Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de execução de julgado com o n.º 940/06.3BEALM-A
1. RELATÓRIO
1. 1 A Câmara Municipal do Seixal (a seguir Recorrente ou Executada) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente o pedido formulado em execução de julgado da decisão judicial que anulou a taxa liquidada à sociedade denominada “A……, S.A.” (a seguir Recorrida ou Exequente) pela ocupação da via pública, a condenou no pagamento de indemnização pelos encargos suportados por esta sociedade com a manutenção da garantia prestada em ordem à suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança da dívida que teve origem nessa liquidação enquanto decorria o processo de impugnação judicial da mesma.
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.-(Aqui como adiante, as notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«1- Ao abrigo do disposto no art. 171.º do CPPT, a recorrida deduziu nos autos principais de impugnação, um pedido de condenação em indemnização por prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal.
2- A referida impugnação foi julgada improcedente em primeira instância e no douto recurso que dela interpôs para este Tribunal, a ora recorrida não renovou o seu pedido de condenação em indemnização pela prestação de garantia indevida. Por isso, o douto Acórdão do TCA de 11/10/2011 não condenou a ora recorrente em indemnização, apesar de ter julgado procedente o recurso.
3- Não é juridicamente inócuo o facto de ter sido peticionada a indemnização em primeira instância e no recurso a recorrida ter omitiu qualquer referência à mesma.
4- A recorrida desistiu do pedido indemnizatório formulado e assim sendo, soçobra o dever da administração repor a situação que existiria.
5- Não se trata, por isso, de saber se a execução poderia proceder independentemente de ter havido uma condenação expressa, mas antes, saber, se tendo a recorrida prescindido de renovar o seu pedido indemnizatório em sede de recurso, poderia este Tribunal, ainda assim ter condenado a ora recorrida.
6- A conclusão é pois a de que, face ao que dispõe o art. 3.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi do art. 2.º CPPT, o Tribunal não poderia condenar a executada porque o poder jurisdicional se achava limitado pelas conclusões do próprio recurso (art. 660.º n.º 2, 685.º-A 1 e 2 do CPC).
7- A recorrida não concluiu o seu recurso para o Tribunal Central Administrativo com qualquer pedido indemnizatório, o que face ao princípio do dispositivo e das consequentes limitações ao conhecimento por parte do poder jurisdicional, não deixa qualquer margem para dúvidas, acerca da inexistência de título executivo na presente execução.
8- Em conclusão, o Município não tinha a obrigação de indemnizar independentemente de ter havido uma condenação expressa, quando a própria recorrida desistiu de o peticionar e o douto Acórdão não o condenou a tanto.
9- O art. 53.º n.º 3 da LGT prevê que o pedido indemnizatório possa ser formulado na reclamação, na impugnação ou autonomamente. Ora, a recorrida optou por deduzir o pedido indemnizatório na impugnação do acto de liquidação, todavia, desistiu desse mesmo pedido, no recurso que interpôs da decisão de primeira instância.
10- O “dever de repor a situação que existiria” não está divorciado do princípio do pedido previsto nos termos dos citado art. 53.º n.º 3 da LGT, logo, se a recorrida não o renovou, desistiu tacitamente do pedido indemnizatório.
11- Sem título executivo e face à desistência do pedido indemnizatório, a doura sentença, violou o disposto no art. 46.º do CPC aplicável ex vi do disposto nos arts. 1.º do CPTA e art. 2.º al. e) do CPPT.
12- Por absoluta cautela de patrocínio, assim que assim não se entendesse, facto é que o pedido ora formulado sempre iria para além dos limites legalmente impostos pelo n.º 3 do art. 53.º da LGT.
13- Nos termos do referido preceito legal, a indemnizarão tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios (sublinhado nosso), o que vale por dizer que, face ao valor garantido, o montante indemnizatório não poderia ir além de € 63.244,53, i.e., 4% do montante garantido, conforme tem sustentado a doutrina nesta matéria. 2 [2 Lei Geral Tributária, Lima Guerreiro, António, pág. 246, Editora Rei dos Livros]
14- Não respeitando os referidos limites legais, a douta sentença violou o citado preceito legal que dessa forma limita a condenação em matéria de juros.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência revogada a douta sentença a quo ou, quando assim não se entenda, deverá a mesma ser parcialmente revogada quando excede na parte em que excede os limites legalmente admissíveis para a condenação em juros prevista no n.º 3 do art. 53.º da LGT».
1. 3 A Recorrida contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor:
«A. Antes de entrar na questão de fundo no recurso sub judice, é imperioso notar que a sentença proferida nos presentes autos em 29.01.2013 parece enfermar de nulidade, que carece de sanação.
B. Com efeito, a ora Recorrida formulou, na sua p.i. um pedido de fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar por parte da ora Recorrente e, bem assim, a cominação de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos da Recorrente, Câmara Municipal do Seixal.
C. Pedido esse que não veio a ser contemplado na decisão proferida, o que motivou a apresentação de um requerimento de esclarecimento da obscuridade e ambiguidade na sentença, não tendo este sido objecto de decisão.
D. Assim, não sendo a mesma entretanto sanada, verificar-se-á a existência de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.
E. O presente recurso veio interposto pela Câmara Municipal do Seixal, ora Recorrente, em virtude de ter sido a mesma condenada em sede de processo de execução de julgados no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.
F. A Recorrente argumenta não ter o Acórdão do TCAS condenado a Recorrente no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, por não ter sido tal peticionado pela ora Recorrida nas alegações de recurso apresentadas, e ter a ora Recorrida desistido de tal pedido, o que inviabilizaria que viesse a peticioná-lo agora em sede de execução de julgado.
G. Os dois argumentos que sustentam o recurso interposto pela Recorrente são totalmente improcedentes.
H. Relativamente ao primeiro, é de notar que incorre a Recorrente em erro ao considerar que o TCAS não a condenou no pagamento de tal indemnização, uma vez que aquele Alto Tribunal decidiu dar provimento total ao que havia sido peticionado pela ora Recorrida na p.i. (ou seja, condenando no pagamento da indemnização, tal como devidamente peticionado na p.i.).
I. Mas mesmo que se admitisse o contrário, ainda assim o recurso improcederia visto que o segundo argumento aduzido pela Recorrente é também ele improcedente, já que não existiu qualquer desistência, expressa ou tácita, do pedido de indemnização por parte da ora Recorrida.
J. Constitui jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal que o pedido de indemnização em causa, mesmo que nunca tivesse sido formulado anteriormente – o que in casu sucedeu, em sede de impugnação judicial – sempre poderia sê-lo autonomamente em processo de execução de julgado.
K. Deste modo, e por maioria de razão, mesmo que o TCAS não tivesse condenado o Recorrente no pagamento desta indemnização, por omissão, nada obstaria a que a Recorrida peticionasse a mesma indemnização em processo de execução de julgado.
L. Por outra banda, o dever que impende sobre a ora Recorrente de repor a situação que existiria (cfr. artigos 100.º e 102.º do CPPT) sempre se verificaria, como resulta também de forma clara da jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso».
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público. Depois de ter sido ordenada a notificação da Recorrente nos termos do n.º 8 do art. 638.º do Código de Processo Civil (CPC), de acordo com a promoção do Procurador-Geral Adjunto, este emitiu parecer no sentido de que deve ser dado parcial provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…] A nosso ver o recurso merece parcial provimento.
Como refere a recorrida nas suas contra-alegações não é correcta a afirmação da recorrente no sentido de que aquele tenha desistido, tácita ou expressamente, de peticionada indemnização por prestação indevida de garantia.
De facto, como resulta dos autos, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a impugnação judicial.
Tendo sido interposto recurso por banda da ora recorrida, o TCAS revogou a decisão da 1.ª instância, tendo, em substituição do Tribunal de 1.ª instância, anulado a Taxa Municipal de Ocupação do Espaço Público.
Ora, a anulação do referido tributo tem, naturalmente, implícita a condenação no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, nos termos legais.
Mas, a verdade é que mesmo que a recorrente não tivesse formulado pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, nos autos de impugnação judicial, sempre o poderia fazer em sede de execução de julgado, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume III, págs239/240, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Acórdão do STA, de 2013.06.26 – P. 0172/13, disponível no sítio da Internet ww.dgsi.pt].
Assim, mesmo que o TCAS não tivesse condenado a recorrente no pagamento da peticionada indemnização por prestação indevida de garantia, por maioria de razão, nada impedia que a recorrida formulasse tal pedido em sede de execução de julgado.
O recurso não merece provimento, pois, neste segmento.
Mas já o merece, a nosso ver, no segmento em que sustenta que a indemnização por prestação indevida de garantia tem como limite máximo indemnizatório o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios (questão sobre a qual a recorrida não tomou posição expressa).
De facto, tal limite resulta, expressamente, do estatuído no artigo 53.º/3 da LGT 2 [2 Lei Geral Tributária, anotada, página 246, António Lima Guerreiro].
Aliás, parece que a sentença recorrida não põe em causa tal limite, antes fundamentando a decisão no facto de não haver qualquer limite quanto aos juros (fls. 53).
Sucede que, mesmo que assim fosse, não resulta do probatório nem a recorrida o alega que estejam em causa montantes atinentes a juros.
Na verdade, o que a recorrida alega no artigo 11.º da PI é que ao montante de € 62.953,84 acrescem € 2.621,85, correspondentes aos custos incorridos no período entre a data do acórdão e a data da libertação da garantia.
Assim sendo a recorrida apenas tem direito à indemnização de € 63.244,35 e não aos peticionados € 65.575,69.
Como resulta dos autos a recorrido vem arguir, nas suas contra-alegações, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu dos formulados pedidos de fixação do prazo para cumprimento do julgado e de sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento.
Tal arguição parece poder consubstanciar um pedido, ainda que tácito, de ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto [no artigo] 684.º-A/2 do revogado CPC (artigo 636.º/2 do CPC vigente).
Ainda que, a nosso ver, o recurso mereça provimento parcial, no que concerne ao montante indemnizatório devido, a arguida nulidade, que parece verificar-se 3 [3 Neste sentido acórdão do TCAS, de 2013.10.03 – P. 06608/1, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt], não ganha só pertinência com a interposição de recurso pela CMS, não sendo, assim, indiferente para a recorrida, não obstante ter obtido ganho de causa quanto ao montante indemnizatório peticionado.
Como tal, deveria a recorrida, a nosso ver, ter arguido tal nulidade, mediante interposição do competente recurso, nos termos do estatuído nos artigos 668.º/4 e 670.º do CPC, o que não aconteceu».
1. 5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 6 As questões suscitadas pela Recorrente são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou procedente o pedido de pagamento de indemnização pela manutenção da garantia (prestada para suspender a execução fiscal enquanto decorria a impugnação judicial onde se discutia a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda) e respectivos juros moratórios, o que passa por indagar, de acordo com as conclusões das respectivas alegações de recurso, (i) se a sentença violou o princípio do dispositivo e negligenciou a exigência de título executivo, o que passa por averiguar se podemos considerar como desistência do referido pedido de indemnização o facto de, tendo a ora recorrida formulado esse pedido em 1.ª instância, na petição inicial por que impugnou a liquidação da taxa, não ter repetido a formulação do mesmo no recurso que endereçou ao Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial (cfr. conclusões 1 a 11 do recurso) e, subsidiariamente, (ii) se a indemnização viola o limite imposto pelo n.º 3 do art. 53.º da Lei Geral Tributária (LGT) (cfr. conclusões 12 a 14 do recurso).
Em face das contra alegações, impõe-se-nos também verificar (iii) se pode conhecer-se da nulidade da sentença aí invocada pela Recorrida; na afirmativa, (iv) se se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de juízo relativamente ao pedido de fixação do prazo para o pagamento da indemnização e de cominação aos titulares dos órgãos da ora Recorrente de uma sanção pecuniária compulsória (cfr. conclusões A a D das contra-alegações) e, ainda na afirmativa, (v) como deve a mesma ser suprida.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de facto no seguintes termos:
«1. Em 06/10/2006, foi prestada a garantia bancária do Banco Comercial Português, S.A., pela A………, S.A. a favor da Câmara Municipal do Seixal no valor de € 1.581.113,29 destinada à suspensão do processo de execução fiscal n.º 7882/2006 que corre termos nos Serviços da Câmara Municipal do Seixal relativo a Taxas de Ocupação de Via Pública referentes ao exercício de 2005 (cfr. doc. junto a fls. 8 dos presentes autos);
2. Em 24/10/2006, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada uma petição inicial de impugnação do acto de liquidação de Taxas de Ocupação de Via Pública liquidado pelo Município do Seixal na qual peticionou o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida que correu termos naquele tribunal sob o n.º 940/06.3BEALM (cfr. carimbo aposto na fl. de rosto da p.i.);
3. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/10/2011 foi considerada procedente a Impugnação identificada no ponto anterior tendo sido anulado o acto impugnado (cfr. doc. junto a fls. 569 a 576 do processo de impugnação apenso);
4. Por despacho de 13/02/2012 e na sequência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo 3918/10 onde foi julgada procedente a Impugnação judicial do acto de liquidação de Taxas de Ocupação de Via Pública referentes aos exercício de 2005 no valor de € 1.160.312,50 o qual deu origem ao processo de execução fiscal n.º 7882/2006 que correr termos nos Serviços da Câmara Municipal do Seixal, foi extinto o processo executivo e ordenada a devolução da garantia bancária prestada (cfr. doc. junto a fls. 10 dos presentes autos);
5. A requerente suportou de custos com a garantia bancária a quantia de € 65.575,69 (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos).
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Dos factos não provados
Dos factos constantes da presente acção, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Como resulta do que deixámos dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgando procedente a execução do julgado no processo de impugnação judicial em que foi anulada a liquidação da taxa por ocupação da via pública – por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul –, condenou a ora Recorrente no «pagamento da quantia de € 65.575,69 referente aos custos suportados com a garantia bancária prestada».
Inconformada, a Câmara Municipal do Seixal veio recorrer dessa decisão. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a sua discordância com a sentença assenta em dois pontos, dos quais o segundo invocado subsidiariamente (para a eventualidade da improcedência do primeiro), a saber:
(i) a decisão viola o princípio do dispositivo porque a ora Recorrida, que formulou o pedido de condenação em indemnização por prestação de garantia na impugnação judicial, «não renovou o seu pedido» no recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente aquela impugnação judicial, motivo por que deve considerar-se que «desistiu tacitamente desse pedido»; ademais, não há título executivo que permita a presente execução, pois, uma vez que a ora Recorrida não formulou esse pedido ao Tribunal Central Administrativo Sul, o acórdão por este proferido também não proferiu decisão nesse sentido – nem podia fazê-lo, porque o poder jurisdicional se encontrava limitado pelas conclusões do recurso, nos termos do disposto no arts. 660.º, n.º 2 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC –, motivo por que o Município não tinha obrigação de indemnizar, sendo que a obrigação resultante do art. 100.º da LGT está condicionada pelo princípio do pedido previsto nos termos do n.º 3 do art. 53.º da mesma Lei (cfr. conclusões 1 a 11 do recurso);
(ii) o montante da indemnização pedida e arbitrada pelo Tribunal a quo excede o permitido por lei, que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, não pode exceder o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios, ou seja, no caso sub judice, € 63.244,53 (cfr. conclusões 12 a 14 do recurso).
Porque a Recorrida, em sede de contra-alegações, arguiu a nulidade da sentença por omissão de sentença, cumpre ainda averiguar
(iii) se pode conhecer-se de nulidade da sentença arguida em sede de contra-alegações (o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer sustenta que deveria a nulidade ter sido arguida mediante a interposição de recurso); na afirmativa
(iv) se se verifica essa nulidade; na afirmativa,
(v) como deve ser suprida.
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos que deixámos expostos em 1.6.
2.2. 2 DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO E DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
A ora Recorrida formulou pedido de indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia para suspender a execução fiscal enquanto esteve pendente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação da taxa pela ocupação da via pública que deu origem à dívida exequenda. Fê-lo logo na petição inicial da impugnação que, apesar de ter sido julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, logrou procedência em sede do recurso que da mesma foi interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Sustenta a Recorrente que, porque em sede desse recurso a ora Recorrida não peticionou de novo aquela indemnização, deve considerar-se que desistiu do pedido, ainda que tacitamente. Por isso entende, por um lado, que o Tribunal Central Administrativo Sul não a condenou, nem podia ter condenado, atento o princípio do dispositivo e consequente limitação do poder jurisdicional em indemnização – motivo por que inexiste título executivo – e, por outro lado, que não há sequer que ponderar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que sustenta que o pedido de indemnização pode ser efectuado em sede de execução de julgado, uma vez que essa ponderação apenas faria sentido caso não tivesse havido aquela desistência no recurso que a ora Recorrida interpôs da decisão da 1.ª instância.
Salvo o devido respeito, a ora Recorrida não tinha que reiterar ou renovar o pedido de indemnização nas alegações de recurso. Vejamos:
A “A……., S.A.” deduziu impugnação judicial contra a liquidação que lhe foi efectuada pela Câmara Municipal de Almada relativamente a uma taxa de ocupação da via pública e, logo na respectiva petição inicial e como lho permite o art. 53.º da LGT, na parte final do seu n.º 3, deduziu o pedido de indemnização pela prestação da garantia.
É certo que essa impugnação judicial foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, motivo por que na respectiva sentença não se chegou a apreciar o pedido de indemnização, que deve ter-se por prejudicado em face da resposta que aí foi dada à questão da legalidade da liquidação impugnada.
Mas, contrariamente ao que parece supor a ora Recorrente, no recurso que a ora Recorrida interpôs dessa sentença não tinha que ser formulado de novo o pedido de indemnização pelos encargos suportados com a manutenção da garantia prestada, como, aliás, também não tinha que ser – e não foi – formulado de novo o pedido de anulação da liquidação impugnada. Na verdade, nada autoriza a conclusão de que em sede de recurso jurisdicional o recorrente tenha de formular de novo os pedidos que formulou junto do tribunal de 1.ª instância, indicando novamente quais as pretendidas providências de tutela jurisdicional.
O recurso, enquanto meio de impugnação de uma decisão jurisdicional, «não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9-ª edição, Almedina, pág. 72.).
Os recursos são meios de sindicar as decisões judiciais (cfr. art. 627.º, n.º 1, do CPC), visando a sua eliminação ou substituição por outra e, por isso, se exige que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente indique quais os motivos de discordância com a decisão recorrida, quais os vícios de forma (nulidades) ou erros de julgamento que assaca àquela decisão (cfr. art. 639.º, n.ºs 1 e 2.º do CPC); não são a possibilidade de, sem mais, pedir a outro tribunal (situado num plano hierarquicamente superior na organização judiciária) uma apreciação ex novo do pedido formulado. Não tem, pois, o recorrente de formular novamente junto do tribunal ad quem o pedido que efectuou na petição inicial dirigida ao tribunal a quo, bastando-lhe indicar os fundamentos por que pede a anulação ou a alteração da decisão judicial proferida pelo tribunal a quo.
O que significa que a ora Recorrida, enquanto recorrente no processo de impugnação judicial, não tinha que formular de novo o pedido de indemnização; nem sequer tinha que alegar o quer que fosse relativamente a esse pedido, uma vez que a sentença nem sequer se pronunciou sobre o mérito do mesmo, uma vez que o deu como prejudicado pela resposta dada à impugnação judicial da liquidação da taxa.
Assim, salvo o devido respeito, não pode extrair-se conclusão alguma do facto de naquele recurso não ter sido formulado novamente o pedido de indemnização pela manutenção da garantia, muito menos o de que a então Recorrente, ora Recorrida, desistiu desse pedido, ainda que tacitamente.
Note-se, aliás, que o CPC determina que a desistência do pedido, prevista na alínea d) do art. 277.º como causa de extinção da instância e que extingue o direito que se pretende fazer valer em juízo (cfr. art. 285.º, n.º 1), podendo ocorrer em qualquer altura (cfr. art. 283.º, n.º 1), está sujeita a forma, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 290.º, que estipula que a desistência pode fazer-se «por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo». O que tudo afasta a possibilidade, aventada pelo Recorrente, de desistência tácita do pedido, sendo totalmente irrelevantes os “sinais” dessa desistência que o Recorrente vislumbra na actuação processual da ora Recorrida.
É certo que, como afirma a Recorrente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida, não se pronunciou sobre o pedido de indemnização, nem para dele conhecer nem para ordenar que o tribunal a quo o conhecesse.
Poderia, pois, a ora Recorrida, como aventa a Recorrente no presente recurso, ter arguido a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização. Mas bem se percebe porque o não fez: é que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (De que é exemplo o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para que remeteu a sentença recorrida:
- de 13 de Abril de 2011, proferido no processo 1032/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 671 a 679, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d5e730b4790b937802578730034d198?OpenDocument.), nada obsta a que o pedido seja formulado em sede de execução de julgado, opção esta que foi a da ora Recorrida (eventualmente, porque constitui evidente ganho de tempo para ela).
É certo que a Exequente formulara já esse pedido de indemnização na própria impugnação judicial, mas isso não a impedia de formulá-lo novamente em sede de execução de julgado, uma vez que no processo de impugnação judicial não houve pronúncia sobre aquele pedido. Na verdade, em sede de impugnação judicial, nem a sentença nem o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciaram sobre esse pedido, pelo que não se formou caso julgado sobre a questão.
Note-se que o caso julgado – hoje configurado como excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 577.º, alínea i), do CPC – caracteriza-se essencialmente pela não susceptibilidade de impugnação de uma decisão em razão do seu trânsito em julgado, o qual, por sua vez, decorre da não susceptibilidade de interposição de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. art. 628.º do CPC). Quando uma decisão contraria uma outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, verifica-se ofensa do caso julgado material (cfr. arts. 580.º, 581.º, 619.º e 620.º do CPC).
A ofensa do caso julgado formal verifica-se quando no mesmo processo se profere decisão contrária a outra sobre a relação processual, salvo se esta, por sua natureza, for insusceptível de recurso (cfr. art. 620.º do CPC). Ou seja, os despachos que incidam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso.
E, de acordo com o disposto no art. 621.º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
«Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal, pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre as questões de carácter processual.
[…]
A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça» (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 309.).
Do que vimos de dizer ressuma que não se forma caso julgado relativamente a questão que, apesar de o dever ter sido, não foi apreciada, sendo que, nessa situação, não se verifica o risco de contradição entre decisões que é, afinal, o leitmotiv do caso julgado.
Sendo certo que não houve pronúncia, nem de forma nem de fundo, sobre o pedido de indemnização formulado pela ora Recorrida em sede de impugnação judicial, não será o caso julgado a impedir que seja renovado o pedido em sede de execução de julgado.
Muito menos será o princípio do dispositivo a obviar à condenação no pagamento dessa indemnização, uma vez que a Exequente formulou esse pedido em execução de julgado.
Aliás, a admitir-se que o pedido de indemnização pela prestação de garantia seja deduzido em execução do julgado anulatório – questão diversa e que conheceremos de seguida – não deixaria de causar perplexidade que se cerceasse tal possibilidade a quem, apesar de ter deduzido esse pedido na impugnação judicial, não o viu aí decidido, saindo penalizado relativamente àquele que apenas o formulasse pela primeira vez quando da execução do julgado.
Como dissemos já, a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a firmar, uniforme e repetidamente (Entre muitos outros, para além do referido na nota 4, vide os seguintes acórdãos:
- de 24 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 1103/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1819 a 1831, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b492e604c10488f802577f20052d78f?OpenDocument;
- de 24 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 299/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1802 a 1808, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/112335a3ab9c43ba802577f2004ac9bf?OpenDocument;
- de 22 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 216/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 1041 a 1045, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb5b0524451013e4802578c300553a43?OpenDocument;
- de 29 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 889/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 1151 a 1156, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4a7a2d4b4f0ffe0a802578c7003db70f?OpenDocument;
- de 2 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 620/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32240.pdf), págs. 1952 a 1955, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e2cd0c215247f6a80257943004008bb?OpenDocument.), com o apoio da doutrina (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 ao art. 171.º, págs. 239 a 241.), a possibilidade do pedido de indemnização ser formulado em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida. Iremos limitar-nos a remeter para essa jurisprudência, cuja doutrina pode resumir-se assim:
Sendo certo que o art. 53.º da LGT consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, o pedido dessa indemnização tanto pode ser formulado nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente.
O art. 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo, principal ou acessório, adequado para o efeito.
Assim, não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização – quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito – e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.
É esta, em síntese, a doutrina fixada por este Supremo Tribunal Administrativo e que não vemos motivo para contrariar, dispensando-se outros considerandos por a questão estar já exaustivamente tratada nos referidos acórdãos. Em conclusão, mesmo que o pedido não tenha sido conhecido na impugnação, é certo que subsistia o direito da Impugnante peticionar a indemnização por garantia indevida em execução do julgado anulatório.
Não procede, pois, a argumentação que arranca da inexistência do título executivo.
A sentença recorrida, na medida em que condenou a Executada a pagar indemnização pela garantia prestada pela Exequente, não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado, motivo por que o recurso não pode proceder com esse fundamento.
2.2. 4 DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA
Passemos a apreciar o segundo fundamento do recurso, invocado a título subsidiário, qual seja o de saber se a sentença fez correcto julgamento ao fixar a indemnização pedida em € 65.575,69 ou se, como sustenta a Recorrente, esse montante excede o permitido nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual a indemnização não pode exceder o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios de 4%, ou seja, no caso sub judice, € 63.244,53.
Apesar de a Recorrente não indicar o modo como efectuou esse cálculo, designadamente qual o período por que aplicou ao valor garantido a taxa dos juros indemnizatórios, verificamos que terá achado o valor de € 63.244,53 pela aplicação da taxa de 4% ao valor da garantia – € 1.581.113,29 – com referência ao período de um ano (€ 1.581.113,29 x 4% = € 63.244,53).
Vejamos:
De acordo com o n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização prevista no n.º 1 do mesmo artigo pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei».
Nos termos do n.º 4 do art. 43.º da LGT, «[a] taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios».
Por seu turno, de acordo com o n.º 10 do art. 35.º da LGT, «[a] taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil».
Estes últimos foram fixados em 4% pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril (Publicada no Diário da República n.º 83, Série I - Parte B, de 8 de Abril de 2003, págs. 2314 e 2315
(https://dre.pt/application/file/223706).).
O que significa, que a taxa de juros indemnizatórios é actualmente – e desde 1 de Maio de 2003 (cfr. n.º 3 da referida Portaria) – de 4% ao ano.
Regressando ao n.º 3 do art. 53.º da LGT, verificamos que o legislador aí fixou como limite máximo para a indemnização por garantia a taxa dos juros indemnizatórios.
«É obviamente o contribuinte que tem de provar o dano sofrido com a prestação de garantia que, dado ser por aquele negociada, fica sujeito a um adequado limite de razoabilidade. Ou seja, o Estado só indemniza o dano sofrido com a prestação da garantia até ao montante resultante da aplicação da taxa de juros indemnizatórios.
Em princípio, o montante a reembolsar pelo Estado é o montante das despesas incluindo juros e despesas bancárias com a concessão da garantia, com o limite acima referido. Nada impede o reembolso das comissões bancárias cobradas em virtude da prestação de garantia, se se situarem abaixo do limite da taxa de juros indemnizatórios.
Nessas despesas, inclui-se igualmente, porque a lei não exclui, o imposto de selo, sempre com ressalva do aludido limite global da taxa de juros indemnizatórios» (ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 246.).
Tendo presente o que deixámos dito, resta-nos verificar se a indemnização pedida pela Exequente, ora Recorrida, e arbitrada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, excede ou não o limite máximo legalmente fixado.
Mas, na determinação desse limite máximo tem de se ter em conta todo o período relevante, ou seja, todo o período decorrido entre a data da prestação da garantia – 6 de Outubro de 2006 (cfr. facto provado sob o n.º 1) – e a data em que esta foi levantada na sequência da anulação judicial do acto de liquidação da taxa – 13 de Fevereiro de 2012 (cfr. facto provado sob o n.º 4). Ou seja, para averiguar se a indemnização peticionada excede o limite legal, tem se aplicar ao montante garantido a taxa de juros indemnizatórios com referência a todo esse período e não, independentemente desse período, a um ano, como o fez a Recorrente.
Se assim se fizer, como deve ser feito, fácil se torna verificar que o montante pedido pela Exequente a título de indemnização pela prestação de garantia indevida e arbitrado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada está compreendido bem dentro do limite fixado pelo n.º 3 do art. 53.º da LGT, resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na LGT (4% ao ano).
Salvo o devido respeito, a Recorrente e o Representante do Ministério Público parecem ter considerado que o limite era o da mera aplicação da taxa de juro ao montante garantido, com desprezo pelo elemento temporal sempre presente na contagem dos juros.
Assim, se bem que por fundamento algo diverso da sentença, que se limitou a afirmar que não há «qualquer limite relativamente aos juros», entendemos que o recurso também não pode ser provido quanto ao segundo fundamento.
2.2. 5 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: POSSIBILIDADE DE DELA CONHECER E MODO DE A SUPRIR
Nas contra-alegações, a Recorrida invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia com o fundamento de que, tendo pedido em juízo que fosse fixado prazo para cumprimento do julgado e arbitrada uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos da Recorrente para o caso de incumprimento, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada não se pronunciou sobre esse pedido.
Considerando que a arguição dessa nulidade constituía uma ampliação do objecto de recurso (Com interesse sobre o tema da ampliação tácita do objecto do recurso e com citação de jurisprudência, vide o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 463/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Outubro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32120.pdf), págs. 1353 a 1355, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/55210a542e0332da802575bb004ed38d?OpenDocument.), determinámos a notificação do Recorrente nos termos do art. 638.º, n.º 8, do CPC, aliás de acordo com a promoção que nesse sentido foi efectuada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo.
A este respeito, o Procurador-Geral Adjunto parece sustentar que não se deve conhecer da nulidade por a mesma não ter sido arguida mediante a interposição de recurso. É a interpretação que fazemos do seu parecer, onde deixou escrito: «[…] a arguida nulidade, que parece verificar-se, não ganha só pertinência com a interposição de recurso pela CMS, não sendo, assim, indiferente para a recorrida, não obstante ter obtido ganho de causa quanto ao montante indemnizatório peticionado» e «Como tal, deveria a recorrida, a nosso ver, ter arguido tal nulidade, mediante interposição do competente recurso, nos termos do estatuído nos artigos 668.º/4 e 670.º do CPC, o que não aconteceu».
Cumpre, pois, antes do mais, verificar se temos ou não de conhecer a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invocada pela Recorrida nas contra-alegações.
As contra-alegações podem servir, para além do demais, para o recorrido ampliar o objecto do recurso, quer no que respeita à matéria de direito, quer no que respeita à matéria de facto ou invocação de nulidades da sentença, como resulta do n.º 2 do art. 636.º do CPC (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 17 a) ao art. 279.º, pág. 346.).
No entanto, como resulta desse artigo, a arguição da nulidade pelo recorrido em sede de contra-alegações, como ampliação do objecto do recurso, só é possível se for feita subsidiariamente, isto é, para a eventualidade de o recurso, não fosse essa nulidade, ser provido.
Manifestamente, não é esse o caso.
Assim, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto, no caso sub judice, para invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de fixação de prazo para a execução e de cominação aos titulares dos órgãos da Executada de uma sanção pecuniária compulsiva, não podia a Recorrida lançar mão da ampliação do recurso, antes deveria ter interposto recurso da sentença, nos termos do disposto nos arts. 668.º, n.º 4 e 670.º do CPC, na redacção em vigor à data, ou seja, a anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto
Na verdade, a Exequente, ora Recorrida, formulou dois pedidos distintos, se bem que o segundo seja dependente do primeiro, estando perante ele numa relação de prejudicialidade: i) que a Executada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pela prestação indevida de garantia bancária e ii) que seja fixado um prazo para o cumprimento do dever de executar (pagar a indemnização) e que seja cominada uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos da Executada.
Ora, enquanto o primeiro pedido foi julgado procedente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada não se pronunciou quanto ao segundo.
Assim, se a Exequente queria arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (nulidade que se refere exclusivamente ao segundo pedido) deveria fazê-lo mediante a interposição de recurso, como lho impunha o n.º 4 do art. 668.º (a que hoje corresponde o art. 615.º), que dispõe: «As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades». Depois, seguir-se-ia a tramitação prevista no art. 670.º do CPC (hoje art. 617.º).
Não o tendo feito, como não fez, não pode depois pretender arguir essa nulidade mediante a ampliação do objecto do recurso em contra-alegações produzidas no recurso que a Executada interpôs daquela sentença (contra a decisão que julgou procedente o pedido de indemnização). É que essa nulidade em nada contende com a decisão do primeiro pedido e, consequentemente, com a sorte do recurso.
Ora, sendo certo que o n.º 2 do art. 684.º-A (actual art. 636.º) lhe permitia arguir a nulidade da sentença nas contra-alegações, essa arguição haveria de ser feita a título subsidiário, como expressamente consagra aquela norma legal, ou seja, para a eventualidade do recurso ser provido. Essa possibilidade apenas faz sentido relativamente a causas de pedir diversas, mas respeitantes ao mesmo pedido, tendo o tribunal omitido pronúncia sobre algumas delas; já não faz sentido relativamente a pedidos diversos.
Relativamente a pedidos diversos, há que observar o disposto no art. 682.º (actual art. 633.º): «Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado». Neste preceito, a referência a decisões desfavoráveis reporta-se a pedidos.
Ou seja, se o tribunal omitiu pronúncia relativamente a um dos pedidos formulados, não pode permitir-se que o autor, em sede de contra-alegações do recurso da sentença que julgou procedente outro pedido, venha arguir a nulidade por omissão de pronúncia relativamente àquele.
Podemos, pois, concluir que a possibilidade de ampliação do objecto do recurso através da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do art. 684.º-A (actual art. 636.º) do CPC visa apenas permitir ao recorrido requerer que seja apreciada questão (cujo conhecimento foi omitido) que se refira ao pedido para cuja reapreciação foi interposto o recurso e que, não fora aquela nulidade, seria provido; não visa substituir a necessidade de arguição dessa nulidade mediante interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados por essa omissão quando esta se refira a um pedido diverso daquele cuja decisão é atacada no recurso (Neste sentido, se bem que referindo-se à ampliação do pedido nos termos do n.º 1 do art. 684.º-A (actual art. 636.º) do CPC, com numerosas referências doutrinais e jurisprudenciais, o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 434/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Março de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32110.pdf), págs. 354 a 355, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cb66e462b7dcb5e4802576c5003c2183?OpenDocument.).
Concluímos, pois, que não há agora que conhecer da nulidade da sentença arguida pela Recorrida nas contra-alegações, ficando assim prejudicadas as questões relativas à verificação dessa nulidade e sua eventual sanação.
2.2. 6 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O art. 53.º da LGT consagra o direito de indemnização do devedor pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de a dívida exequenda vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a respectiva legalidade, podendo o pedido de indemnização ser formulado tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente.
II- Não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização (quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito) e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.
III- Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei», taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (art. 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (art. 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril.
IV- Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano.
V- A possibilidade de ampliação do objecto do recurso através da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do art. 636.º do CPC, visa apenas permitir ao recorrido requerer que seja apreciada questão (cujo conhecimento foi omitido) que se refira ao pedido para cuja reapreciação foi interposto o recurso e que, não fora aquela nulidade, seria provido; não visa substituir a necessidade de arguição dessa nulidade mediante interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados por essa omissão quando esta se refira a um pedido diverso daquele cuja decisão é atacada no recurso.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e não conhecer da nulidade da sentença arguida nas contra-alegações.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Abril de 2015. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Ascensão Lopes.