RELATÓRIO.
Fundado numa livrança, em 26.07.2022 a Exequente, NOVO BANCO, SA., deduziu execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra o Executado, RP, liquidando em €11.017,40 a quantia exequenda.
Em 07.11.2022 o Exequente veio cumular à execução uma nova execução, fundado-a em injunção à qual foi aposta a fórmula executória e conferindo-lhe o valor de €1.265,82.
Em 11.02.2023 o Executado foi citado quanto à execução inicial e deduziu embargos de executado, os quais foram recebidos e objeto de contestação por parte da Exequente.
Em 04.05.2023 o Tribunal fixou o valor dos presentes embargos, determinou o prosseguimento da execução, proferiu despacho saneador, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Em 26.09.2023 procedeu-se a julgamento, sendo que no decurso dele a Exequente/Embargada suscitou a questão do valor da causa, face à cumulação apresentada, tendo o Tribunal relegado a mesma para apreciação afinal Na mesma data, o Juízo de Execução de Sintra proferiu sentença cujo dispositivo, no que aqui releva, tem o seguinte teor:
«Por todo o exposto, julgo procedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado e em consequência, declaro extinta a execução, - artigo 732º, nº 4 do CPC».
Inconformada com aquela decisão, a Exequente/Embargada interpôs dela recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1- O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente oposição procedente e em consequência declarou extinta a execução.
2- A sentença recorrida mostra-se ferida de nulidade, na medida em que não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, concretamente quanto à citação do requerimento executivo de cumulação junto aos autos e, consequentemente, do valor da ação.
3- Determina o artigo 608.º, n.º 2 do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
4- No caso concreto, em sede de audiência de discussão e julgamento, o aqui Apelante levou à apreciação do Tribunal a quo a circunstância da ação executiva ter sido apresentada em 26-07-2022, relativamente à dívida do contrato de crédito ao consumo - CI 0224010914, e de ter ocorrido cumulação de processos em 07-11-2022, passando a peticionar-se também a dívida dos contratos de abertura de conta - SD 000245420477 e atribuição de cartão de crédito – CCR 899999000037052.
5- Suscitou-se a questão de saber se a citação que ocorreu em 11-02-2023, cfr. o registo de atos levado a cabo pelo Sr. Agente de Execução em 20-02-2023, teve lugar unicamente quanto à execução de 26-07-2022 ou se, porventura, incluiu a cumulação ocorrida em 07-11-2022.
6- Nesta sequência, foi o Sr. Agente de Execução notificado, por despacho ditado para a ata da referida diligência, para vir aos autos principais esclarecer, no prazo de 10 dias.
7- Em 29-09-2023, ainda dentro do prazo estabelecido, mas já após ter sido proferida a sentença recorrida, veio o Sr. Agente de Execução esclarecer que “aquando da emissão da documentação para citação por contato pessoal do executado, o signatário considerou a documentação constante da citação postal devolvida a 29-09-2023 não tendo, por lapso, procedido à notificação da cumulação do executado.”
8- Ora, o executado não foi citado da cumulação referente aos contratos de abertura de conta - SD 000245420477 e atribuição de cartão de crédito – CCR 899999000037052, pelo que não houve oposição quanto a tais contratos.
9- Não pode a execução ser extinta, como determina a sentença recorrida, porquanto os contratos que fundamentam o requerimento executivo de cumulação não foram alvo de matéria de exceção.
10- Mais, não houve pronúncia quanto à questão suscitada pelo ora Apelante quanto ao valor da causa, cuja apreciação foi relegada para a final, uma vez que não havia esta explicação aquando da sentença recorrida.
11- Constituindo a falta de pronúncia pelo juiz sobre questões que deveria ter apreciado em sede de sentença uma nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
12- Deverá assim ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue a oposição à execução improcedente, devendo o Executado ser citado da cumulação para, querendo, se opor.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!».
Notificado do recurso, o Executado/Embargante nada disse.
O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à nulidade suscitada pelos Recorrentes, concluindo pela sua ausência.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.