IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
A esse propósito, a Apelante invocou a nulidade da sentença consagrada no mencionado art. 615º nº 1 al. d) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa, é o seguinte:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um «corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) [2] que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.» [3]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [4], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Diferente das questões a decidir referidas no citado art. 608.º n.º 2 do CPC, são os argumentos ou razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
Existe nulidade da sentença quando o juiz deixa de conhecer a questão/pretensão que devia conhecer, mas já não existe nulidade da sentença se apenas deixa de apreciar qualquer argumento ou razão jurídica suscitada pela parte em abono da sua pretensão.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [5]
Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [6]
Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos.
A Apelante veio suscitar a nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC, por o juiz a quo não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado por terem sido por si suscitadas nos requerimentos de 22.09.2023 e 6.11.2023, nada tendo sido julgado quanto ao valor que teria ficado em dívida após o período de cessão, quanto à falta de legitimidade da A..., quanto ao incumprimento do ónus de alegação e prova que competia a essa entidade, quanto à falta de dolo da insolvente, quanto à extemporaneidade do requerimento apresentado tanto pela A... quanto do MP e quanto à ilegitimidade deste último.
Na arguição daquela nulidade resulta evidente que a Apelante misturou as questões que suscitou em 22.9.2023 na resposta ao pedido de revogação da exoneração do passivo restante apresentado por A..., SARL em 6.03.2023, com as questões suscitadas em 6.11.2023 na resposta a igual pedido apresentado pelo Magistrado do MP em 14.06.2023.
Sobre as primeiras não há qualquer omissão de pronúncia que nos cumpra conhecer porquanto o requerimento apresentado pela credora A..., SARL foi julgado improcedente por despacho proferido em 25.09.2023, do qual não foi interposto recurso.
Deste modo, apenas incumbiria ao tribunal a quo apreciar a matéria de excepção suscitada pela Apelante, ou que fosse de conhecimento oficioso, relativamente ao pedido de revogação da exoneração do passivo restante apresentado em 14.06.2023 pelo Magistrado do MP, sendo a decisão que sobre ele recaiu o objecto do presente recurso.
Efectivamente, temos de dar em parte razão à Apelante, sendo nula a sentença recorrida por evidente omissão de pronúncia sobre a excepção de ilegitimidade do Magistrado do MP para apresentar tal pedido, porquanto nela absolutamente nada foi dito a esse propósito, tendo o tribunal a quo proferido decisão sobre o requerimento apresentado pelo Magistrado do MP sem questionar a legitimidade daquele para apresentar aquele pedido mesmo sabendo que a insolvente havia invocado a ilegitimidade do requerente.
Já quanto à questão da extemporaneidade do pedido e consequentemente da decisão que veio a ser proferida de revogação da exoneração do passivo restante que havia sido concedida à insolvente no fim do período de cessão, não podemos dizer que tenha havido omissão pura e simples, porque apesar de não terem sido apreciados os argumentos invocados pela insolvente para defender que o pedido de revogação era extemporâneo à luz do art. 246º do CIRE, o tribunal a quo na sentença recorrida fez menção a que “ a decisão de exoneração do passivo foi proferida em 15.06.22, o expediente epigrafado deu entrada em Abril de 2023, por isso, tendo em conta a data da entrada em juízo do requerimento sub judice julga-se que a revogação está em tempo à luz do nº 2 do artigo 246º do CIRE”.
Pode dizer-se que aquele segmento decisório padece de algumas imprecisões porque o requerimento que estava a ser apreciado não havia dado entrada em Abril de 2023 (esse foi o pedido apresentado pela A..., SARL sobre o qual já havia decisão transitada em julgado) mas em Junho de 2023 e, nele não foi feita distinção entre a data do pedido e a data da decisão para efeitos de aplicação do art. 246º do CIRE, como se impunha que tivesse sido feito, desde logo porque a insolvente havia aduzido tais argumentos, porém, a questão da extemporaneidade foi apreciada, não houve omissão de pronúncia, poderá é padecer de erro de julgamento a aferir não em sede de nulidade da sentença, mas em termos de mérito e portanto será nessa sede que será apreciado.
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela Apelante pode traduzir, eventualmente, um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[7]
Padecendo a sentença recorrida da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC quanto à questão da ilegitimidade do Magistrado do MP, terá este Tribunal de recurso de substituir-se ao tribunal a quo e proferir decisão sobre tal questão, o que se passará a fazer de seguida.
2ª Questão- Ilegitimidade do MP.
Uma primeira palavra para reiterar que, como já acima ficou exarado, não conheceremos de quaisquer questões recursivas apresentadas pela Apelante que digam exclusivamente respeito à A..., SARL e/ou que tenham sido apresentadas pela aqui Apelante como resposta ao pedido de revogação da exoneração do passivo restante por aquela apresentado, uma vez que sobre tal requerimento recaiu decisão transitada em julgado, que não constitui, como não podia obviamente constituir, objecto do presente recurso.
Nesse âmbito caiem todos os argumentos vertidos nas Conclusões 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22, 24, 25, designadamente a questão da ilegitimidade da requerente A..., SARL.
Já relativamente à legitimidade do Magistrado do MP para apresentar requerimento a pedir a revogação da decisão de exoneração do passivo restante cumpre-nos, como anteriormente afirmamos, conhecer de tal questão.
A esse respeito sustentou a Apelante que de acordo com o nº 2 do art. 246º do CIRE, qualquer credor (mas apenas o credor) pode requerer a revogação do despacho de exoneração e que o MP nem sequer tem que ser consultado quanto ao cumprimento ou incumprimento dos deveres do insolvente, não tendo o legislador considerado necessária sequer a sua participação e que o interesse público que possa existir estará a ser assegurado no processo de inquérito que estará a correr no DIAP de Santarém nº 747/23.3T9STR, concluindo que a existência de dois procedimentos para qualificar os mesmos factos não deixaria de constituir dupla penalização o que é inconstitucional.
Mais alegou que nestes autos apenas o credor A... poderia ter interesse no despacho de revogação da exoneração mas conformou-se com o despacho que lhe indeferiu tal pedido, não se tendo sentido prejudicado, não sendo papel do MP servir de advogado de defesa de um credor que não se sente lesado.
Cremos que a Apelante não tem razão, esquecendo que vários credores reclamaram créditos neste processo de insolvência, entre eles a AT representada pelo Magistrado do MP.
Todos esses credores têm interesse manifesto na revogação da decisão da exoneração do passivo restante porque a ser decretada, como foi, importará a reconstituição de todos os créditos extintos, sabendo-se que nestes autos não foram pagos créditos no valor total de €505.817,48.
É inegável que a iniciativa do pedido de revogação partiu de A..., SARL. que apresentou pedido nesse sentido por requerimento de Março de 2023, porém, apesar do impulso ter sido daquela credora e ter sido o seu pedido indeferido por motivos formais (falta de apresentação de prova), o Magistrado do MP quando se pronunciou sobre tal pedido formulou, também ele, o mesmo pedido de revogação, sendo absurdo sustentar que nessa posição tenha assumido o papel de “advogado de defesa” daquela credora, quando o Magistrado do MP no processo de insolvência assume a defesa de interesses públicos de legalidade e/ou a defesa de credores públicos como é o caso da Autoridade Tributária, também ela credora nestes autos e, interesses públicos associados aos valores do crédito e da economia e como garante da legalidade, para mais quando cerca de 71,43% dos créditos reclamados, verificados e graduados ficaram por satisfazer, com uma expressão monetária de cerca de €505.817,48.
Estabelece o art.4º, n.1, alínea m) do EMP (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) que cabe, especialmente, ao MP, “intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público.”
Deste modo, ao Ministério Público compete a defesa de certos interesses, em representação de certas entidades cujos interesses lhe estão confiados (arts 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, do CIRE) e a defesa da legalidade no curso do processo, em conformidade com o citado art.º 219.º, n.º 1, da CRP, e arts 2.º e 4.º, n.º1, do Estatuto do MP.
A propósito da defesa da legalidade, a argumentação apresentada pela Apelante quanto à dupla penalização violar os princípios constitucionais é despropositada, porquanto a eventual apreciação de uma sua conduta criminalmente punível que lhe esteja a ser imputada, ainda que por factos com estes relacionados, em nada impediria que no processo de insolvência viesse a ser revogada a decisão de exoneração do passivo por violação de deveres imposto pelo CIRE.
“O CIRE contém normas que atribuem funções variadas ao Ministério Público, como é o caso do poder de ação (legitimidade ativa) enquanto representante de entidades cujos interesses lhe estão confiados (art.º 20.º, n.º 1, do CIRE), à faculdade de participar na assembleia de credores (art.º 72.º, n.º 6, do CIRE) e ao ónus de reclamação de créditos de entidades a que deve representação (art.º 128.º, n.º 1 CIRE), defendendo os interesses patrimoniais destas.
Como garante da legalidade democrática (art.º 219.º, n.1, CRP, e 2.º e 4.º, n.1, al. a) do Estatuto), o Ministério Público também é chamado a pronunciar-se e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência (art.º 64.º, n.ºs 1 e 2 CIRE), participa no incidente de qualificação da insolvência (art.º 188.º, n.º 3 do CIRE), é autorizado a estar presente na assembleia de credores (art.º 72.º, n.º 2, do CIRE) e é notificado da sentença declaratória da insolvência (art.º 37.º, n.º 2, do CIRE). Portanto, o Ministério Público não é uma entidade estranha ao processo de insolvência, mesmo quando atua em nome próprio, como defensor da legalidade democrática e na sua veste de representação do chamado “Estado-Coletividade”.
Os processos de insolvência apresentam uma sui generis variabilidade de potenciais configurações processuais, dependendo do número de apensos ao processo principal e ainda das diferentes pretensões que podem ser formuladas (com relativa autonomia) no próprio processo principal (como o incidente de exoneração do passivo restante), que os afastam, em vários aspetos, da generalidade dos processos de natureza civil, exigindo ao interprete uma adequada compreensão das regras processuais e do património doutrinal que têm por referente quadros processuais tradicionalmente padronizados (e não as especificidades dos processos de insolvência)1.
(…)
Por outro lado, para além de representante dos créditos do Estado, cabe ao MP nos processos de insolvência uma multiplicidade de funções que lhe conferem uma posição processual sui generis, assumindo intervenções que se identificam com as de uma parte acessória (art.631º, n.2 do CPC) e, essencialmente, com a defesa do interesse público(…)”[8]
Cremos, pois, que o Magistrado do MP tem legitimidade bastante para requerer ou acompanhar um requerimento apresentado por qualquer outro credor, pedindo a revogação da decisão de exoneração do passivo restante, quer em representação do credor AT, quer na defesa de interesses públicos associados aos valores do crédito, da economia e como garante da legalidade.
Improcede este segmento recursivo.
3ª Questão-Extemporaneidade do pedido e da decisão de revogação da exoneração do passivo restante.
Alegou a Apelante que nos termos do art. 10º nº 3 da Lei 9/2022 de 11.01 o período de cessão a que estava sujeita desde 1.07.2017 terminou em 11.04.2022 com a entrada em vigor dessa lei, concluindo que a possibilidade de ser proferido o despacho de revogação da exoneração previsto no art. 246º do CIRE só pode ser exercida no prazo fixado no nº 2, ou seja, no ano seguinte à verificação da exoneração, pelo que a decisão de revogação do despacho de exoneração no caso em apreço tinha de ter sido proferido até 11.04.2023, concluindo que quando o Magistrado do MP apresentou o seu requerimento em 14.06.2023 já esse prazo tinha decorrido.
Defendeu a Apelante que a letra da lei é a de que a revogação da exoneração pode ser decretada no ano seguinte à sua declaração, pelo que o próprio despacho de revogação tem que ser proferido (decretado) no prazo de 1 ano, sob pena de o beneficiário da exoneração ficar sujeito a uma insuportável e inconstitucional incerteza.
Concluiu que a interpretação do art. 246º nº 2 do CIRE no sentido de que é bastante, para efeitos de preenchimento do requisito da oportunidade, que o requerimento pedindo a revogação da exoneração do passivo restante seja apresentado no prazo de 1 ano até ao termo do ano subsequente à exoneração (não exigindo que seja a decisão de exoneração a ser tomada nesse período) é inconstitucional por violação do art. 18º da CRP.
Vejamos
A questão da tempestividade do pedido de revogação da decisão de concessão da exoneração do passivo restante está interligada com a questão da tempestividade da prolação da decisão de revogação, mas com ela não se confunde.
O art. 246º do CIRE depois de estabelecer, no nº 1, as condições para que a decisão de exoneração do passivo restante possa ser revogada, refere no nº 2 que a revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
Diz-nos o art. 244º do CIRE que não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respectiva prorrogação, nos termos previstos no art. 242º-A ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
A referida redação do art. 244º do CIRE e o aditamento do art. 242º-A do CIRE decorrem da Lei nº 9/2022 de 11.1, imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor- 11.04.2022- (art. 10º nº 1 e 3), como é o caso dos autos.
No caso em apreço não foi apresentado requerimento de prorrogação do período de cessão por qualquer das pessoas mencionadas no art. 242º-A do CIRE, pelo que, tal como a Apelante sustentou, tem de se considerar como termo do período de cessão o dia 11.04.2022.
No entanto, tal como decorre dos referidos preceitos legais, a exoneração do passivo restante não coincide com o termo do período da cessão, não ocorre automaticamente nessa data, pelo contrário, é necessária uma decisão expressa a conceder ou a recusar a exoneração do passivo restante, consoante tenha havido ou não cumprimento pela insolvente das obrigações que lhe foram impostas durante o período de cessão.
E a decisão que vier a ser proferida terá de transitar em julgado, pois só a partir daí se inicia o prazo mencionado no art. 246º nº 2 do CIRE.
Significa isto que, no caso em apreço, tendo a decisão de concessão à aqui Insolvente da exoneração do passivo restante sido proferida em 15.06.2022, transitado em julgado em 11.07.2022, apenas a partir desta última data se inicia o prazo de 1 ano para eventualmente poder ser revogada, terminando esse prazo em 11.07.2023.
Pois bem, o pedido de revogação da decisão de exoneração do passivo restante apresentado pelo Magistrado do MP em 14.06.2023 foi apresentado dentro daquele prazo, sendo manifestamente improcedente a questão suscitada pela Apelante da extemporaneidade da apresentação de tal pedido de revogação.
Relacionado com essa questão surge a questão da tempestividade da decisão de revogação que se lhe segue e que obviamente dependerá sempre do impulso do credor ou do Magistrado do MP, como foi o caso, pois que não está prevista a possibilidade de o próprio tribunal o fazer oficiosamente (neste sentido Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, pág. 560).
Com base numa leitura literal e formalista da lei, a Apelante sustentou que a decisão de revogação tem de ser decretada dentro do prazo de 1 ano desde a decisão de concessão, pelo que, no limite teria de ter sido proferida, seguindo tal raciocínio, até 11.07.2023, independentemente da data de entrada do pedido de revogação.
Segundo tal entendimento, se por absurdo o pedido de revogação fosse apresentado nos princípios de Julho de 2023- pedido apresentado em tempo- por só nessa ocasião o requerente ter tido conhecimento do facto que fundamentava a revogação da exoneração, já não seria possível ao tribunal proferir decisão em tempo.
Isto leva-nos a pensar que o legislador quando utiliza a expressão “decretada” no art. 246º nº 2 do CIRE, não a utilizou com propriedade, no sentido literal do termo, uma vez que não ignora que não podendo o tribunal controlar o timing de apresentação do pedido de revogação, nem o tempo indispensável ao exercício do contraditório necessariamente a conceder quer ao devedor, quer ao fiduciário (art. 246º nº 3 do CIRE) e à produção de prova que eventualmente venham a requerer, dificilmente, para não dizermos raramente, poderá ser assegurada a prolação da decisão dentro de 1 ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
Não é seguramente a leitura redutora do referido preceito legal que fez a Apelante, aquela que melhor respeitará a vontade do legislador, desde logo porque na ponderação entre os interesses de certeza e segurança invocados pela insolvente, e os interesses dos credores que viram extintos em grande medida os seus créditos com a decisão de exoneração, em princípio deverá ser dada a estes últimos prioridade, conforme decorre do princípio geral estabelecido no art. 1º do CIRE, à luz do qual devem ser devidamente interpretados todos os demais preceitos legais do CIRE, principio esse segundo o qual o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores.
Como defendem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, “ a decisão de concessão de exoneração do passivo restante do devedor, tomada nos termos do artigo 244º, não é definitiva, podendo ser revogada no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado do despacho.
(…) A revogação depende de requerimento de um credor nesse sentido, que dê entrada no tribunal dentro do prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do despacho de concessão da exoneração do passivo restante.”[9]
De forma bastante mais expressiva escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda a propósito do nº 2 do art. 246º do CIRE que “desde logo, estatui-se nele um limite temporal, em termos que causam alguma perplexidade. Dispõe, na verdade, a sua primeira parte que «a revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração».
Tomámos a liberdade de sublinhar a palavra decretada por ser ela a fonte das dúvidas acima assinaladas. Considerada à letra, dela resultaria que o prazo aí estatuído teria de ser reportado o momento da decisão, se não mesmo ao do seu trânsito em julgado. Mas não pode ser assim, pela simples razão de, aceitando esta interpretação, no momento do requerimento da revogação nunca se poder saber se ele estava em tempo! O que, além do mais, conduziria ao estranho resultado de, no fim do processo de revogação, percorrido todo o seu iter, ter de se decidir pelo indeferimento do respectivo pedido, por extemporâneo…
Tem, pois, de se fazer uma interpretação corretiva do preceito, e onde está «decretada» ler-se requerida. Em suma, é o pedido de revogação da exoneração que tem de ser formulado antes do prazo de um ano contado do trânsito em julgado do despacho de exoneração.”[10]
Isto é, a insolvente a quem foi concedida a final a exoneração do passivo restante, por não terem sido apurados nem haver conhecimento, à data, de quaisquer factos que conduzissem à recusa da exoneração (facto dado como provado e não questionado) só pode legitimamente arrogar-se o direito de fazer valer expectativas de certeza quanto à concessão da exoneração se até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração não for apresentado ao tribunal para apreciação algum pedido de revogação, porque se o for dentro desse prazo pode bem vir a ser proferida decisão de revogação para além desse ano.
Por princípio, é expectável que o facto, necessariamente anterior à decisão de exoneração, que possibilita a revogação da decisão de exoneração, venha a ser conhecido pelo credor de forma a formular o pedido de revogação em tempo e a permitir ao tribunal decretar a decisão no prazo de 1 ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração, mas nem sempre assim sucederá, não tendo o legislador querido que nos casos em que o pedido é apresentado muito próximo do termo daquele prazo a decisão de revogação decretada para além dele não assuma os efeitos legais previstos no art. 246º nº 4 do CIRE.
As expectativas da insolvente de certeza e segurança jurídicas são perfeitamente tuteladas com a interpretação de que a imposição do referido prazo legal de 1 ano para a decisão de revogação da exoneração do passivo reporta-se ao pedido de revogação e não necessariamente à prolação da decisão, porquanto se o pedido não for apresentado decorrido tal prazo torna-se definitiva a exoneração do passivo restante, sendo certo, porém, que se o pedido for apresentado dentro desse prazo terá de aguardar a necessária decisão que pode bem vir a ser proferida para além daquele prazo, desde logo se para a decisão ser proferida for necessário aguardar o prazo legal destinado a assegurar as garantias de defesa da devedora (permitindo-lhe pronunciar-se e eventualmente produzir prova).
Salienta-se que a interpretação literal que a Apelante defende do art. 246º nº 2 do CIRE poderá dar cobertura a condutas processuais eventualmente abusivas por parte do devedor que, tomando conhecimento de um pedido de revogação apresentado próximo do termo do prazo, bastar-lhe-á fazer uso de expedientes processuais dilatórios para não permitir ao tribunal proferir decisão dentro daquele prazo, premiando-se nesse caso o infractor, em claro detrimento dos credores.
Independentemente da intenção que presidiu aos actos subsequentes à apresentação do pedido de revogação da exoneração pelo Magistrado do MP em 14.06.2023, certo é que a insolvente só exerceu o contraditório em 14.09.2023, já esgotado o referido prazo de 1 ano, pelo que o tribunal a quo neste caso estaria sempre impedido, por razões que não lhe eram imputáveis, de decretar a revogação da decisão de exoneração em tempo porque estava em curso o prazo para a devedora se pronunciar, como impõe o art. 246º nº 3 do CIRE.
Em suma, perfilhamos o entendimento de que caso o pedido de revogação da exoneração do passivo seja apresentado até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração, ainda que a decisão só venha a ser proferida depois de esgotado tal prazo, tem-se por observado o prazo exigido pelo art. 246º nº 2 do CIRE.
E apesar de a Apelante entender que esta nossa posição viola o art. 18º da CRP não esclareceu a razão de tal alegação, nem vemos que o referido entendimento viole qualquer princípio constitucionalmente protegido.
Pelo contrário, afigura-se-nos que observa o princípio da proporcionalidade contemplado no referido preceito legal, estando assegurado o direito da insolvente de lhe ser concedida a exoneração do passivo restante desde que cumpridas as obrigações legais no período da cessão, sendo concedido, por seu turno, aos credores um prazo razoável (1 ano) para que, tomando conhecimento da violação das obrigações pela insolvente, peticionem a revogação da decisão que concedera a exoneração, mantendo-se o equilíbrio entre o direito de segurança da insolvente e o direito dos credores de verem satisfeitos os seus créditos no caso de se vir a concluir dentro daquele ano que a insolvente não é merecedora da exoneração que lhe fora concedida.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a ideia de proporcionalidade vela pela necessidade de evitar soluções legais demasiado desequilibradas, em que a justa cedência de um direito em face de outro se transforme, por falta de contenção do legislador, numa capitulação, ou seja, numa solução manifestamente excessiva ou desproporcionada que importe na estrita eliminação de um direito no confronto com aquele que se lhe opõe.
O princípio da proporcionalidade na sua vertente mais comum de proibição do excesso analisa-se em três vectores ou subprincípios relativamente autónomos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
(…) Em qualquer dos casos, em se tratando de leis restritivas, o que está em causa é a relação que se estabelece entre os meios usados pelo legislador, no regime jurídico gizado, e os fins que ele mesmo se propõe alcançar. Simplesmente, sem prejuízo de algumas oscilações terminológicas, enquanto na adequação interessa saber se a providência legislativa adoptada se mostra apta a alcançar o objectivo almejado, já na necessidade o que importa averiguar é se não existirá um outro meio que, podendo produzir sensivelmente o mesmo resultado, seja menos gravoso ou agressivo do ponto de vista dos direitos fundamentais. E, por sua vez, o que se prescreve na proporcionalidade stricto sensu é uma exigência de racionalidade e de justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência adoptada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido – nem mais, nem menos.“[11]
Resultando do regime instituído pelo CIRE que o legislador quis excluir do benefício de exoneração do passivo restante os devedores insolventes relativamente aos quais, em função da sua conduta no decurso do período de cessão, não possa ser feito um juízo de merecimento da liberação das suas dívidas apesar de concedida a exoneração, desde que conhecidos os factos e formulado o pedido de revogação da exoneração que permitem fazer esse juízo, até ao termo de um ano desde o trânsito em julgado da exoneração, a interpretação acima por nós sufragada não viola os princípios constitucionais vertidos no art. 18º da CRP.
A referida interpretação pondera devidamente os vários interesses em jogo no processo de insolvência, por um lado o interesse da insolvente de poder ter a certeza que a decisão de exoneração do passivo se torna definitiva desde que nenhum pedido de revogação da exoneração seja apresentado até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração e, por outro lado o interesse dos credores de poderem ver apreciado o pedido de revogação da exoneração por qualquer um deles apresentado dentro daquele prazo, assim que conhecido o fundamento previsto no nº 1 do art. 246º do CIRE ainda que a decisão não possa ser proferida em tempo útil.
Pelas razões acima expostas, julga-se improcedente a questão da extemporaneidade quer do pedido, quer da decisão de revogação da exoneração do passivo.
4ª Questão- Inexistência dos pressupostos para a revogação da exoneração do passivo restante.
O CIRE consagrou algumas medidas inovadoras quanto aos devedores singulares insolventes, sendo caso paradigmático a possibilidade de exoneração do passivo restante, figura que não é aplicável às pessoas colectivas.
Decorre do disposto no art. 235º do CIRE que, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (com a entrada em vigor da Lei nº 9/2022 de 11/1), desde que verificado o condicionalismo previsto nos preceitos subsequentes.
O regime da exoneração do passivo restante, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, tributário do direito americano (e recebido no direito alemão) e da ideia de fresh start, ou novo arranque, que tem o propósito de libertar o devedor das suas obrigações, conferindo-lhe a oportunidade de (re) começar do zero.
A exoneração do passivo restante constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente a que aludem os referidos arts. 235º e ss do C.I.R.E.[12]
Assim o passivo restante não é mais do que o conjunto dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (neste sentido, Carvalho Fernandes, João Labareda, C.I.R.E. Anotado, Quid Iuris, 2008, pág. 778, anotação 3 e Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pág. 559).
Foi propósito assumido pelo legislador que, após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso de três anos após o encerramento do processo, o devedor tenha a possibilidade de um «fresh start», de recomeçar de novo, sem o peso das obrigações que ainda permaneçam por liquidar.
No preâmbulo desse diploma legal fez-se constar que o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…).
Tal como escreve Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações.”[13]
A exoneração do passivo restante permitirá ao devedor, sob certas condições e em função do seu comportamento sério e honesto no denominado período da cessão, “a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada. “ Essa exoneração do passivo restante inicia-se com o denominado despacho inicial, que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de três anos após o encerramento do processo (artigo 237º, al. b) do CIRE), e por regra seguir-se-á o denominado despacho de exoneração, que determinará a final, a concessão da exoneração, decorrido o mencionado prazo e a verificação do integral cumprimento de todas as obrigações constantes do despacho inicial (arts. 237º, al. b), 244º e 245º n.º 1 do CIRE).
A decisão final sobre a concessão ou não da exoneração só virá, portanto, a ter lugar depois de decorrido esse período (sem prejuízo da sua cessação antecipada, nas condições previstas no artigo 243º do CIRE), na decisão final do incidente de exoneração, conforme prevê o artigo 244º do mesmo CIRE.
“O juiz do processo não tem, em sede de decisão final após o decurso do período da cessão, um poder discricionário quanto à concessão ou recusa da exoneração, antes vinculado, pois que deve atribuí-la ou não, consoante a avaliação que faça, à luz dos elementos colhidos nos autos ou de outras diligências de instrução que julgue pertinentes, quanto à verificação ou não de algum dos fundamentos e requisitos previstos nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 243º, do CIRE. “[14]
Concedida a exoneração do passivo restante, esta decisão pode vir a ser revogada, como vimos, desde que verificadas as condições mencionadas no art. 246º nº 1 do CIRE:
i. provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do nº 1 do art. 238º do CIRE;
ou
ii. violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão.
Em qualquer desses casos tem de se apurar que por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
No caso em apreço o Magistrado do MP requereu a revogação da exoneração do passivo restante invocando a verificação da situação prevista no art. 239º nº 4 al. a) do CIRE, correspondendo à segunda das hipóteses acima aludidas- violação dolosa das obrigações do devedor durante o período de cessão- segundo a qual durante o período da cessão o devedor fica obrigado a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.
Deste modo, para que a revogação da exoneração do passivo restante proferida nestes autos se considerasse justificada, ter-se-iam de verificar os seguintes requisitos cumulativos:
i)incumprimento pela insolvente da obrigação de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património;
- ii)incumprimento imputável à insolvente a título de dolo;
- iii)que desse incumprimento decorra, em termos de causalidade adequada, um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência.
Na sentença recorrida considerou-se verificado o fundamento de revogação da exoneração do passivo invocado pelo Magistrado do MP.
Da mesma consta a seguinte fundamentação:
“Basta compulsar os autos para perceber que no período em causa a insolvente nada comunicou aos autos relativamente ao património que entrou na sua esfera jurídica, ainda que em quota ideal. Como também resulta dos autos que a insolvente não repudiou as heranças referidas.
É facto notório que uma professora de filosofia – é o que a insolvente diz ser a sua profissão no artigo 27º, do requerimento de insolvência – sabe que à morte do seu ascendente será seu herdeiro. Como também é facto notório que um sujeito com formação superior – mais ainda de um curso de filosofia – sabe ler e interpretar, nomeadamente, uma frase simples como é a que determina ao devedor a obrigatoriedade de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. Não se questiona, portanto, que a insolvente representou internamente o seu dever e exteriorizou o que pretendeu: omitir aos autos de insolvência a qualidade de herdeira que lhe adveio da morte do seu pai e da sua avó.
A insolvente, apesar dos deveres impostos pelo benefício da exoneração do passivo optou por nada esclarecer ou reportar aos autos.
De facto, os eventos que vieram alterar o património da insolvente ocorreram durante o 5º e último ano de cessão que ocorreu entre 1 de Julho 2021 e 1 de Julho 2022.
Crê-se, pois, cristalino que a insolvente não só conhecia os deveres que sobre si impendiam mercê do incidente, então em curso, da exoneração do passivo restante – tanto mais que a insolvente, pronunciando-se a respeito do pedido de revogação da exoneração do passivo, sobranceiramente, limita-se a escudar-se no desconhecimento que as regras da experiência comum contradizem e a invocar que os valores realmente em causa são muito inferiores aos indicados -.
Vale por dizer que tendo-se por assente que a insolvente tinha conhecimento dos deveres que sobre si impendiam e não os cumpriu – e, mercê da formação superior da insolvente (e, como a própria insolvente alega em 22.09, de ter uma filha advogada que – bem – a auxilia), tanto basta para que se possa qualificar a respetiva conduta da insolvente, ao não dar aos autos voluntariamente conhecimento da sua situação patrimonial, mercê da sua qualidade de herdeira de seu pai e de sua avó.
Diga-se que, fosse a propalada ignorância por parte da insolvente real, o comportamento da insolvente seria bem diferente: até ao momento desconhecia, mas agora que passou a conhecer, dispõe-se a – independentemente dos valores concretos das quotas que caberão à insolvente – pagar o valor dos créditos que ainda o não foram no valor total de €505.817,48.
Mostra-se bem distinta a atitude da insolvente que não comunicou em momento algum a sua nova situação patrimonial. E «essa não é uma conduta que paute com a postura de um devedor que está a forçar os seus credores a um sacrifício considerável para obter o perdão das suas dívidas e um recomeço financeiramente desimpedido. Os deveres de informação resultam da lei, são especificamente impostos e comunicados aquando do despacho liminar e são absolutamente instrumentais a todos os demais deveres e, no fundo aos direitos que daqui vão emergir para o devedor. Recorde-se que o equilíbrio entre o interesse do devedor e os interesses dos credores é a pedra de toque do instituto da exoneração do passivo restante. A ponderação exige que os atos do devedor que a lei erige como representando a boa-fé do mesmo ou falta dela sejam objetivamente apreciados. O que exceda esta averiguação é do foro interno do devedor, e os credores, que já estão prejudicados pelo incumprimento, não poderão sê-lo mais por circunstâncias do devedor às quais são alheios. ».
Tendo ficado em falta o pagamento de créditos no valor total de €505.817,48 resulta evidente que, com a sua conduta omissiva, a insolvente, prejudicou de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.”
O Magistrado do MP sustentou que a insolvente violou a obrigação de prestar informação aos autos de insolvência sobre facto modificativo da sua situação patrimonial, ou seja, sobre a sua qualidade de herdeira nas heranças abertas por óbito do seu pai e da sua avó.
A este propósito impõe-se uma precisão, porquanto a insolvente apenas foi herdeira da avó após a morte desta que ocorreu em 17.04.2022 e, nessa ocasião já havia decorrido todo o período de cessão- terminara em 11.04.2022- pelo que haviam cessado os deveres de informação pela insolvente dessa específica alteração patrimonial.
Já quanto à alteração patrimonial por mero efeito do óbito do pai ocorrido em 5.12.2021, com a qual se abriu a herança da qual a insolvente era herdeira legítima, independentemente dos bens que viessem a integrar a quota ideal a que tinha direito, aquela obrigação de informação existia por tal facto ter ocorrido em pleno decurso do período de cessão.
È perfeitamente despiciendo a data em que a partilha dos bens se veio a concretizar por escritura pública pois que a insolvente assumiu a qualidade de herdeira legítima de seu pai com a abertura da sucessão.
Essa obrigação de informação era do total conhecimento da insolvente porquanto decorre da lei- art. 239º nº 4 al.a) do CIRE- de cuja ignorância nunca se poderia aproveitar (art.6º CC), por não justificar a falta do seu cumprimento nem isentá-la das sanções nela estabelecidas e, foi-lhe expressamente comunicada aquando da notificação do despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
É ponto assente, não contestado pela própria insolvente, que não comunicou aquela alteração patrimonial a estes autos.
Podemos, pois, concluir que a insolvente violou dolosamente aquela obrigação de informação, omitindo conscientemente essa obrigação apesar de saber estar obrigada a tal, agindo com o propósito de sonegar tal informação ao tribunal de forma a que não lhe fosse recusada a exoneração final do passivo restante.
“Durante o período de cessão do rendimento disponível, exige-se do devedor um comportamento exemplar, revelador da sua boa fé face ao processo de insolvência em geral e aos credores em particular”[15], comportamento esse não observado pela insolvente.
Afigura-se-nos totalmente despropositados os argumentos deduzidos pela insolvente para afastar a qualificação dolosa da sua conduta omissiva, invocando o instituto do dolo previsto no art. 253º do CC, que consubstancia um vício ou falta da vontade e que não se confunde com o dolo enquanto vertente da culpa.
A culpa é um nexo de imputação que liga o facto ilícito à vontade do agente cujo conteúdo se traduz num juízo de censura dirigido ao agente por ter actuado de uma certa forma quando podia e devia tê-lo feito de modo diverso.
Não restam quaisquer dúvidas que a insolvente violou com dolo, intencionalmente aquela obrigação durante o período da cessão e, prejudicou de forma inegável e relevante a satisfação dos credores da insolvência porquanto ficaram por pagar créditos que totalizam a importância de €505.817,48, que poderiam bem ser pagos, ou pelo menos em grande medida satisfeitos através do quinhão de 1/3 de que a insolvente era titular na herança por morte do pai cujo avultado acervo hereditário está descrito nos autos.
Apurado o circunstancialismo que anteriormente mencionamos e consta do relatório desta decisão, afigura-se-nos que podemos afirmar que a insolvente podia e devia ter cumprido pontual e correctamente a sua obrigação de informar no processo de insolvência que havia falecido o seu pai, do qual era herdeira legítima, independentemente do valor que a sua quota ideal nessa herança viesse a assumir, podendo afirmar-se que não o tendo feito sonegou de forma voluntária e consciente essa informação ao tribunal, no período da cessão, informação essa que sabia ser relevante para a prolação da decisão final de concessão da exoneração do passivo restante e omitiu com o propósito de não impedir a concessão final da exoneração do passivo restante.
Atendendo às concretas circunstâncias apuradas a insolvente não é merecedora da exoneração do passivo porque não cumpriu a obrigação de informação sobre a alteração da sua situação patrimonial, quando o podia ter feito, tendo optado conscientemente por não o fazer e, com a violação dolosa daquela obrigação prejudicou de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
Por conseguinte, tendo-se por verificado o fundamento previsto no art. 246º nº 1 do CIRE, determina-se a confirmação da decisão de revogação da exoneração do passivo restante.