I- Havendo sonegação de Bens, há que acrescê-los à Herança e partilhá-los, mas com exclusão do sonegador, que deles não deve receber parte, por título ou direito algum -
- artigo 2096 do Código Civil.
II- E, podendo ser Sonegador de Bens da Herança, qualquer detentor desses bens que, de Lícito Detentor deles, por sonegação, passará a mero detentor - artigo 2096, n. 2 - o "Herdeiro", referido no artigo 2096, n. 1 deve entender-se com o Detentor que, se for "Meeiro" perderá o direito da respectiva integração na sua meação.