Cumpre decidir.
De acordo com o artº 7º do Dec - Lei nº 166/00, de 5.10 (e dele serão os dispositivos adiante citados sem outra menção): -
“ 1 - O CNADR é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural da pecuária, da floresta, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, do ambiente e dos consumidores”. (...).
E no artº. 8º vem a composição do mesmo, destacando-se logo na alínea a) do nº 1 “10 representantes das organizações sócio - profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau”.
Para efeitos de candidatura à atribuição dos lugares dos órgãos consultivos do MADRP sujeitos à aplicação do princípio da representatividade, será publicado um aviso em três jornais de grande circulação nacional (artº 24º, nº 1).
A representatividade das organizações fez-se, para o efeito , através da respectiva relevância social ( artº 21º, nº 1).
Tal relevância, nas organizações de terceiro grau, é avaliada pelo número de associados individuais existentes nas organizações de primeiro grau por elas representadas (artº 21º, nº 2, al. b) ).
O apuramento da representatividade faz-se através da utilização dos dados constantes das declarações a apresentar, sob compromisso de honra, ao MADRP, pelas organizações que pretendam fazer-se representar (artº 22º, nº 1).
As organizações devem facultar ao MADRP, quando solicitados, elementos complementares destinados a apurar a sua representatividade, designadamente a lista dos seus associados ( artº 22º, nº 3).
Com base nos dados constantes das declarações e segundo o método de representação proporcional de Hondt, o MADRP determina o número de mandatos das organizações, conforme dispõe o artº 23º, nº 1, seguindo-se para o efeito as regras do nº 2 deste preceito.
Depois, os membros do CNADR e respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura mediante propostas que, no caso, devem ser apresentadas pelas competentes organizações nacionais ( artº 8º, nº 2).
Traçado o quadro legal, no que aqui mais importa, vejamos como as coisas se passaram na realidade.
Por aviso publicado, nomeadamente, no jornal “O Público” de 4.10.00, o MADRP convidou nos termos do artº 24º do Dec - Lei 166/00, certo tipo de organizações a apresentar candidaturas a 26 lugares do CNADR.
A recorrente foi uma das concorrentes.
Por decisão comunicada pelo ofício nº 00561, de 23.2.01, foram - lhe atribuídos três lugares, sendo os restantes sete para a CAP.
Trata-se dos 10 lugares referenciados no artº 8º, nº 1 al. a), destinados às organizações sócio - profissionais de terceiro grau.
E foi então que, nos termos do artº 26º, a recorrente foi solicitada a indicar os membros efectivos e suplentes a nomear pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para o mandato de quatro de quatro anos previstos para o CNADR, o que fez.
Na sequência de tal indicação, o Ministro, por seu despacho de 19.4.01, que é o acto aqui recorrido, nomeou as pessoas indicadas.
A questão agora é a de saber se este acto é contenciosamente impugnável, o que implica se apure se foi com o mesmo que culminou o procedimento administrativo ( princípio da impugnação unitária ) ou se, em qualquer caso, se apresenta como lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente.
Ora para nós temos que o acto último do procedimento iniciado com o aviso a que atrás se fez referência, foi aquele que fixou os lugares para as organizações representativas, que apresentaram a sua candidatura.
O aviso não deixa de inculcar isso mesmo, em concordância, aliás, com o artº 24º do Dec - Lei nº 166/00, que cita, e que, para melhor compreensão, se transcreve de seguida.
“ Candidatura à atribuição de lugares.
1- O preenchimento dos lugares de membro dos órgãos consultivos do MADRP sujeitos à aplicação do princípio da representatividade será precedido de um convite à apresentação de candidaturas em três jornais de grande circulação nacional, fixando-se um prazo de 30 dias para as organizações formularem o pedido e apresentarem a declaração referida no artº 22º.
2 - O convite à apresentação de candidaturas deve explicitar os lugares a preencher e o tipo de organizações que se podem candidatar aos mesmos, sendo que uma organização apenas se pode candidatar a um conjunto de lugares de cada um dos órgãos de consulta.
3 - A decisão sobre a atribuição de lugares será comunicada, com a apresentação da necessária fundamentação técnica, às entidades que se tenham candidatado.”
A subsequente nomeação para tais lugares apresenta-se, pois, como uma decorrência daquela atribuição.
O acto final do procedimento é, assim, repete-se, o que procede à repartição de lugares pelas diversas organizações representativas, sendo-lhe alheio aquele que, depois, providencia, em certo momento, pelo seu concreto preenchimento e que se move por coordenadas diversas.
Trata-se aqui de um sub - procedimento, cujo acto final poderá também ser impugnado contenciosamente, se for lesivo.
Mas não é o caso.
Na verdade, para o CNADR foram nomeados exactamente os membros propostos pela recorrente.
Assim, pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade (artº 57, 4º do RSTA).
Custas pela recorrente com 200 e 100 euros de taxa de justiça e procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 11 de Março de 2002
Manuel Ferreira Neto (Relator) - Francisco Diogo Fernandes - Rosendo Dias José