Tendo os RR (cinco) sido condenados em Macau, pela prática de, além de outros, um crime de cárcere privado p. p. nos arts. 330 e 331 n. 2 do CP/886, em dois anos de prisão e dois anos de multa, e de um crime de detenção de arma proibída, p. p. pelo art. 11 do DLEGMA n. 21/73 de 1973/05/19, em um ano de prisão e um ano de multa; e, tendo o MP; num recurso, pedido a agravação daquelas penas para, respectivamente, três anos de prisão maior e dois anos de multa e quinze meses de prisão e quinze meses de multa - justifica-
-se o provimento do recurso, agravando-se as penas nos termos referidos, dada a gravidade dos crimes, rodeados de circunstâncias de violência, sendo ainda grande a ilicitude e intenso o dolo.
Na vigência do CP/886, as penas de multa acumulam-
-se materialmente.