Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. A) Os presentes autos traduzem um processo abreviado que corre termos pelo Juiz .., da Secção Criminal da Instância Local de Oeiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito dos quais, foi proferida sentença em 27-06-2016, que determinou o seguinte:
“Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada, e, em consequência:
A) Condena os arguidos SM…, NR… e RW…, pela prática como autores material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artº 201º nº 1 do Código Penal, com referência ao artº 4º do Dec-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro, cada um deles, na pena especialmente atenuada de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução, ao abrigo do disposto no artº 50º, nº s 1, 2 e 5 e 53º, nº 4, ambos do C. Penal, se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP.
(…)”
B) Em Outubro de 2016 foi elaborado o plano de readaptação social pela DGRSP, em relação ao Arguido SA…, constante de fls. 221 e 222, o qual foi homologado por despacho judicial de 08-11-2016, constante de fls. 227 com a refª 103031387.
C) Entretanto, por o Arguido/Recorrente SA… ter sido condenado em pena de prisão em outro processo, foi o mesmo ouvido, em 27-09-2018, no âmbito dos presentes autos ao abrigo do disposto no artº 495º do Código de Processo Penal, nos termos que constam da acta de fls. 284 e ss com a refª 115208400.
D) Após vista aberta ao MºPº, foi proferido despacho judicial em 04-07-2019, com a refª 120263052, constante de fls. 287 e ss, do qual ora se recorre, com o seguinte teor (transcrição):
“O arguido SM… foi condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 12 de Setembro de 2016, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo disposto no artigo 210.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova (fls. 153 a 171).
Procedeu-se à audição desse arguido condenado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º do Código de Processo Penal, porquanto se apurou que ele cometeu três crimes durante a execução da pena de prisão suspensa que lhe foi aplicada nos presentes autos, pelos quais foi condenado em duas penas de prisão efetiva.
A digna magistrada do Ministério Público doutamente promoveu a revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos diante os vários e graves crimes que cometeu e a desculpabilização do discurso para justificar o cometimento desses crimes.
Notificado da supracitada promoção, o arguido não respondeu, nem se defendeu face à dita.
Cumpre decidir.
Estabelece o artigo 56º, nº 1, do Código Penal (CP) que a suspensão da execução a pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de condutas ou o plano de reinserção social que foram impostos como condição dessa suspensão (al. a)), ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (al. b))
A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (cf. art. 56.º, n.º 2 do Código Penal).
Como bem refere o Prof. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334, falando da suspensão da execução da pena de prisão, “o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Na base da suspensão da execução da pena de prisão não está qualquer consideração formulada a respeito da culpa do agente, mas exclusivamente razões ligadas às finalidades de punição, sejam de prevenção geral ou de integração, sejam as de prevenção especial ou de socialização do agente, sendo que estas últimas assumem um papel preponderante na tomada dessa decisão.
No caso dos autos e do seu condenado acompanhamos o entendimento propugnado pela digna magistrada do Ministério Público que os crimes cometidos pelo arguido durante a prisão suspensa foram graves, sem que aquele sujeito tenha interiorizado o desvalor desses ilícitos e a necessidade de agir segundo o direito penal, pois quanto aos seus antecedentes criminais assumiu uma postura e um discurso de desculpabilização e desresponsabilização.
Neste conspecto, vale a pena reproduzir o seguinte texto da antecedente promoção: «Foi elaborado e junto aos autos o competente plano de reinserção social (fls. 221 e 222 ). A 11 de Julho de 2017, veio a DGRSP informar que o arguido se encontrava preso desde 29 de Março de 2017, no Estabelecimento Prisional de Leiria, à ordem do processo …/…PHSNT.
Junto aos autos CRC do arguido e após solicitadas, foram juntas aos autos as certidões referentes aos processos …/…PHSNT e …/…PESNT.
Do teor de tais decisões, ambas transitadas em julgado (em 13.06.2018 e 20.06.2018, respectivamente), resulta que no processo …/…PHSNT foi o arguido condenado por tráfico de estupefacientes de menor gravidade e por um crime de roubo, praticados em 22 de janeiro de 2017, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e no processo …/…PESNT foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, praticado em 8 de Março de 2017, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva.
Procedeu-se à audiência a que alude o art. 495º, do Cód. de Proc. Penal, tendo sido ouvido o arguido o qual prestou declarações, bem como a Srª técnica da DGRSP.
O arguido, pese embora bastante ciente da pena que lhe havia sido aplicada neste processo e das consequências que pudessem advir da falta de cumprimento dos deveres que se lhe impunham, adoptou uma atitude desculpabilizante afirmando que na ocasião em que cometeu tais crimes encontrava-se num período difícil da sua vida, com dificuldades económicas, para justificar, nomeadamente, o cometimento do crime de roubo. Mais afirmou adoptando a mesma postura, que o crime de ofensas à integridade física qualificadas havia sido “um engano”. Referiu que antes de ser preso, encontrando-se presentemente a cumprir a pena a que foi condenado pelo crime de tráfico, vivia com a mãe, encontrava-se a tirar um curso de operador de jardinagem e que presentemente, no estabelecimento prisional, se encontra a concluir o 10º ano de escolaridade. Afirmou não possuir quaisquer infracções disciplinares. Mais referiu pretender no futuro, “acabar a escola, arranjar um trabalho e deixar a vida anterior.” Ouvida a Srª Técnica da DGRSP a mesma referiu que pese embora não tenha acompanhado o processo referente ao arguido, das informações que dispunha o mesmo compareceu a duas entrevistas e encontrava-se a cumprir o programa de frequência escolar quando foi preso preventivamente deixando de ser acompanhado no âmbito deste processo. Mais referiu ter conhecimento que o arguido tem registadas quatro infracções disciplinares no estabelecimento prisional, por atraso no cumprimento de deveres e uma delas, por agressão a colegas, e que se encontram pendentes de decisão outras duas infracções, contrariando, nesta parte, as declarações do arguido. Referiu como principais factores de risco do arguido, a dificuldade de reinserção profissional devido à baixa escolaridade e falta de competências profissionais, a sua personalidade permeável a “más influências”, a falta de consciência crítica bem como, a falta de controlo dos impulsos e incapacidade de antecipar as consequências dos seus actos.
Resulta, pois, dos elementos constantes nos autos que, não obstante a regular adesão do arguido ao plano de reinserção social, resulta que o arguido incorreu, durante o período da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta no presente processo, na prática de três crimes graves, dois deles pouco mais de 3 meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e roubo) e, pouco mais de um mês e meio após o cometimento destes crimes, voltou a reincidir com a prática de um crime (ofensa à integridade física qualificada), sendo que, por todos eles foi condenado em penas de prisão efectivas. (…)
Ora, certo é que o arguido, pese embora não se tenha furtado ao regular cumprimento do plano de reinserção social gizado pela DGRSP o facto é que o mesmo foi condenado, pela prática de ilícito de igual natureza – roubo - e mais dois ilícitos de grave natureza – ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes de menor gravidade -, em penas de prisão efectiva, repete-se.
Tais factos são, em nosso entender, reveladores de que as finalidades que estiveram subjacentes à aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução – dissuadir o arguido de voltar a cometer crimes de qualquer natureza, mas com maior incidência, da mesma da do em causa nos autos – não foram alcançadas.
A isto não pode deixar de acrescer o teor das declarações prestadas pelo arguido no âmbito da diligência realizada nos termos determinados no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, no decurso das quais apresentou um discurso desculpante, afirmando apenas que se encontrava numa fase má da vida, denotando pouco sentido crítico sobre a sua actuação.
Em nosso entender, tais elementos são reveladores da personalidade do arguido, de actuar em desconformidade ao direito e em total desrespeito e desinteresse pela condenação sofrida no presente processo. E a isso não pode deixar de acrescer o facto de o arguido ter sido condenado em penas de prisão efectiva, nos processos supra identificados, decorrendo de tal que a simples ameaça do cumprimento de pena de prisão não se mostrou suficiente para manter o arguido afastado de qualquer actividade delituosa, tendo o mesmo aceite o risco, praticando os factos por que veio a ser condenado.
Assim, e tendo em consideração todo o comportamento evidenciado pelo arguido, o qual manifestou um total desinteresse pela condenação que sofreu nos presentes autos e indiferença pela gravidade intrínseca do seu comportamento, praticando o mesmo tipo de crime, tal traduz um ostensivo e reiterado desrespeito pelos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas.
Afigura-se-nos que a esperança de que, por meio da suspensão, o arguido se mantivesse afastado da actividade delituosa, foi totalmente gorada, já que, com o seu comportamento, o arguido infirmou o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena em que foi condenado.»
Os crimes cometidos pelo arguido durante a execução da prisão suspensa em apreço foram graves e diversos – i.e. um crime de tráfico de menor gravidade, 1 crime de roubo e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada -, tanto assim que foi condenado em duas penas de prisão efectiva: uma de 2 anos e 6 meses de duração; outra de 1 ano e 3 meses de duração.
Os dois primeiros crimes supracitados foram cometidos passados cerca de 3 meses desde a execução da pena de prisão suspensa aplicada nos presentes autos, ao passo que o terceiro e último dos citados crimes foi cometido cerca de 1mês e meio depois desses ilícitos e cerca de 4 meses e meio depois do termo inicial dessa pena.
Mesmo preso o arguido já foi sujeito de sanções disciplinares por infrações cometidas no estabelecimento prisional e revela não ter interiorizado a censurabilidade das suas condutas e a necessidade de agir conforme o direito penal, porquanto desculpou-se e desresponsabilizou-se pelos crimes que cometeu, segundo declarações, acima sumariadas correctamente pelo Ministério Público, tendo revelado assim falta de preparação para não cometer crimes quando vive em sociedade.
O arguido encarregou-se de demonstrar que o juízo de prognose favorável que fundamentou a aplicação de prisão suspensa, embora tenha sido objetivamente formado e fundamentado, não resistiu à prova do tempo, porquanto cometeu três crimes violentos e/ou graves pelos quais foi condenado em duas penas de prisão efetiva.
As elevadíssimas necessidades de prevenção especial ainda foram incrementadas pelos três crimes variados e graves que o arguido cometeu pouco depois do início de cumprimento da pena de prisão suspensa, a despeito da ameaça de prisão ínsita nessa condenação e dos seus outros antecedentes criminais.
As finalidades de prevenção são assaz elevadas a concluir que de momento o arguido só não comete crimes se e quando estiver preso em estabelecimento prisional, pelo que se impõe revogar-lhe a suspensão de execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
Nestes termos, decide-se deferir a douta promoção sob apreço, e, em consequência, revogar a suspensão de execução da pena de 14 (catorze) meses de prisão que foi aplicada nestes autos ao arguido SM….
Notifique-se e comunique-se à D.C.S.I.C. e ao T.E.P
Proceda-se às necessárias diligências.
Oeiras, data supra.”
II. Inconformado com a decisão de 04-07-2019 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, veio o Arguido SA… interpor recurso nos termos que constam a fls. 240 e ss (refª 33580131), através do qual oferece as seguintes conclusões:
“1. Entendemos que a reintegração do recorrente não só não foi inviabilizada no âmbito da suspensão da pena, como a prática de ilícito criminal não leva à aplicação necessária e quase que “automática” revogação da suspensão da pena;
2. É certo que o arguido foi condenado por crime doloso, condenação essa transitada em julgado;
3. Mas não menos verdade é que essas condenações não são por si só suficientes para formular um juízo de incumprimento absoluto das finalidades que estiveram subjacentes à concessão de suspensão da pena;
4. Entendemos que a reintegração do recorrente não só não foi inviabilizada no âmbito da suspensão da pena, como a prática de ilícito criminal não leva à aplicação necessária e quase que “automática” da revogação da suspensão de pena de prisão anteriormente aplicada;
5. Veja-se que o recorrente se encontra sinceramente arrependido, tendo cumprido o plano de reintegração social;
6. Pretende o arguido mudar de vida,
7. Pelo que não deve ser revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, sob pena de violação dos art.º 56º n.º 1 e 2 à contrário e art.º 57º, ambos do Cód. Penal, devendo a pena ser dada extinta por cumprida nos termos do citado art.º 57º do Cód. Penal;
8. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, por ser de… JUSTIÇA!!!”
III. O recurso foi admitido por despacho de 10-10-2019, com a refª 121564994, de fls. 296 e ss, tendo sido fixado efeito suspensivo.
IV. Respondeu o MºPº nos termos que constam de fls. 299 e ss (refª 15771828) pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, proferido o douto parecer constante da refª 15172441, no qual pugna pela improcedência do recurso interposto pelo Assistente, subscrevendo a resposta do MºPº junto do Tribunal a quo.
VI. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
No recurso em apreço o Assistente/Recorrente invoca a violação, por parte do despacho em análise, dos artºs 56º e 57º do Código Penal, pondo, assim, em causa o acerto de tal despacho.
Antes de mais, vejamos o que cada uma dessas normas legais determina, uma vez que não há nulidades a conhecer, nem questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.
O artº 56º do Código Penal, cuja epígrafe é “revogação da suspensão” diz o seguinte:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
E o artº 57º do Código Penal com a epígrafe “extinção da pena” dispõe o seguinte:
“1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.”
Mas estas normas não podem ser divorciadas das normas contidas nos artºs 50º e ss do Código Penal, por ser nesses normativos que se encontra a ratio subjacente ao instituto da suspensão das penas.
Assim olhando tais normas observamos que:
O artº 50º do Código Penal, subordinado à epígrafe "Pressupostos e duração" (da suspensão da execução da pena de prisão) diz o seguinte:
"1. O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos." – sublinhdo nosso
E diz-nos o artº 51º do Código Penal, cuja epígrafe é "Deveres" o seguinte:
"1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorram circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4. O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos." – sublinhado nosso
Conforme referido no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-2014, proferido no proc. nº 225/11.3GAPRD-B.P1 (in dgsi.pt):
I- Para a revogação da pena suspensa, ao abrigo do artº 56º1b) CP impõe-se a verificação de um requisito formal traduzido no cometimento, no período da suspensão de um crime pelo qual venha a ser condenado, e de um requisito material assente na conclusão sobre se a prática desse novo crime afasta irremediavelmente o juízo de prognose em que assentou a suspensão da pena.
II- Para apreciar do requisito material deve ponderar-se entre outras circunstâncias do caso, o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a sua gravidade, a conduta global do arguido durante a suspensão e a pena aplicada pelo novo crime, de modo a saber se as finalidades da suspensão estavam ou não a ser alcançadas.”
Com este pano de fundo legal e jurisprudencial, vejamos o caso concreto que ora nos ocupa.
Nos presentes autos o Arguido/Recorrente SA…foi condenado em 27-06-2017 como autor material de um crime de roubo, numa pena de 14 meses de prisão cuja execução foi suspensa por igual período.
Os factos subjacentes à condenação em referência ocorreram em 08-01-2016 e a sentença condenatória transitou em julgado em 12-09-2016, tendo o plano de reinserção social sido homologado em 08-11-2016.
Durante o período de suspensão da execução da pena de prisão determinada nestes autos, e já após o Arguido/Recorrente ter tomado conhecimento do plano de reinserção social, o Arguido/Recorrente SA… praticou factos de índole criminal:
- em 22-01-2017 que levaram à sua condenação como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de roubo (o segundo) numa pena única de 2 anos e seis meses de prisão efectiva no âmbito do procº nº …/…0PHSNT por sentença transitada em julgado em 13-06-2018;
- em 08-03-2017 que levaram à sua condenação como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada numa pena de 1 ano e três meses de prisão efectiva no âmbito do procº nº …/…PESNT por sentença transitada em julgado em 20-06-2018.
Ora, não temos dúvida alguma que o Arguido, durante o período da suspensão da pena de prisão aplicada no âmbito destes autos, cometeu e foi condenado por, não um, mas três crimes, estando já preenchida a primeira parte da al. b) do nº 1 do artº 56º do Código Penal, ou seja, verifica-se o preenchimento do elemento formal da disposição legal aplicável.
Quanto à segunda parte do disposto na al. b) do nº 1 do artº 56º do Código Penal, ou seja, quanto ao preenchimento do elemento material, temos a referir o seguinte:
A pena de prisão aplicada no âmbito dos presentes autos foi determinada com base na aplicação do regime penal do jovem delinquente atendendo ao facto do Arguido só ter 17 anos à data da prática dos factos, não ter antecedentes criminais e mostrar-se social e familiarmente inserido.
A pena, além de atenuada, foi ainda suspensa na sua execução ao abrigo do disposto no artº 50º do CP, ou seja, por se “concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Ora, o crime objecto dos presentes autos é o crime de roubo que é um crime de substracto violenta e contra as pessoas.
O Arguido/Recorrente, mesmo após a advertência que resultou deste processo, advertência traduzida na suspensão da execução da pena de prisão – e até da atenuação especial de que beneficiou – decidiu, cometer outro crime de roubo e ainda um crime de ofensa à integridade física qualificada, ambos crimes violentos contra as pessoas, e ainda um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, mas com as nefastas consequências que esse crime tem para a sociedade em geral.
Pelos três crimes o Arguido foi condenado em penas de prisão efectiva, uma de 2 anos e seis meses e outra de 1 ano e três meses.
Os três crimes cometidos durante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos foram praticados em 22-01-2017 e em 08-03-2017, uns meros 4 meses e 6 meses, respetivamente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos presentes autos.
Ora o despacho recorrido não se limita a fazer uma aplicação “automática” do disposto no artº 56º nº 1 do Código Penal, tendo explicado de forma clara e cabal os motivos que levaram o Tribunal a quo a entender que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas.
De facto, a actuação do Arguido é reveladora de um enorme desprezo pela ordem jurídica e pelos bens jurídicos tutelados no âmbito penal.
Ao Arguido/Recorrente foram dados dois benefícios:
- a atenuação da pena atendendo à sua idade, tendo-lhe sido aplicado o regime do jovem delinquente;
- a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Mesmo assim, o Arguido/Recorrente decidiu cometer outro roubo, mais um crime de tráfico de estupefacientes e ainda um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Nada pode justificar a prática destes crimes, ademais depois do Arguido/Recorrente ter sido solenemente advertido pelo sistema penal.
E não se venha com o argumento de que o Arguido/Recorrente está sinceramente arrependido, pois, como diz o velho ditado “as desculpas evitam-se”.
Se o arrependimento do Arguido fosse genuíno este teria evitado praticar crimes após a condenação a que fora sujeito no âmbito dos presentes autos.
E quanto ao cumprimento do plano de reinserção, de nada vale ir às entrevistas e apresentar uma conformidade meramente formal se não houver uma verdadeira interiorização da necessidade de mudança de valores e de conformação com as regras da sociedade.
É que o Arguido/Recorrente, quando foi ouvido no âmbito do artº 495º do CPP, desculpabilizou-se quanto ao (segundo) crime de roubo dizendo que estava com dificuldades económicas, no entanto, uma das obrigações impostas a Arguido no plano de reinserção social homologado nos presentes autos foi precisamente a de procurar integração laboral.
Preferiu, assim, o Arguido/Recorrente cometer um crime grave – o de roubo – em vez de “arregaçar as suas mangas” e procurar um trabalho onde pudesse ganhar dinheiro honestamente, como faz o comum dos mortais.
E quanto ao crime de ofensa à integridade física agravada desculpou-se o Arguido/Recorrente dizendo que foi “um engano”.
Ora ninguém agride outrem por “engano” revelando esta desculpa que o Arguido não interiorizou minimamente que tem de respeitar as outras pessoas, que se encontra inserido em sociedade e que há bens jurídicos cuja tutela impõe uma actuação por parte do Arguido conforme com o direito e com a ordem jurídica.
O Arguido revela total falta de auto-crítica.
Ora, a ratio subjacente à suspensão da execução de uma pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável do futuro comportamento do arguido, baseada numa confiança de que o arguido não irá cometer futuros crimes.
No caso em apreço, o simples facto do arguido ter cometido, poucos meses depois da sua condenação, não um, mais três crimes, dois deles violentos contra pessoas, e todos eles graves, revela que o tal juízo de prognose favorável não tem já alicerces pelo que, caindo essa prognose cai o fundamento que levou à suspensão da execução da pena.
Como se vem afirmando na jurisprudência mais pacífica:
“É imprescindível para a revogação da pena de suspensão a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que fundou a aplicação da pena de substituição ou seja, invalidou a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.” Ac. Rel. Coimbra de 29-06-2016 (in dgsi.pt)
“O abandono do automatismo na revogação da suspensão, que existia na versão original do Código Penal, não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base.” Ac. Rel. Guimarães de 23-04-2014 (in dgsi.pt)
Está claro para este Tribunal de recurso que o Arguido/Recorrente não interiorizou minimamente os seus deveres e o respeito que deve ter perante as pessoas em sociedade, sendo patente que o juízo de prognose favorável que o Tribunal a quo fez, quando decidiu suspender a execução da pena de prisão aplicada no âmbito destes autos, deixou de ter sustentabilidade por o pressuposto sobre o qual assentou ter ruído.
Pelo que a suspensão da execução da pena de prisão tinha de ser revogada, como foi, e bem, pelo Tribunal a quo, mostrando-se cumprido o disposto no artº 56º nº 1 al. b) do Código Penal, nada havendo a apontar ao despacho recorrido.
Significa isto que o presente recurso só pode improceder. Decisão:
Em face do acima exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido/Recorrente SM… e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do Recorrente fixadas em 3 UC’s (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
Lisboa, 30 de Dezembro de 2019.
Sebastião e Silva
Alfredo Costa
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.