RELATÓRIO
Autores: AA, advogado, cartão de cidadão n.º …, e BB, Advogada, cartão de cidadão n.º …, casados entre si e residentes na Rua …, concelho de Ponta Delgada.
Ré: CC, divorciada, técnica de educação especial e reabilitação, natural de …, residente na ...”, S. Roque, concelho de Ponta Delgada.
Interveniente principal [no lado passivo da demanda]: DD, nif ..., divorciado, residente em ..., concelho de Ponta Delgada, … Ponta Delgada.
Os autores instauraram ação de condenação sob a forma comum de declaração contra a ré pedindo se declare lícito e exigível o direito de regresso dos autores em relação à ré e, em consequência, esta seja condenada a pagar aos autores a quantia de 11.127,72 euros; a quantia de 593,48 euros a título de juros de mora; juros de mora vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar o pedido alegaram que a ré foi casada com DD (irmão do autor marido), tendo este casamento sido dissolvido, por divórcio, decretado a 22.06.2021.
Em 27 de Setembro de 2018 foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, onde autores, ré e, à data, o seu cônjuge DD, se constituíram solidariamente devedores da importância de 574.725,00 euros, que receberam do “Banco BPI, SA”, a título de empréstimo.
Tal empréstimo teve como fim a compra pelos autores, ré e, à data, respetivo cônjuge, do prédio urbano, sita à Av. …, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada.
O pagamento das prestações relativas ao empréstimo era efetuado por via da conta de depósito à ordem n.º …01, no Banco BPI, S.A.. Desde setembro de 2018 (data do mútuo) a fevereiro de 2022, essa conta sempre teve saldo suficiente para fazer face ao pagamento das prestações mensais, assim como seguros de vida e multirriscos.
Sucede que em março de 2022, e face à ausência de saldo suficiente, na conta de depósito à ordem, o autor marido, enviou, a 10 de fevereiro de 2022, uma comunicação de correio eletrónico à ré e ao outro devedor solidário (DD), informando da necessidade de provisionar a referida conta bancária, de acordo com as responsabilidades por estas assumidas, sem que houvesse resposta.
A partir de março de 2022, DD começou a aprovisionar mensalmente aquela conta, com as quantias que haviam sido indicadas naquela comunicação, sem que a ré procedesse ao pagamento de qualquer quantia.
Por último, alegam que se viram forçados a proceder mensalmente à transferência adicional da quantia de 515,75€, nos meses de outubro e novembro de 2022 por conta da ré, e a partir de dezembro de 2022 e até novembro de 2023, os autores suportaram, por conta da ré, o valor mensal de €705,31, face à subida dos juros. Já em dezembro de 2023 e até janeiro de 2024, esse valor volta a subir face à nova subida dos juros, passando a ser no valor mensal de 816.25€.
A ré contestou e requereu a intervenção principal provocada de DD; pediu ainda a sua absolvição do pedido ou que seja declarado que a dívida peticionada pelos autores é uma dívida comum do casal formado pela ré e pelo interveniente, entretanto divorciados, e que por essa dívida respondem os bens comuns do património desse casal ainda na indivisão, condenando-se ambos solidariamente e nessa qualidade.
Reconhece que os autores, a ré e o então seu marido DD, para pagamento de parte do preço pela compra do imóvel, celebraram com o Banco BPI, S.A. um contrato de mútuo em que este Banco emprestou àqueles mutuários a quantia de 574.725,00 €, de que todos aqueles se declararam solidariamente devedores.
Alega ainda, para sustento da sua tese, que o seu ex-marido, no Processo de Inventário n.º 2429/21.1T8PDL, onde exerce as funções de Cabeça de Casal, relacionou como verba única de Passivo do casal “1/2 do Crédito concedido pelo Banco Português de Investimento (BPI), decorrente de crédito para aquisição de segunda habitação no valor de € 558.125,18, o que corresponde ao valor de 279.062,59€(1/2)”.
Foi admitida a intervenção principal provocada de DD, para figurar nos autos como associado da ré.
O interveniente apresentou articulado na qual reconheceu toda a factualidade alegada na petição inicial.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou tabelarmente verificados os pressupostos processuais.
Enunciaram-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
“Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente e, consequentemente, condeno a Ré CC e o Chamado DD solidariamente no pedido, aqui se incluindo a admitida ampliação, respondendo em primeira linha os bens comuns do património daqueles, que ainda permanece indiviso”.
Inconformados com o decidido apelaram os autores e o interveniente principal, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
a) Do recurso dos autores 1- Na Petição Inicial dos presentes autos os AA, ora recorrentes, formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos e melhores de direito, deverá ser a presente acção julgada procedente por provada, e em consequência:
1- “Ser declarada lícito e exigível o direito de regresso dos AA. em relação à
Ré;
2- Em consequência, ser a R. condenada a pagar ao AA.:
- a.a quantia de 11.127,72 euros;
- b.a quantia de 593,48 euros a título de juros de mora;
- c.juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
3- ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo e procuradoria condigna.”
2- Posteriormente, foi requerido pelos ora Recorrentes, uma ampliação do pedido, no montante de 7.346, 25 €, o que foi admitido pelo Tribunal “a quo”.
3- O Tribunal “a quo” na douta sentença, ora recorrida, de 10-12-2024, decide o seguinte:
“Condenar a Ré CC e o Chamado DD solidariamente no pedido, aqui se incluindo a admitida 1- Na Petição Inicial dos presentes autos os AA, ora recorrentes, formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos e melhores de direito, deverá ser a presente acção julgada procedente por provada, e em consequência:
1- “Ser declarada lícito e exigível o direito de regresso dos AA. em relação à Ré;
2- Em consequência, ser a R. condenada a pagar ao AA.:
- a.a quantia de 11.127,72 euros;
- b.a quantia de 593,48 euros a título de juros de mora;
- c.juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
3- ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo e procuradoria condigna.”
2- Posteriormente, foi requerido pelos ora Recorrentes, uma ampliação do pedido, no montante de 7.346, 25 €, o que foi admitido pelo Tribunal “a quo”.
3- O Tribunal “a quo” na douta sentença, ora recorrida, de 10-12-2024, decide o seguinte:
“Condenar a Ré CC e o Chamado DD solidariamente no pedido, aqui se incluindo a admitida ampliação, respondendo em primeira linha os bens comuns do património daqueles, que ainda permanece indiviso.”
4- No dia 16 de dezembro de 2024, os ora AA. requereram uma Retificação da Sentença, na qual solicitaram, entre o mais, que fosse retificada a decisão, colocando o valor peticionado, acrescido da ampliação do pedido, ou seja, no montante de 18.473,97€.
5- Deveria assim constar da douta sentença ora recorrida que, a condenação da Ré CC e o Chamado DD no pedido, aqui se incluindo a admitida ampliação, seria no valor de 18.473,97€ (dezoito mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
6- Assim, e não estando indicados expressamente os valores peticionados, a sentença por si só não constitui título executivo, numa eventual execução, pois não consta da douta sentença os montantes em que R. e Chamado foram condenados.
7- Olvidou, igualmente o Tribunal “a quo” de se pronunciar quanto ao pedido de juros vencidos, montante de 593,48 euros e vincendos, assim como quanto aos juros vincendos conforme peticionado na alínea c) do n.º 2 do Pedido formulado na Petição Inicial.
8- Estas ausências de decisão ou pronuncia, quanto a juros vencidos e vincendos constitui uma nulidade da sentença, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 615 do Código do Processo Civil, pois, 9- Constitui nulidade quando “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ”.
10- Por outro lado, e uma vez que não foi peticionado quais os bens da R. e do Chamado, ora recorridos que respondem em primeira linha, deveria o Tribunal “a quo” cingir-se aos pedidos formulados, sob pena de nulidade da sentença, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 615 do Código do Processo Civil.
11- Uma vez mais, porque constitui uma nulidade quando o juiz “… conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento;”.
12- Não podia assim o Tribunal “a quo” ter decidido quais os bens que responderão, em caso de um eventual incumprimento, por parte da R. e Chamado, ora recorridos, porque não foi peticionado e porque limita os ora Recorrentes nos bens que eventualmente possam ser penhorados.
13- Por fim, da supramencionada sentença ora recorrida, não consta o valor da ação, ou da causa.
14- Assim, incorre o Tribunal “a quo” na violação do disposto no artigo 296º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
15- Em suma numa decisão de um parágrafo de quatro linhas, o Tribunal “a quo”, comete erros que não se compreende como é possível que se tenham verificado, pois, 16- O Tribunal “a quo” não coloca o valor do pedido e ampliação, em que foram condenados R. e Chamado em moeda legal, ou seja, no montante de 18.473,97euros, acrescido dos juros de mora no montante de 593,48 euros e ainda juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
17- Condena a R. e Chamado solidariamente no pedido, respondendo em primeira linha os bens comuns do património daqueles, quando tal não foi peticionado.
18- Não coloca o valor da ação ou causa, o que impossibilita que a sentença ora recorrida, constitua título executivo.
Termos em que, e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá a douta Sentença recorrida ser substituída por outra em que:
- -Conste o valor de 18.473,97€ (dezoito mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos), em que a Ré e o chamado foram condenados, acrescido dos juros de mora no montante de 593,48 euros e ainda juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
- -Não conste os bens que respondem em caso de incumprimento;
- -Seja atribuído o valor da ação, no montante de 18.473,97€ (dezoito mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
b) Do recurso do interveniente principal 1- O ora recorrente DD, Chamado nos supra indicados autos, foi casado com a Ré, CC, tendo o divórcio sido decretado a 22.06.2021, e transitado em julgado 08.09.2021, tendo o mútuo celebrado entre as partes e o banco BPI data de 27.09.2018 2- Nesse mútuo os AA., R. e Chamado, confessam-se solidariamente devedores, para com o Banco BPI (doc. 2 da P.I.)
3- Ora nos presentes autos, o banco BPI não é parte, pelo que a alegada solidariedade não se verifica, não tendo assim relevância o contrato de mútuo, pois o mesmo apenas serviu para enquadrar a origem do incumprimento da R. CC.
4- Entre os AA., a R. e o Chamado nunca foi celebrado qualquer contrato de mútuo, pois de acordo com o artigo 1142 do Código Civil, mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
5- Ora se os AA. nunca emprestaram dinheiro à R. e Chamado, a figura jurídica do mútuo está completamente afastada, estando assim afastada a solidariedade entre devedores 6- De acordo com o artigo 513º do Código Civil, a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, pelo que, o regime-regra é o das obrigações conjuntas, sendo, portanto, o regime vigente no caso em apreço.
7- Nas obrigações conjuntas ou parcelares, cada um dos devedores apenas se encontra obrigado à sua parte na prestação total.
8- Sendo certo, igualmente, que os AA. são terceiros relativamente a dividas da R. e do ora Recorrente.
9- A obrigação de proceder ao pagamento que deu causa ao direito de regresso dos AA., iniciou-se assim em outubro de 2022, sendo que esse direito de regresso determina a constituição de um direito novo na esfera do devedor.
10- Conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1690 do C. Civil “Para a determinação da responsabilidade dos conjugues, as dividas por ele contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.”
11- Ora, na data em que se dá origem o direito de regresso, o ora Recorrente e a R. estão divorciados, pelo que a responsabilidade de cada um é parcelar 12- O ora Recorrente sempre pagou a parte que lhe competia e que havia sido comunicada por um dos A. (cf. Doc. 3 da P.I.).
13- Se é certo que o ora Recorrente e a R. foram casados, tal não impossibilita que cada um assuma na sua proporção as responsabilidade decorrentes de factos posteriores ao divórcio.
14- Neste sentido foi junta uma sentença, proferido por este mesmo Tribunal “a quo”, desta feita do Juízo 4, em que o mesmo condena exclusivamente a Ré CC (Doc. 4 da P.I.)
15- Desta sentença retira-se que:
“ Porém olvidou a ré que se o regime é assim mesmo, e entre os conjugues só com a partilha ou e, ação própria destinada para o efeito se pode obter os acerto de contas relativamente a dívida da responsabilidade conjunta de ambos, não menos certo é que se não pode aqui chamar a atenção que os autores, igualmente contraentes, são terceiros em relação a dívidas do casal.
Assim é que, satisfazendo uma divida do casal e sendo essa obrigação solidária, podem sempre pedir direito de regresso contra os mesmos, independentemente do património, regime de bens ou obrigações que o casal tenha, entre si assumido ou concertado.”
16- E para sustentar essa decisão o Juízo 4, cita o Acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra de 02.06.2020 no âmbito do Processo n.º 1990/19.5T8VIS.C1, in dgsi.pt e cita-se:
“II – No âmbito do direito civil o regime-regra é o das obrigações conjuntas uma vez que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (cf. art. 513º do C.Civil).
III – Mas se o legislador não arvorou a solidariedade como regra, também não foi ao ponto de exigir, para a sua estipulação entre as partes, uma declaração expressa, contentando-se, na falta de qualquer exigência especial da lei, com qualquer forma de declaração, expressa ou tácita.
(…)
V – Assim sendo, a obrigação de restituição pelos mutuários da quantia mutuada, consiste numa obrigação solidária, pelo que os RR. Respondem solidariamente pela totalidade do valor emprestado, tendo a A. o direito de exigir a prestação integral de qualquer dos devedores (os RR.), sendo que a prestação efetuada por um destes os libera a ambos perante aquela (artigo 512º, nº 1, do C.Civil).
VI – Face ao que pode ser exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado.
VII – Donde, referindo expressamente o nº2 do art. 32º do n.C.P.Civil que «se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exercida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para estar assegurada a legitimidade» [litisconsórcio voluntário], nada processualmente impede que seja exigido do R., singularmente, a restituição da totalidade do montante mutuado, por estar para assegurada a legitimidade (singular) do mesmo.”
17- Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 818/2008-7, de 20-05-2008, em que foi Juiz Desembargador Tomé Gomes, in dgsi.pt e cita-se:
18- “1. É lícito a qualquer devedor solidário, mesmo por mero interesse pessoal, satisfazer a prestação do credor, pois o interesse aqui relevante é fundamentalmente o interesse do próprio credor.
2.Ao devedor solidário que pague a dívida exequenda assiste-lhe o direito de regresso contra os demais condevedores, nos termos do artigo 524º do Código Civil, sejam quais forem as razões que o levem a realizar esse pagamento voluntário.
- 3.No domínio das relações internas, a obrigação dos condevedores solidários, em sede de direito de regresso, para com o devedor que tenha satisfeito integralmente a prestação do credor, reveste natureza conjunta.
- 4.(..)”
19- Deste último Acórdão retira-se de forma assertiva e clara que apesar de a divida ser solidária, no mútuo celebrado perante o Banco BPI, as dividas pagas por um dos devedores solidários perante um condevedor, no âmbito do direito de regresso, revestem natureza conjunta ou parcelar.
20- O Tribunal “a quo”, sustenta o seu entendimento numa premissa completamente errada, ao confundir a obrigação dos devedores perante o Banco BPI, como devedores solidários, e o direito de regresso dos AA, perante a R, como devedora parcelar.
21- Em cumprimento do artigo 32º do Código do Processo Civil (CPC), verifica-se que os AA., ora recorridos, intentaram e bem apenas contra a R. CC a presente ação, uma vez que estamos perante um Litisconsórcio Voluntário.
22- Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2022 no âmbito do Processo n.º 139/22.1T8PVZ.P1, in dgsi.pt e cita-se:
“I - No âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, apenas concretizável pela partilha.
II - Ainda que, em termos gerais, o facto de a ação ser proposta após o trânsito em julgado da sentença de divórcio e antes da partilha de bens possa justificar a obrigatoriedade da intervenção de ambos os ex-cônjuges pelo lado ativo (ou de um com o consentimento do outro), esse litisconsórcio necessário depende sempre do facto de, da ação, poder resultar a perda ou a oneração de bens que só por exercidos.”
23- Uma vez que nos presentes autos não resulta a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, afasta-se por completo o litisconsórcio necessário.
24- Pelo contrário, tendo o ora Recorrente singularmente, e com recurso exclusivo a bens próprios, suportado a sua obrigação perante o Banco BPI, apenas à R. deverá ser imputada a responsabilidade do pagamento peticionado pelos AA..
25- O Tribunal “a quo” erra igualmente ao afirmar que na ótica defendida pelos os AA., de que “quatro foram as pessoas que intervieram na qualidade de compradores aquando da celebração da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, pelo que a responsabilidade de cada uma daquelas é de ¼.”
26- Ora tal não corresponde à verdade e o Tribunal “a quo” procurou com isso transmitir a ideia de que se trataria de uma compropriedade, o que nunca foi alegado.
27- Na verdade, de acordo com o artigo 1730º do Código Civil, o que os AA. alegaram foi que sendo o ora Recorrente e a R. casados, no regime de comunhão de adquiridos, na data em que foi constituído o mútuo ao banco BPI, a lei determina que os cônjuges participam em metade no ativo e no passivo.
28- Tendo o imóvel sido adquirido por dois casais (AA. por um lado e ora Recorrente e R. por outro), facilmente se concluiu que o ora Recorrente é responsável por ¼ da dívida, assim como a R. responsável pelo outro ¼.
29- Por fim, verifica-se que o Tribunal “a quo” viola o artigo 609º do CPC, ao decidir que respondem em primeira linha os bens comuns do património daqueles que ainda permanece indiviso, pois os AA. peticionaram apenas o montante a liquidar, acrescido de juros.
30- Ora, indo o Tribunal além do pedido, viola o artigo 609 do CPC, o que consubstancia uma nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, uma vez que, pronunciou-se sobre questões que não podia tomar conhecimento, ao decidir que bens é que responderão em primeira linha, quando tal não foi peticionado.
Termos em que, e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá a douta Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o Chamado DD
A ré não apresentou contra-alegações, nem houve resposta de qualquer dos recorrentes ao recurso instaurado pela parte contrária.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.