Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO, igualmente identificado nos autos, peticionando a suspensão da eficácia da sanção disciplinar de despedimento, que lhe foi aplicada por deliberação de 29.05.2025.
Requereu, ainda, a intimação da Entidade Requerida a admiti-lo ao serviço, a proceder ao pagamento das remunerações e a cancelar a inscrição da pena disciplinar no seu processo individual.
2. Em 27.08.2025, o TAF de Mirandela decidiu o seguinte:
“(…) Citada que foi para o efeito, veio a Entidade Requerida deduzir oposição, na qual se defende por excepção, arguindo a inimpugnabilidade do acto suspendendo e a intempestividade da prática do acto processual. Mais se defende por impugnação, pugnando a final pela improcedência da acção.
A 26/08/2025, o Requerente veio apresentar desistência do pedido formulado nos presentes autos contra a entidade demandada (cf. Requerimento (...34) de 26/08/2025 14:41:29).
Dispõe o artigo 283º, nº 1, do CPC que "O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido". Determina ainda o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código que "A desistência do pedido é livre, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor." No caso presente, não existindo qualquer pedido reconvencional, só pode concluir-se que a desistência do pedido é livre, não carecendo, para a produção dos seus efeitos, de aceitação por banda da Entidade Requerida.
A desistência cumpre as exigências previstas no nº 1 do artigo 290º do CPC e são os direitos que se pretendem fazer valer nos presentes autos disponíveis, para os efeitos do previsto no artigo 289º do mesmo código.
Finalmente, e ainda em conformidade com o previsto no nº 1 do artigo 285º do CPC (sempre aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Face ao supra exposto, e ao abrigo do previsto no nº 3 do artigo 290º do CPC, homologa-se a desistência do pedido apresentada.
Atento o disposto na alínea d) do artigo 277º do CPC, julga-se extinta a instância
(…)”.
3. O Requerente interpôs recurso de revisão para o TCAN, alegando, no essencial, não ser o autor nem ter assinado o requerimento de “desistência da acção” constante dos autos a fls. 260 e 261 (Ref.ª ...34).
4. Em 24.04.2026, o TCAN não conheceu do recurso, por se considerar incompetente, determinando a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, com a seguinte fundamentação:
“(…) O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas na lei.
Através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada. É o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos.
A revisão, repete-se, consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice como os que aqui vêm apontados.
Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão.
Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável” - Curso de Processo Penal, III, edição da AAFDL, 1963, pág. 35 e segs.
A revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em razões de justiça.
O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça.
O recurso extraordinário de revisão é, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.
Trata-se, pois, de um mecanismo extremo de forma a não abalar a garantia constitucional do respeito pela segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais.
In casu, atentos os contornos do caso, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para apreciação do recurso em apreço - a competência é da 1.ª instância, porque a sentença a rever foi por si proferida - cf. artigos 697.º, n.º 1, 698.º, n.º 1, 699.º, n.º 1, 700.º, n.º 1 e 701.º, n.º 1, todos do CPC. (…)”.
É dessa decisão que vem interposto o recurso de revista.
5. O Recorrente alega que o recurso tem relevância social por estar em causa uma situação de despedimento disciplinar ilegal que o colocou numa situação de desemprego.
Quanto aos fundamentos jurídicos do recurso, alega que o mesmo deve ser admitido para melhor aplicação do direito, imputando à decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o TCAN não se pronunciou sobre a questão de fundo que pretendia ver apreciada no recurso de revisão, nem identificou o objecto do processo.
Ora, o mesmo TCAN emitiu acórdão de sustentação a respeito da inexistência da nulidade que vem assacada ao acórdão recorrido, esclarecendo o seguinte:
“(…) No caso, esta Instância conheceu aquilo de que podia conhecer.
Como já decidimos, o cerne do recurso interposto pelo Requerente da providência cautelar assenta na alegação de que foi apresentado um “falso” Requerimento de Desistência do Pedido e de Revogação do Mandato.
Essa alegação assenta noutra, segundo a qual a assinatura e a letra apostas nesse Requerimento não são da autoria do aqui Apelante.
Sobre essa temática, temos que a Entidade Requerida apresentou, no dia 29.09.2025, junto da Unidade Central da Procuradoria de Torre de Moncorvo, a Participação Criminal - Queixa-Crime - DOC. 1.
Nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida imputou ao Recorrente a prática do Crime de Simulação de Crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal.
Ainda nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida requereu a realização de uma Perícia à Letra e à Assinatura do Recorrente, a fim de poder comprovar que a assinatura e a letra apostas no Requerimento apresentado no âmbito da Providência Cautelar n.º 283/25.3BEMDL, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foram apostas pelo punho do Recorrente.
A questão é complexa e carece de prova, como bem alega o ora recorrente.
É certo que o recurso de revisão de sentença foi interposto a título subsidiário. Mas certo é também que a eventual procedência do recurso de revisão - por versar sobre ato processual (Sentença) prévia ao Despacho sob recurso jurisdicional (que data de 25.09.2025) - terá efeitos imediatos neste Despacho.
Isto porque, a ser julgado procedente o recurso de revisão, naturalmente que será anulado todo o processado prévio ao Despacho de 25.09.2025.
Na nossa óptica, urge apenas incutir aos autos a celeridade possível e que o caso reclama e, uma vez recolhidos os elementos necessários apurar a verdade material e dar razão a quem a tiver (…)”.
Compulsado o teor do acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo se limita a definir a competência para a admissão ou rejeição do recurso de revisão, concluindo que a mesma pertence ao TAF de Mirandela, para onde remete os autos para decisão. Tal é suficiente para se compreender que se algum vício poderia ser assacado a esta decisão seria o de erro de julgamento na determinação do tribunal competente para julgar a admissão do recurso de revisão e não o de omissão de pronúncia quanto à questão de fundo. Há um erro lógico que perpassa o teor das alegações: se o TCAN se considera incompetente para decidir sobre a admissão do recurso nunca poderia pronunciar-se sobre o fundo do mesmo, pelo que nunca poderia ser invocada a omissão de pronúncia, mas tão só o erro de julgamento. De resto, é sintomático deste erro lógico o facto de nas conclusões das alegações o Recorrente se referir a recurso de apelação quando está em causa um recurso de revisão.
Acresce que, atento o disposto no artigo 697.º, n.º 1, do CPC, a decisão recorrida não se afigura enfermar de qualquer erro de julgamento quando conclui que o tribunal competente para apreciar o recurso de revisão é o TAF de Mirandela, por ter sido ele a proferir a decisão recorrida. Não é, pois, de considerar que estejam verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA quanto à necessidade de admissão desta via recursiva excepcional para assegurar uma melhor aplicação do direito ao caso, pois não vem assacado à decisão recorrida qualquer erro de julgamento manifesto e evidente.
6. Nos termos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.