- 1.1A…, e mulher, vêm recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido de fls. 133 e seguintes, por oposição com o acórdão do mesmo Tribunal, de 4-11-2004, proferido no recurso n.º 353/04 (fotocopiado de fls. 244 e seguintes).
- 1.2Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões.
- 1.O douto Acórdão de fls. deve ser revogado.
- 2.Nas suas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo - que damos por inteiramente reproduzidas, para os legais efeitos -, os recorrentes alegaram que a decisão administrativa em causa remete para “os termos” e “fundamentos constantes da presente informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, que suportou o projecto de decisão, bem como o parecer e despachos concordantes a mesma exarados” (cfr., por exemplo, doc. 2 junto com a PI de fls.).
- 3.Como sempre sustentaram os recorrentes, ao longo destes autos, verifica-se, assim, que a decisão administrativa não respeita o disposto no art° 63°, n° 3, da LGT (a esse propósito, a Lei n° 55 B/2004, de 29.12, não introduziu quaisquer alterações), que estatui que a decisão de derrogação do segredo bancário deve fazer “expressa menção dos motivos concretos” que a justificam.
- 4.Alegaram os recorrentes, o que reiteram, que está em causa a intenção do legislador de obrigar o autor do acto a fundamentar, de modo concreto e especificado, a sua decisão.
- 5.Opção que não é comum ao legislador tributário, que até dispôs, especificamente, uma norma para efeitos de fundamentação das decisões procedimentais: o art° 77°, n° 1 da LGT.
- 6.Assim, e como alegaram os recorrentes, nas suas alegações para o Tribunal Central Administrativo Norte,
- 7.Compulsado o art° 63°-B, nº 3, com o teor do art° 77°, n° 1, ambos da LGT, temos de concluir que, ao expressar-se daquela forma, o legislador quis afastar a fundamentação por remissão quando em causa esteja uma decisão com o melindre da decisão de derrogação do segredo bancário.
- 8.Assim, e como alegado pelos recorrentes, nas suas alegações de fls., o legislador quis, na hipótese do art° 63°-B, n° 3 - assim como no art° 77º, n° 4 -, afastar a admissibilidade da fundamentação por remissão, o que torna a decisão recorrida nula, por vício de fundamentação.
- 9.Ora, tendo por referência o Exm° Senhor Juiz Conselheiro Jorge de Sousa no seu - notável! - Acórdão de 29.08.2007, tirado no processo n° 625/07, disponível em www.dgsi.pt, não se vislumbra que o Tribunal Central Administrativo se tenha detido, ainda que telegraficamente, sobre a questão supra exposta.
- 10.Isto é, também aqui o TCA Norte discorreu sobre a admissibilidade - e verificação! - no caso concreto, da fundamentação por adesão, mas nada disse quanto à derrogação “tácita” da regra “tout court” do art° 77º da LGT por banda do art° 63°-B, n° 4, do mesmo Código.
- 11.Isto é, não disse se entende que há, ou não, essa derrogação!
- 12.Assim, e sem mais considerações - i.e., “per relationem” para o citado Acórdão do STA - se argui a nulidade do Acórdão recorrido, de fls., por omissão de pronúncia, com fundamento nos artigos 660°, no 2, e 668°, n° 1, d), ambos do CPC.
- 13.Refira-se, aliás, que a inconstitucionalidade invocada a fls. pelos recorrentes e que se renova, para os efeitos convenientes! se reporta à leitura que é postulada pelas Instâncias quanto ao dito art° 63°-B, n° 4 da LGT, na medida em que este é incompatível com o que dispõe o art° 77°, n° 1, do mesmo dispositivo.
- 14.Isto é, acaso se entenda que o art° 63°-B, n° 4, não derroga - nem visa derrogar - no caso concreto do levantamento do sigilo bancário, a regra de que a fundamentação pode ter lugar por mera remissão, então tal leitura viola o disposto nos n°s 1 e 2 do art° 26° da CRP, o que sempre se invoca.
- 15.Os recorrentes invocaram, ainda, a violação do disposto no art° 63°-B, n° 7, da LGT, dado que o ponto 242 do relatório dos SPIT “aproveita” alegadas informações bancárias prestadas por um filho dos recorrentes.
- 16.Também sobre esse facto o TCA não se pronuncia, o que, de igual modo, constitui nulidade por omissão de pronúncia, que também se invoca, nos termos e com os fundamentos supra citados.
- 17.Os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, da Secção de Contencioso Tributário, tirados nos processos n°s 950/04 e 274/2006, proferidos, respectivamente proferidos em 13.10.2004 e 19.04.2006, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, tirado no processo n° 353/2004, de 4.11.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt, não partilham do mesmo entendimento do Tribunal recorrido quanto ao conteúdo e extensão do dever de fundamentação expressamente consagrado no art° 63°-B, n°4, da LGT.
- 18.A esse propósito - sem força de decisão judicativa - leia-se, antes do mais, o Parecer do Exm° Senhor Procurador-Geral Adjunto proferido no processo n° 625/2007.
- 19.Salvo melhor opinião, os supra indicados Acórdãos alinham pela posição doutamente defendida pela Sr. Procurador-Geral Adjunto.
- 20.Todos eles concluindo pela existência de um dever expresso de fundamentação, para as hipóteses previstas no art° 63°-B da LGT.
- 21.O qual não se compadece com o mecanismo da fundamentação por remissão, pensado para as hipóteses genéricas a que alude o art° 77° da LGT.
- 22.Tais Acórdãos, é um facto, centram a sua atenção na hipótese do nº 1, alínea a), do art° 63°-B.
- 23.Todavia, como resulta desses Acórdãos - e da lei positiva! - o dever de fundamentação expressa inscrito no n° 4 do art° 63°-B estende-se, invariavelmente, aos n°s 1, 2 e 3 desse preceito.
- 24.Assim, quando o TCA Norte, por exemplo, no Acórdão supra referido, afirma que “Por isso, a lei impõe à AT um especial dever de fundamentação, impondo-lhe a “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela enunciou factos objectivos e concretos” não circunscreve esse entendimento às hipóteses previstas no n° 1, alínea a), do art° 63°-B da LGT.
- 25.Com efeito, face ao que dispõe o nº 4 do art° 63°-B da LGT, tal asserção vale para todos os casos previstos nos n°s 1, 2 e 3.
- 26.Caso contrário, estaria violado o princípio constitucional da igualdade!
- 27.Aliás, nesse sentido vai o douto Parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do STA acima citado.
- 28.Neste sentido, é manifesta a contradição entre o Acórdão recorrido de fls. e os citados Acórdãos desse STA e do TCA Norte.
- 29.Pelo que, em conformidade com o entendimento professado nesses Acórdãos, deve revogar-se o douto Acórdão recorrido.
- 30.Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 148º, n° 1, do CPTA, R. a V. Exª que o julgamento do recurso conte com a intervenção de todos os Juízes da Secção, tendo em vista uniformização da jurisprudência.
Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada, com todas as legais consequências e em conformidade com os Acórdãos do STA e do TCA Norte com os quais está em contradição, R. a V.Exª que o julgamento do recurso conte com a intervenção de todos os Juízes da Secção, tendo em vista a uniformização da jurisprudência
NORMAS VIOLADAS:
- -art° 26°, nºs 1 e 2 da CRP;
- -art° 63°-B, n°s 4 e 7 da LGT (na redacção conferida pela Lei n° 30- G/2000, de 29.12);
- -art°s 660º, nº 2, e 668°, n° 1, d), ambos do CPC.
1.3 A entidade recorrida (o Director Geral dos Impostos) contra-alegou e concluiu como segue.
- 1.Os recorrentes vêm interpor recurso do presente acórdão por dois motivos.
- 2.Em primeiro lugar, entendem que deverá ser revogado, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia à luz do Douto acórdão de 29/08/2007 do Supremo Tribunal Administrativo (recurso não identificado pelos recorrentes).
- 3.Ora esta nulidade não deverá sequer ser conhecida, muito menos apreciada, uma vez que se traduz num verdadeiro recurso jurisdicional enxertado numa aparente oposição de julgados, o que não é permitido, de acordo com o disposto no n° 2 do art° 280° do CPPT, uma vez que desde 1996 está extinto o 3° grau de jurisdição no contencioso tributário.
- 4.Pelo que nesta matéria o presente recurso deve ser liminarmente indeferido, sem que dele seja tomado conhecimento.
- 5.Em segundo lugar, entendem que a decisão está em manifesta oposição com outras decisões que identificam.
- 6.Também esta alegada oposição de julgados não se verifica, não se encontrando presentes nem os requisitos materiais nem formais, que não só a interposição, como também o bom andamento do processo exigem, de acordo com o disposto no artº 284º do CPPT.
- 7.Acontece que é necessário que os recorrentes, a fim de provarem a existência da referida oposição de julgados, não só a invoquem mas também comprovem o trânsito em julgado, a identidade factual e a identidade jurídica entre decisões, como impõe o Acórdão do STA n° 911/02 de 24/05/05, preenchendo assim os três requisitos de admissibilidade de recurso por oposição de acórdãos.
- 8.À excepção do trânsito em julgado, nenhum outro requisito se verifica.
- 9.Invocam os recorrentes que os referidos acórdãos, supostamente de fundamento, não partilham do mesmo entendimento do Tribunal recorrido quanto ao conteúdo e extensão do dever de fundamentação expressamente consagrado no art° 63°-B, n°4 da LGT, que interpretam de modo a excluir a fundamentação por remissão, limitando-se a remeter para um Parecer do Procurador-Geral Adjunto proferido no processo n° 625/2007, que nem está sequer integrado nos acórdãos supostamente de fundamento.
- 10.Alegam que os referidos acórdãos alinham pela posição doutamente defendida pelo Sr. Procurador Geral Adjunto, mas tal alegação não corresponde sequer à verdade, como se pode constatar da leitura dos acórdãos.
- 11.Nunca alegam, muito menos provam, a identidade factual ou jurídica entre acórdãos, restando à entidade recorrida, bem como ao Tribunal, a possibilidade de adivinhar onde está a oposição, o que naturalmente não constitui um instrumento processual legítimo no ordenamento jurídico.
- 12.A única identidade existente é entre o tipo de processo, uma vez que todos têm em comum e como causa primeira, o facto de ter havido na origem um recurso contencioso interposto nos termos do art° 146°-B do CPPT, não se vislumbrando nenhuma outra identidade factual ou jurídica.
- 13.E não poderá deixar de se considerar grave, que em nenhum dos acórdãos invocados se discuta, ainda que brevemente, a questão da possibilidade ou impossibilidade legal de fundamentar por remissão, facto este que não consegue impedir a entidade recorrida de conjecturar a possibilidade do presente recurso não constituir mais do que uma manobra dilatória.
- 14.Naturalmente que é diferente uma decisão que incide sobre a possibilidade de fundamentação por remissão, de uma outra, ou outras, como é aqui o caso dos acórdãos fundamento, que decidem que o acto não está fundamentado por ausência de um requisito legal, in casu, de indícios de prática de crime fiscal.
- 15.É aliás, jurisprudência assente que é permitida, à luz do art°63°-B da LGT, a fundamentação por remissão.
- 16.Sendo certo que os argumentos apresentados pelos recorrentes não podem sustentar a sua pretensão, por não haver nem identidade jurídica nem identidade das situações de facto, não se verificam pois no presente caso, nenhum dos requisitos previstos na lei (e para as quais chama a atenção o acórdão do Pleno do STA de 26/01/2005 e com o n° 360/04) para que seja possível a procedência do presente recurso com base na oposição de acórdãos.
- 17.Assim, não se vislumbrando qualquer identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, nem jurídica nem factual, só nos resta concluir que não existe oposição de julgados, pelo que o presente recurso deverá ser totalmente indeferido.
Termos em que, de acordo com o exposto, se requer ao Douto Tribunal que indefira a pretensão dos recorrentes, não reconhecendo a existência de qualquer oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, por manifesta ausência de requisitos.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Fundamentação: no caso subjudice suscitam-se duas questões preliminares que impedem o conhecimento do recurso.
Primeira questão preliminar: os recorrentes vêm no presente recurso de oposição de julgados, arguir a nulidade do acórdão recorrido nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto à questão da violação do disposto no arte 63°-B, nº 3 da Lei Geral Tributária, alegando que o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou sobre tal questão.
Afigura-se-nos que o recurso nesta parte não pode prosseguir.
Com efeito a apreciação da nulidade arguida extravasa o âmbito do recurso por oposição de julgados, que é tão só dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, na perspectiva da sua imediata aplicação ao caso concreto.
Acresce que resulta do n.° 3 do art. 668° do CPC que as nulidades mencionadas nas als. b) a e) do n.° 1 - como é o caso da invocada nos presentes autos - só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, caso este em que ele pode ter por fundamento qualquer delas.
Ora o recurso de oposição de julgados não é um recurso ordinário, o que resulta do seu objecto acima referido - o seu quid especificum - que é resolver uma só questão de direito: a resultante da «solução oposta» à de aresto anterior, nos termos regulados na lei - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-04-2005, recurso 1679/03, in www.dgsi.pt
Como se sublinha neste aresto «o recurso por oposição de acórdãos não pode ter-se como ordinário para efeitos do disposto no art. 668°, n.° 3 do CPC, devendo, em tal circunstância, as nulidades de sentença ser arguidas em reclamação para o tribunal ou formação a quo».
Deverá pois improceder a arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Segunda questão preliminar: da inexistência de oposição de julgados Como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide neste sentido Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www.dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.
É também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário pode julgar findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo no Tribunal Central Administrativo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284º n.º 5 do CPPT, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso subjudice, já que, no essencial, não se verifica entre os acórdãos em confronto divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos.
Ambos assentam no entendimento, firmado jurisprudencialmente (vide jurisprudência citada em ambos os acórdãos) de que Administração Tributária pode proceder à derrogação do sigilo bancário, nos casos em que o contribuinte recusa autorização para esta aceder aos seus elementos bancários, desde que existam indícios da prática pelo mesmo de um crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
E ambos interpretam a norma do nº 3 do art° 63-B da Lei Geral Tributária, no sentido de que as decisões da administração tributária anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, o que passa pela demonstração da existência de indícios da prática do tipo de crime doloso em matéria tributária e da existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, não podendo a sua actuação assentar em meras suspeitas ou suposições.
Sucede, porém, que, no acórdão recorrido se concluiu pela verificação dos fundamentos concretos necessários à questionada derrogação do sigilo bancário (vide fls. 165 e ss) enquanto que no acórdão fundamento (do Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão 353/04) se entendeu, face à matéria de facto fixada no probatório, que os autos não permitiam que se dessem como apurados factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado e da pratica de crime de fraude fiscal (vide fls. 250 e 251)
Acresce dizer também que o acórdão fundamento não equacionou sequer a questão da possibilidade ou impossibilidade legal de fundamentação por remissão.
Ou seja há efectivamente divergência entre os dois acórdãos, mas ela refere-se directa e concretamente à apreciação da matéria de facto, nomeadamente no que respeita aferição da prova indiciária colhida pela Administração Tributária, em ordem a saber se era ou não suficiente para afirmar a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributável, por fraude fiscal (art. 103° do RGIT).
Sintomática é, neste aspecto, a conclusão da fundamentação do acórdão 353/04, a fls. 252: «Na falta de prova da verificação desses pressupostos, não pode manter-se a decisão do DGI que autorizou o acesso da AT à documentação bancária dos ora recorridos, sendo de manter a sentença recorrida e de negar provimento ao presente recurso jurisdicional.»
Não se vislumbra, pois, que sobre a questão de direito em análise nos dois arestos exista oposição ou querela interpretativa que justifiquem e sirvam de fundamento ao presente recurso.
O mesmo é dizer que não se verifica um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
Antes do mais, estamos a dizer, com Jorge de Lopes de Sousa, em anotação 21. ao artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, II vol., que «O recurso por oposição de julgados tem como objecto único a apreciação do conflito de jurisprudência que lhe serve de fundamento. Por isso, não pode utilizar-se este recurso para arguir nulidades do acórdão recorrido, que devem ser arguidas perante o TCA ou a formação do STA que proferiu aquela decisão».
Assim sendo, não se conhece das invocadas nulidades do acórdão recorrido.
2. Como é sabido, são pressupostos do recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (1) que se trate do mesmo fundamento de direito; (2) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e (3) se tenha perfilhado solução oposta nos dois acórdãos (acórdão fundamento e acórdão recorrido).
Para que exista oposição de acórdãos é, pois, necessária tanto uma essencial identidade jurídica, como factual – o que naturalmente supõe a identidade essencial de situações de facto. Identidade (jurídica e factual) que, por natureza, se afere pela análise do objecto das decisões proferidas nos acórdãos em confronto.
Os acórdãos em confronto neste caso são ambos do Central Administrativo Norte: o acórdão recorrido, constante de fls. 133 e seguintes; e o acórdão fundamento, com data de 4-11-2004, proferido no recurso n.º 353/04, e fotocopiado de fls. 244 e seguintes.
Os ora recorrentes, mormente na conclusão 24. da alegação do presente recurso, aduzem como segue.
«(…) o TCA Norte, por exemplo, no Acórdão supra referido [o acórdão fundamento], afirma que “Por isso, a lei impõe à AT um especial dever de fundamentação, impondo-lhe a “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela enunciou factos objectivos e concretos” (…)».
Na realidade, o acórdão fundamento, na passagem aventada pelos ora recorrentes, afirma, ipsis verbis.
«(…) a lei impõe à AT um especial dever de fundamentação, impondo-lhe a “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência de indícios da prática de crime doloso ou de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, dos quais depende a quebra do sigilo bancário».
Como se vê, o entendimento que o acórdão fundamento patenteia sobre o que significa do ponto de vista jurídico a “expressa menção dos motivos concretos” é o de que esses “motivos concretos”, expressamente mencionados, devem ser os que «suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela [a Administração Tributária] enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência de indícios da prática de crime doloso ou de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, dos quais depende a quebra do sigilo bancário».
Mas havemos de dizer, muito claramente, e desde já, que o acórdão fundamento não arranca qualquer solução jurídica (nem ao menos implícita) sobre o modo ou a suficiência que deve assumir essa “expressa menção dos motivos concretos”, no entendimento que dela faz.
Diversamente, o acórdão fundamento, sem determinar ou especificar o preciso modo ou medida dessa “expressa menção dos motivos concretos”, põe antes o enfoque no ponto em que, por tal modo, «o Tribunal possa ajuizar se ela [a Administração Tributária] enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência de indícios da prática de crime doloso ou de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, dos quais depende a quebra do sigilo bancário».
Aliás, o acórdão fundamento explica o que quer dizer com a assinalada passagem da “expressa menção dos motivos concretos”, quando diz do modo que a seguir se transcreve, ipsis verbis.
Não é suficiente, por isso, que a administração diga que existem indícios da prática de crime doloso ou da falta de veracidade do declarado. É sobretudo necessário que aponte os elementos em que apoia a sua conclusão, de modo a que a esta possa ser objectivamente apreciada e controlada, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por objectiva e materialmente fundamentado.
Se não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou se esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir.
Ora, no caso vertente, não cremos que os elementos carreados pela AT, e que constituem a declaração fundamentadora do acto recorrido, concretize os necessários e suficientes indícios da prática de crime doloso ou os factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
Ora, logo se vê que o acórdão fundamento tem como cerne da decisão de negar razão à Administração Tributária o facto de esta «não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo», pois que «esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo», e, assim, «a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir».
Como assim, o acórdão fundamento, ao negar razão à Administração Tributária, fá-lo por esta não ter apresentado motivos concretos suficientemente concludentes da prática de crime doloso ou de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado – por uma questão, portanto, de incumprimento por banda da Administração Tributária do ónus da prova que lhe cabe.
O acórdão recorrido, porém, apresenta uma base bem diferente para fundamento da decisão de negação de razão aos ora recorrentes: a da suficiente fundamentação do acto administrativo em causa.
Com efeito, no acórdão recorrido escreve-se como segue.
«Temos para nós, como para a jurisprudência que consideramos firme, que nos casos de fundamentação por remissão, em face até da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, na mesma deva referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. E essa mesma exigência foi tomada em conta e concretizada no despacho proferido pelo Director-Geral dos Impostos. E as anteriores informações, pareceres e propostas estão devidamente fundamentadas e o seu concreto conteúdo foi notificado aos Recorrentes».
Verifica-se, assim, que, na situação presente, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido não se alicerçaram no mesmo fundamento de direito para decidir como decidiram – razão por que não concorre a necessária oposição de acórdãos que fundamente o prosseguimento do presente recurso.
E, então, concluindo, havemos de convir que não existe oposição de julgados entre um acórdão cuja decisão se fundamenta no incumprimento do ónus da prova por banda da Administração Tributária e um outro acórdão em que a decisão se baseia na suficiência da fundamentação do acto administrativo.
3. Termos em que se acorda dar por findo o recurso.
Custas pelos recorrentes, solidariamente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Manuel Lopes de Sousa.