I- O residente, com o respectivo agregado familiar, no prédio, propriedade do seu sogro, afectado por deliberação municipal de demolição parcial tem legitimidade para impugnar contenciosamente essa deliberação.
II- O acto administrativo que ordene a demolição de uma obra não constitui acto de mera execução da prévia denegação do seu licenciamento.
III- Está sujeita ao dever de fundamentação a deliberação que ordena a demolição de uma construção, mesmo que ela tenha sido directamente provocada por requerimento de terceiro e tenha deferido a pretensão por ele deduzida (demolição da construção efectuada no prédio vizinho), pois tal decisão impõe ao seu destinatário (o proprietário desse prédio) um "dever, encargo ou sanção", afectando, "no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos" (art. 1º, n.º 1, alínea a) e b), do DL n.º 256-A/77, de 17/6, então vigente).
IV- Não está suficientemente fundamentada a deliberação que não contém em si mesma, nem por expressa ou inequívoca remissão para anterior informação, parecer ou proposta, a invocação de qualquer norma ou princípio jurídico, nem esclarece suficientemente as razões que impõem a demolição da construção e obstam à sua eventual legalização ou que tornam esta legalização completamente inviável, impossibilitando um destinatário normal, colocado na posição do recorrente contencioso, de se aperceber dessas razões.