Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de um seu associado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF de Braga – conferidora de procedência parcial à acção de indemnização instaurada pelo STAL contra o Município de VN Famalicão e a pessoa do Presidente da respectiva Câmara Municipal por alegada violação das regras de contratação a prazo – julgou tal acção totalmente improcedente.
O recorrente visa, com o recebimento da revista, uma melhor aplicação do direito.
O município recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Mediante sucessivos contratos a prazo, o associado do autor trabalhou para o município réu sem que este abrisse – como aparentemente se lhe impunha – um concurso para o preenchimento do lugar correspondente a esse exercício funcional. E, nestes autos de responsabilidade civil, discute-se agora se tal representado tem o direito de exigir desse mesmo réu uma indemnização correspondente às diferenças entre os vencimentos que auferiu e os que receberia se – na sequência desse hipotético concurso – fosse provido no lugar, acrescidas de uma compensação pelos seus danos não patrimoniais.
O TAF reconheceu ao associado do autor esse direito de indemnização. Mas o TCA recusou-o, por não haver nexo causal entre a omissão (de abertura do concurso) e os danos relativos às diferenças remuneratórias e, ainda, por falta de comprovação dos factos que integrariam os danos morais.
A revista acomete este aresto. E, «ante omnia», temos de precisar o que está presentemente em causa.
Qualquer pedido de condenação no pagamento de diferenças salariais há-de fundar-se num de dois géneros de causas: ou tal pedido resultará de um título jurídico directamente justificativo dessas diferenças – usando-se juízos de certeza; ou resultará da chamada «perda de chance», indirectamente ordenada ao recebimento (quase sempre parcial) delas – mas mediante juízos de probabilidade. E essas duas hipóteses correspondem a «causae petendi» diversas.
«In casu», a petição inicial filiou o pleito sobretudo naquela primeira hipótese. Todavia – nos arts. 43º e 72º – mesclou-a aparentemente com a segunda, ao falar na «oportunidade» e na «chance» que o associado do autor teria de ganhar o omitido concurso.
Assim, e «primo conspectu», a petição seria interpretável como contendo, em cumulação, essas duas distintas causas de pedir. Mas o acórdão recorrido só se ateve a uma delas, ignorando a «perda de chance». E, porque o recorrente não imputa ao aresto qualquer omissão de pronúncia a propósito desse assunto – aliás, completamente silenciado na minuta de recurso – uma coisa é, desde já, absolutamente certa: o «thema decidendum» da revista não abrange o problema da «perda de chance».
Ora, e no que respeita aos pontos que realmente decidiu, o acórdão «sub specie» é convincente, apesar das críticas que o recorrente lhe desfecha.
Consideremos, «primo», os danos patrimoniais. Não tendo havido o concurso, o associado do autor nunca ingressou na carreira e na categoria a que ele daria acesso; razão por que nunca adquiriu o «status» profissional susceptível de directamente operar como título jurídico das diferenças salariais pretendidas.
Assim, a acção dos autos – encarada à margem da mencionada «perda de chance» – representa a tentativa de inviamente obter um ganho salarial carecido do seu título próprio. E não surpreende que um tal propósito estivesse votado ao fracasso – como o TCA julgou.
O aresto «sub censura» disse que o vício do pleito residia na falta do necessário nexo causal entre o facto (a omissão da abertura do concurso) e o dano (a perda das diferenças remuneratórias). Esta tese do TCA é algo discutível, mas apenas por parecer defensável que a improcedência da acção, quanto a essa causa de pedir, decorresse genuinamente de uma falta de dano. Afinal, ninguém pode dizer-se lesado por não ter auferido algo se nunca reuniu as condições mínimas para ter direito a isso; e, em geral, no que toca aos chamados «lucros cessantes», o dano só pode corresponder à privação do que, não fora o acto ilícito, seguramente se obteria.
Seja como for, a inviabilidade da causa era – quanto aos prejuízos materiais e descontados os «themata» conexos com a «perda de chance» – razoavelmente visível «ab initio». E, perante o acerto decisório do acórdão, não se justifica o reenvio do assunto para o Supremo.
O que dissemos vale, «mutatis mutandis», para os danos não patrimoniais. É certo que o TCA não terá sido feliz ao dizer que estes danos se não provaram; pois, relido o julgamento sobre a matéria de facto, realizado no TAF, parece que eles não foram, sequer, indagados. Não obstante, as razões para negar os danos patrimoniais eram extensíveis aos morais, já que todos eles se inscrevem num mesmo, e insuficiente, processo causal.
Assim, não se justifica receber a revista para melhorar a aplicação do direito. Por outro lado, o recurso não coloca qualquer «quaestio juris» que, pela sua relevância ou controvérsia, exija reanálise. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 21 de maio de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.