e moralista quer a vítima quer o agente sabem que a censura é, em regra, dirigida à pessoa ameaçada e não ao agente. E quando a vítima é mulher e o agente homem estão todos estes preconceitos se elevam a níveis superlativos, de tal maneira que muitas vezes os processos ficam pelo caminho por as vítimas saberem que a ocorrência de julgamento ainda lesará mais a sua imagem e bom nome.
A prática de qualquer acto sexual entre adultos e de forma livre é permitida. Porém, a divulgação de imagens deste teor provoca na sociedade uma censura grande dirigida à mulher que praticou esse acto. E a censura ainda é maior se essa mulher até colaborou ou permitiu na recolha de imagens, ainda que tal tenha acontecido no âmbito de uma relação afectiva duradoura.
E é por tudo isto que muitas vezes as vítimas cedem ao agente.
E é por isto que o recurso a este tipo de ameaça continua a crescer.
Decidiu em tempos o S.T.J. – acórdão de 19-5-1999, proferido no processo 98B758 -,
que é ameaça grave, integradora do art. 163º, nº 1, aquela que é causa adequada da prática do acto sexual, isto é, de a vítima suportar o delito em consequência da ameaça. Disse o mesmo acórdão, citando Beleza dos Santos, que a coacção moral deve inspirar na vítima o receio de se expor a um mal considerável e imediato, receio que explica a falta de resistência da vítima.
E concluiu que «houve ameaça grave quando o recorrente, depois de ter filmado actos sexuais que teve com a ofendida para que ela não opusesse resistência à continuação daqueles actos, a ameaçou de divulgar o filme.
Qualquer mulher é ciosa da sua vida intima, especialmente no aspecto sexual e compreende-se facilmente que a ameaça de divulgação dos actos sexuais tenha sido idónea para constranger a ofendida a continuar a sujeitar-se às relações sexuais e que, entre isto e suportar a divulgação das imagens, a assistente tenha optado pela continuação das relações com o arguido …».
E é por tudo quanto referimos que temos a ameaça veiculada pelo arguido como integradora do conceito de ameaça grave: o arguido ameaçou a vítima com a prática de um mal futuro, mal este adequado a conseguir que a vítima fizesse o que ele queria que ela fizesse, que era a prática de acto sexual de relevo.
E se pensarmos que tudo aquilo que se coloca na internet fica lá para sempre então é inegável concluirmos pela grande potencialidade de tal ameaça.
É esta adequação que torna apetecível o recurso à mesma.
É certo que não sabemos que imagens eram essas que o arguido tinha em seu poder, uma vez que elas não constam do processo, mas aquilo que resulta, sem qualquer sombra de dúvida, das mensagens enviadas pelo arguido à ofendida é que as imagens eram de situações íntimas. Recordemos uma destas mensagens «Com estas fotos não vai ser difícil saber onde noras toda a gente vai ficar a saber o k andas te a fazer e com quem fodes».
O arguido contrapõe dizendo que ele e a vítima nunca estiveram juntos, nunca se falaram e não se conheciam e que isto impede que se entenda que as referidas mensagens que enviou a pudessem coagir a aceitar ou praticar actos sexuais relevantes, para além de que a destinatária poderia ser alguém incapaz de prática sexual credível.
Primeiro há que referir que não está provado que o arguido e vítima não se conhecessem e não está provado que o arguido não soubesse quem era a D... .
Por outro lado está provado que o arguido obteve o número de telemóvel da D... , que a partir de 22-4-2014 passou a enviar-lhe sms tentando convencê-la a encontrar-se consigo e como não conseguiu no dia 18-5-2015 enviou-lhe as mensagens acima descritas. Com estas mensagens o arguido criou na D... , como era seu propósito e disso estava ciente, receio daquele divulgar a terceiros designadamente pela internet quaisquer imagens relativas à intimidade corporal e/ou sexual da mesma, tendo o arguido agido desta forma para conseguir relacionar-se sexualmente com ela – factos 8 a 12 da matéria provada.
Entendemos, portanto, que o arguido quis cometer o crime imputado, só o não tendo conseguido por motivos alheios à sua vontade.
O crime cometido é punível com pena de prisão de um a oito anos.
No entanto, e como estamos perante a figura da tentativa, esta pena é especialmente atenuada, nos termos do art. 73º do Código Penal, pelo que a moldura penal concreta se situa entre um mês e os cinco anos e quatro meses de prisão.
Dispõe o art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, que as finalidades das sanções penais são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo o limite inultrapassável da pena a culpa do agente.
À defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, reporta-se a prevenção geral positiva ou de integração, e esta é a finalidade primeira da pena, no quadro da moldura penal abstracta. Depois, a sua fixação estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Partindo destas considerações gerais os art. 70º e segs. do Código Penal estabelecem as regras da escolha e medida da pena.
Nos termos do nº 1 do art. 71º «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Acrescenta o nº 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias passadas, presentes e futuras que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente a ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Percorridos estes itens a medida da pena é-nos dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, ou seja, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a sua medida concreta é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente surge a culpa, que indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas[3].
Portanto, na fixação da pena há parâmetros de análise vinculativos que têm que se considerar.
No caso dos autos a ilicitude e dolo revelados são elevados e os sentimentos manifestados censuráveis.
Sobre as condições de vida, resulta que o arguido está bem integrado na sociedade, tendo uma imagem muito positiva no meio onde vive. Também no meio prisional ele tem uma imagem boa.
Porém, as necessidades de prevenção geral são elevadas, dada a repetição crescente de factos semelhantes na nossa sociedade.
Considerando tudo isto temos por adequada a aplicação de uma pena de dez meses de prisão.
Dados os factos provados, os relevantes interesses em causa e as necessidades sociais a satisfazer temos por imprescindível manter a pena detentiva aplicada, razão pela qual não se substitui a mesma por qualquer outra pena alternativa.
O Ministério Público também impugna a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida. Alega que tendo a pena de multa sido excluída do caso e sendo a pena de prisão situada entre 1 ano e 5 anos, nunca o tribunal poderia ter aplicado uma pena de 10 meses de prisão. Diz, ainda, que considerando as exigências de prevenção especial existentes a pena a aplicar deve ser de 2 anos e 6 meses de prisão.
Recordando, nas buscas feitas à casa do arguido foram encontradas as seguintes armas:
- -16 munições de calibre .32 S&WLong de marca GFL; três munições de calibre.32 S&WLong, uma de marca GFL, outra de marca W.R.A.CO” com projétil de forma ogival, em chumbo e outra de marca R.P. com formato ogival, em chumbo; uma munição de calibre .32 S&WLong” com a referência F C” e projétil em chumbo de formato cilíndrico com a ponta cortada; duas munições de calibre 6,35 mm da marca “S&B” com projéteis ogivais e encamisados, no total de 22,
- -uma pistola semiautomática de marca “Walther”, modelo P5, calibre “9X19mm”com o nº de série 013620, sem a parte do cano e com o carregador inserido (desmuniciado);
- -uma espingarda de um cano da marca “Fabarm” modelo “Ellegi” com o nºsérie 462891 com um cano de alma lisa com70 cm de comprimento, tratando-se de arma de fogo longa com sistema semiautomático
- -uma espingarda de dois canos cerrados e dois gatilhos, com a designação “Marocchi” e o nº sério 28984, calibre 12, de canos sobrepostos, alma lisa, com 71 cm de comprimento e dois gatilhos, em mau estado de conservação mas apta a disparar
- -uma faca/navalha de abertura automática, “ponta e mola”, com cabo em material sintético, lâmina com 8,2 cm de comprimento por 1,90cm de largura, com a referência "Stainless”, com o comprimento total de 19cm quando aberta.
Por tais factos o tribunal aplicou ao arguido a pena de 10 meses de prisão, pela seguinte ordem de razões:
«… trata-se da mera detenção das mesmas, não lhe sendo conhecida a sua utilização nem consequências danosas decorrentes da sua conduta.
O dolo do arguido foi direto e intenso.
Colaborou para a descoberta da verdade, confessando no essencial nesta parte os factos.
O arguido apresenta um percurso de vida normativo, nas diferentes áreas da sua vida, familiar, profissional e social, continuando a beneficiar atualmente de um enquadramento familiar estável e fonte de apoio.
São consideráveis as exigências de prevenção especial, atenta a condenação anterior em pesada pena de prisão pelo crime de detenção/fabrico e transformação de arma proibida, o que não afetou a sua inserção social uma vez que os factos são enquadrados num interesse comum à família.
Neste quadro impõe-se concluir que a pena concreta a fixar deve ter na moldura abstracta importante gradação relativamente ao limite mínimo».
O crime cometido pelo arguido, e que o tribunal recorrido considerou, consta do art. 86º, nº 1, al. c), da Lei das Armas – Lei 5/2006, de 23/2 -, que diz que «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo
…
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias».
Considerando que não foi referido, nem resulta dos factos, qualquer circunstância determinadora da atenuação especial da pena aplicada, a pena concreta não pode situar-se nos 10 meses de prisão, por violação da lei.
Considerando, depois, as armas que o arguido detinha, o facto, que o tribunal recorrido também relevou, de não haver conhecimento de alguma vez o arguido ter utilizado tais armas e a boa integração social, familiar e profissional do arguido temos como adequada a pena de catorze meses de prisão.
O tribunal decidiu não suspender a execução da pena aplicada por entender que existem consideráveis exigências de prevenção especial a satisfazer.
Conforme está provado, por sentença proferida no processo no processo n.º 340/06.5TATND, em 19-10-2011 o arguido foi condenado pelo crime de detenção/fabrico e transformação de arma proibida nos seguintes termos:
- -na pena de 4 anos e 9 meses de prisão com execução suspensa por igual período;
- -a suspensão foi condicionada ao cumprimento das seguintes regras de conduta
- abster-se de ter na sua posse qualquer tipo de arma, ainda que devidamente legalizada, ou da prática de actividades relacionadas com as mesmas;
abster-se de ter na sua posse qualquer tipo de arma, ainda que devidamente legalizada, ou da prática de actividades relacionadas com as mesmas;
- proibição da concessão de qualquer tipo de licenças de armas ou explosivos;
proibição da concessão de qualquer tipo de licenças de armas ou explosivos;
- sujeitar-se ao acompanhamento da sua situação, por parte da DGRS, devendo esta entidade dar conhecimento ao tribunal da evolução do estado do arguido.
sujeitar-se ao acompanhamento da sua situação, por parte da DGRS, devendo esta entidade dar conhecimento ao tribunal da evolução do estado do arguido.
O que resulta é que o arguido cometeu um crime grave ligado à detenção e fabrico de armas e, por isso, foi condenado numa pena grave, proporcional aos factos praticados.
Entretanto, no período de suspensão da execução da pena verifica-se que o arguido passou a ter na sua posse, de novo, armas, comportamento de que estava expressamente proibido de ter.
Portanto, e conforme foi decidido, não é possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, pois o arguido demonstrou que a censura do facto e ameaça da pena não são suficientes para o abster de repetir os actos ilícitos cometidos.
Finalmente, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido.
Em caso de concurso de crimes é aplicada ao agente uma pena única, cujo limite máximo corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos, sendo que o limite mínimo é igual à mais elevada pena concreta aplicada aos vários crimes em concurso. Assim o diz o art. 77º, nº 1 e 2, do Código Penal.
Então, temos que a moldura abstracta da pena única a aplicar ao arguido se situa entre os dez meses de prisão e os dois anos de prisão.
A pena conjunta deve ser encontrada quer atendendo aos critérios gerais de determinação da pena – culpa e prevenção -, quer atendendo ao critério especial fornecido pelo nº 1 do art. 77º, que diz deverem ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Tudo se passa, diz Figueiredo Dias, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» sendo que «só no primeiro caso … será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [4].
O modelo de fixação da pena no concurso obriga a olhar para o conjunto, isto é, para os factos, para a sua conexão, e para a relação dos mesmos com a personalidade do seu agente. Por isso os critérios legais de determinação da pena conjunta são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime: agora há que abandonar a visão compartimentada, que esteve na base da construção da moldura, e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. Fundamental agora é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade [5].
Ora, a visão conjunta deste pedaço de vida expõe uma ilicitude elevada considerando o facto de o arguido estar a cumprir uma pena de suspensão de execução da pena pela prática de um crime de detenção/fabrico e transformação de arma proibida.
Quanto à personalidade do arguido, os factos são dissonantes com a personalidade que resulta do processo, pelo que, não obstante, não se pode afirmar que o arguido aderiu a um projecto de vida ilícito.
Razão pela qual aplicamos ao arguido a pena única de dezoito meses de prisão.