I- Conforme se conclui do disposto no parágrafo 2, n. 1, do artigo 28 e no artigo 29 e parágrafo 1 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a dedução das dívidas passivas do valor dos bens transmitidos, para o efeito da aplicação do imposto pela sucessão, é condicionada à verificação dos seguintes requisitos: a) estar a dívida comprovada até ao tempo da liquidação; b) basear-se essa prova em documento exigido pela lei civil para a natureza da dívida ou em conta corrente extraída de escrita comercial regularmente arrumada.
II- O artigo 102 do Código de Processo das Contribuições e Impostos estabelece um princípio imperativo: a condenação em custas da parte que decair.
Da sua conjugação com o disposto no artigo 20 do Decreto n. 45095, de 29 de Junho de 1963, resulta que a contagem das custas na 1 instância deve ser feita conforme o Código das Custas Judiciais.