I- Devem considerar-se comuns as partes do prédio que o título constitutivo da propriedade horizontal não integra nas fracções autónomas e que pelo título não são afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
II- Se no título se atribui determinada área do logradouro do prédio a cada uma das fracções, sem lhe traçar os limites, a situação resultante é de compropriedade do logradouro.
III- Nessas circunstâncias, o facto de alguns dos condóminos estarem a usar partes separadas do logradouro não é, por si só, suficiente para afastar a presunção do artigo 1421 n. 2, alínea a), do Código Civil.
IV- A sanção correspondente à violação dos preceitos do artigo 1425 do mesmo Código, é a destruição das obras realizadas.
V- A aprovação de uma obra pela Câmara Municipal competente não impede o exercício de direitos de terceiro cuja propriedade seja por ela ameaçada ou lesada, não se tornando necessária a prévia anulação da deliberação que concedeu a respectiva licença.