I- Condenado um arguido em coima - na sanção acessória de encerramento de estabelecimento pela contra-ordenação prevista no artigo 36 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n. 328/86 de 30 de Setembro e punido pelo artigo 74 n.1 e 2 alínea c) do mesmo diploma, o facto de, posteriormente à interposição do recurso, o arguido ter juntado ao processo um requerimento e um auto de vistoria onde impetra arquivamento daquele por ter sido pressuposto do decidido encerramento do estabelecimento a falta do respectivo auto de vistoria e este já existir não configura inutilidade superveniente da lide.
II- De inutilidade superveniente da lide só se poderia falar se o recorrente alegasse e demonstrasse que, posteriormente à interposição do recurso, já houve uma qualquer decisão a determinar a (re)abertura do estabelecimento.
III- Circunscrito o recurso à matéria de direito, deve o mesmo ser rejeitado se o recorrente não tiver observado minimamente o preceituado nas alíneas b) e c) do n.2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.