I- Desaparecendo, posteriormente, da ordem juridico- -administrativa o acto impugnado no recurso contencioso, torna-se impossivel conhecer deste recurso por perda de objecto.
II- E irrelevante, para tal efeito, que a perda de objecto assuma eficacia ex tunc ou simplesmente ex nunc.
III- Assim, não pode conhecer-se de recurso do acto de intervenção estatal em empresa, quando, na pendencia daquele recurso, se verifica a desintervenção, por erro nos pressupostos, e se faz cessar o congelamento dos bens dos socios, sendo tambem esse congelamento contenciosamente impugnado.