Proc. 188/18.4PDVNG.P1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos realizou-se instrução, por requerimento do arguido AA, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, na qual lhe é imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º nº 1 do Código Penal.
Finda a instrução foi proferido despacho de não pronúncia do arguido quanto aos factos de que estava acusado. Inconformado com tal despacho de não pronúncia, o Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a motivação nos termos seguintes
EM CONCLUSÕES:
1. Nos presentes autos, o MMº Juiz Não Pronunciou o arguido AA pelo crime de Ofensa à Integridade Física, p.p. pelo artº 143º nº 1 do CP.
2. Mas fê-lo, por forma conclusiva, limitando-se a afirmar que, "considerando as declarações da assistente, por um lado, e do arguido, por outro, não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos: aquela pretendendo a condenação do arguido, este, naturalmente, a sua absolvição; que não se perscrutam razões para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução", ou seja, não especificando quais os factos que considera suficientemente indiciados e não indiciados.
3. O que faz de tal Decisão nula, conforme previsão do artº 283º nº 1 alínea b), aplicável à decisão instrutória, por força do artº 308º nº 2, todos do CPP, isto é, não descreve, nem especifica quais os factos que considera suficientemente indiciados, o que no nosso ponto de vista e da jurisprudência maioritária, é uma exigência que se aplica não só ao despacho de Pronúncia, mas também, ao despacho de Não Pronúncia, na medida que esta decisão é também uma decisão de mérito, que tem força de caso julgado.
4. Por outro lado, a referida decisão considera que não foram recolhidos suficientes indícios, não referindo, se, da autoria do crime, ou de factos suscetíveis de integrarem o crime, por considerar distante a hipótese do arguido ser condenado em julgamento.
5. Mas fá-lo, por incorreta interpretação do artº 283º nº 2 do CPP, que relaciona a suficiência de indícios com uma possibilidade razoável de condenação, e não, como é feito pelo MMº Juiz, uma possibilidade particularmente forte de futura condenação.
6. E fá-lo, violando o disposto no artº 286º nº 1 do CPP, ou seja, não perseguiu a finalidade da instrução, pois limitou-se a ouvir e a deixar-se convencer pela imediação da prova testemunhal apresentada na instrução, e fez tábua rasa de toda a restante prova produzida no inquérito, a saber, as declarações da ofendida, a ficha clínica apresentada como prova documental e a perícia médico- legal.
7. Porquanto, se o tivesse feito, teria forçosamente que concluir pela possibilidade razoável da condenação do arguido em julgamento e consequentemente pelos suficientes indícios para o Pronunciar.
8. E assim, deve tal despacho de Não Pronúncia ser revogado e substituído por outro que Pronuncie o arguido nos precisos termos em que foi Acusado.
Se outro for o entendimento de V.as Exas., por certo farão Justiça!
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. DESPACHO RECORRIDO:
O Tribunal é competente em razão da matéria e do território.
O Ministério Público tem legitimidade para acusar.
Não há nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que importe conhecer.
Foi requerida a abertura da instrução pelo arguido AA (a fl.s 89/92), relativamente à acusação pública dirigida contra si pelo M. Público (a fl.s 80/81), pela acusada prática de um crime de ofensa à integridade física.
Para tanto, o requerente arguiu que não foram recolhidos indícios no inquérito em como praticou o crime por que foi acusado, concluindo pela sua não pronúncia.
Requereu a inquirição de testemunhas e a obtenção de documentos em poder de terceiros.
Aberta a instrução, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, e, depois, realizou-se o debate instrutório, no decurso do qual o M. Público concluiu no sentido da pronúncia do arguido nos termos por que foi acusado; a defesa do requerente da presente instrução concluiu como no seu requerimento de abertura da instrução.
O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”.
Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só – a verificar (a comprovar) se a acusação deduzida contra o arguido requerente pelo M. Público quanto ao referido crime de ofensa à integridade física assenta em indícios suficientes em como aquele praticou tal crime.
Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito.
Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aa arguida de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia a arguida pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aa arguida vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
Ou seja: o juiz de instrução criminal analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito é mais provável a condenação do arguido ou a sua absolvição?
Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia.
Percorrendo os presentes autos, verifica-se que os indícios recolhidos em inquérito quanto à imputada agressão física do arguido AA à assistente BB se respaldam apenas nas declarações desta em sede de inquérito (a fl.s 4 v.º e 34).
O arguido, também em inquérito, confirmou que, na data, local e hora dos factos, viu e ouviu a assistente vociferar, não tendo tido qualquer contacto com ela, designadamente não lhe tendo tocado (fl.s 45/46).
As testemunhas arroladas pelo arguido e inquiridas já em sede de instrução (a fl.s 162/167) afiançaram ter havido altercação entre a arguida e algumas pessoas presentes no local (as instalações do Hosp. ..., em V. Nova de Gaia), nomeadamente com o arguido, em virtude de controvérsia relativa à ordem de entrada das visitas ao ex-marido da assistente; contudo nenhuma delas refere ter havido qualquer agressão do arguido à queixosa.
Igualmente o relatório pericial elaborado pelo INMLCF, relativo à ofendida (a fl.s 74/75) e o episódio de urgência ocorrida no dia seguinte ao dos factos (fl.s 19/20), confirmam a verosimilhança da alegação em como aquela terá sido agredido fisicamente.
Ou seja, considerando que as declarações da assistente, por um lado, e do arguido, por outro, não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos: aquela pretendendo a condenação do arguido, este, naturalmente, a sua absolvição; que não se perscrutam razões para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução, segue-se que os indícios recolhidos no inquérito não permitem sustentar, para lá de dúvida razoável, que o arguido AA tenha agredido fisicamente a assistente.
Em julgamento, face à prova indiciária, qual é o juízo de prognose correcto?
A hipótese de condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física recorta-se como distante; a sua absolvição apresenta-se, assim, como o desfecho mais provável.
Os indícios que vêm de referir-se permitem dar uma resposta negativa à interrogação supra referida, no sentido da menor probabilidade de condenação do arguido que a sua condenação relativamente à agressão física que a assistente sofreu em 03.MAR.18, se a acusação impugnada for objecto de julgamento.
Assim, pelo exposto, uma vez que esta fase da instrução é ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, e por esses indícios se afigurarem insuficientes, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Pr. Penal, NÃO SE PRONUNCIA o arguido AA pelos factos e imputação jurídica constantes da acusação pública de fl.s 80/81.
B. ACUSAÇÃO PÚBLICA:
Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa:
AA, (…)
Porquanto:
No dia 3 de Março de 2018, pelas 19:15 horas, no interior das instalações do Hospital ..., sito em Rua ..., Vila Nova de Gaia, o arguido envolveu-se numa discussão com a ofendida BB na sequência da qual desferiu um murro no seu corpo, tendo sido tal conduta causa directa e necessária de traumatismo mamário direito, tendo determinado 5 dias de doença.
O arguido agiu com o propósito de molestar fisicamente ofendida, o que conseguiu.
Agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.
Com o comportamento descrito, cometeu:
um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º nº 1 do Código Penal
PROVA:
Documental:
1- Registos clínicos de fls. 19
Pericial:
1. Relatório médico-legal de fls. 75.
Testemunhal:
1. BB, id. a fls. 34.
C. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO:
(…)
1. º
No dia vinte e dois de julho de dois mil e vinte, o Arguido foi notificado pelo Ministério Público, em fase inquérito, para a acusação da prática de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143º, nº 1 do Código Penal.
2. º
O despacho de acusação salienta descreve que "No dia 3 de Março de 2018, pelas 19:15 horas, no interior das instalações do Hospital ..., sito em Rua ..., Vila Nova de Gaia, o arguido envolveu-se numa discussão com a ofendida BB, na sequência da qual desferiu um murro no seu corpo, tendo sido tal conduta causa direta e necessária de traumatismo o mamário direito, tendo determinado 5 dias de doença.''
Ora,
3. º
O Arguido nega, categoricamente, que tenha desferido um murro à Ofendida.
4. º
De facto, efetivamente, o Arguido admite como verdadeira a discussão com a ofendida.
5. º
Contudo, nega qualquer envolvimento físico com a Ofendida, nomeadamente qualquer tipo de agressão, como o suposto e invocado murro constante da acusação.
6. º
O arguido, em nenhum momento, desferiu um murro no corpo de BB.
7. º
Podendo o mesmo ser comprovado através da gravação das imagens das câmaras de videovigilância ali existentes.
8. º
O que desde já se requer a notificação do Centro Hospitalar, por forma a que as mesmas sejam juntas aos autos.
9. º
Como também se requer, e uma vez que o Arguido já havia requerido junto da Polícia de Segurança Pública, que seja a PSP de Vila Nova de Gaia para vir juntar aos autos a gravação das imagens das câmaras de videovigilância ali existentes.
10. º
Assim sendo, nega também ser o causador do suposto traumatismo mamário direito, sofrido pela ofendida.
Nestes termos e nos demais de Direito,
-Requer-se a V. Exa. a abertura da instrução e, consequentemente, seja proferido despacho de não pronúncia.
Mais requer a V.a Exa.:
-a dispensa de taxa de justiça, devendo a mesma ser aferida a final, uma vez que o aqui Arguido requereu já junto do Instituto da Segurança Social I.P. a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
-seja o Centro Hospital ..., Hospital ..., sito na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, notificado para vir juntar aos autos as gravações das câmaras do dia 3 de Março de 2018, no horários compreendido entre as 19H e as 19h30;
-seja a Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia, da qual foi elaborado o auto, notificada para vir juntar aos autos as gravações das câmaras do dia 3 de Março de 2018, no horários compreendido entre as 19H e as 19h30, uma vez que o mesmo havia sido requerido pelo Arguido e tal deverá constar;
-seja a Ofendida notificada para indicar a ala do referido Hospital, na qual supostamente, foi agredida.
Prova Testemunhal: (…)
D. APRECIAÇÃO DO RECURSO:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No caso presente, o recurso coloca as questões seguintes: nulidade do despacho recorrido por falta de descrição dos factos indiciados e não indiciados; existência de indícios suficientes do crime descrito na acusação.
1. Em primeiro lugar, o recorrente invoca que o despacho recorrido não contém a discriminação dos factos indiciados e não indiciados, o que acarreta a nulidade da mesma decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308.º n.º 1 e 2, 283.º, n.º 3, alínea b), do Código Processo Penal.
Examinada a decisão recorrida e analisada a acusação, considera-se que a imperfeição existente na fundamentação de facto da decisão instrutória não corresponde a omissão total de descrição fáctica que conduza à nulidade arguida no recurso.
Vejamos.
No concernente à exigência de fundamentação de facto da decisão instrutória e mais especificamente sobre se deve incluir a enumeração dos factos indiciados e não indiciados, bem assim sobre as consequências advenientes de omissão dessa descrição fáctica, não se verifica uniformidade na jurisprudência[1]. Contudo, encontra-se consolidado o entendimento de que a decisão instrutória, nomeadamente o despacho de não pronúncia, está sujeita à obrigação legal de fundamentação de facto- abrangendo a discussão da prova indiciária - e de direito, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do Código Processo Penal.
Ora, quanto à fundamentação de facto do despacho de pronúncia ou de não pronúncia estabelece o artigo 308.º, n.º 2, do Código Processo Penal, que lhe é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, do mesmo Código. Nesta última norma o legislador comina com nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Da conjugação das normas legais citadas decorre que a exigência legal de fundamentação no respeitante ao despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios, aquele que interessa ao caso presente, apenas se deve considerar satisfeita quando inclua a enunciação dos factos julgados não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que lhe subjaz, de molde a que seja percetível para os sujeitos processuais e sindicável pelo tribunal superior. A inobservância de fundamentação na dimensão indicada quanto à matéria de facto, isto é, a omissão de enumeração dos factos não indiciados, acarreta a nulidade do despacho de não pronúncia[2], que é cognoscível em sede de recurso da mesma decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º 5, 283.º, n.º 3, alínea b), 308.º, n.º 2, do Código Processo Penal, e em consonância com o estabelecido no artigo 379.º, n.º 2, do mesmo Código, dado tratar-se de decisão judicial de mérito que põe termo ao processo[3].
No caso presente, a decisão impugnada não inclui a descrição dos factos não indiciados de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, nos termos assinalados supra.
Contudo, dada a simplicidade dos acontecimentos descritos na acusação, atento que o comportamento imputado ao arguido se reconduz a uma única ação e resolução criminosa (desferiu um murro no seu corpo, tendo sido tal conduta causa directa e necessária de traumatismo mamário direito, tendo determinado 5 dias de doença; agiu com o propósito de molestar fisicamente ofendida, o que conseguiu; livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei), pode extrair-se do despacho recorrido que o Mmo Juiz de Instrução Criminal julgou não indiciada a conduta imputada ao arguido na acusação.
Assim, na discussão e avaliação dos indícios o despacho recorrido refere-se à imputada agressão física do arguido AA à assistente BB, e conclui que os indícios recolhidos no inquérito não permitem sustentar, para lá de dúvida razoável, que o arguido AA tenha agredido fisicamente a assistente.
Deste modo, a decisão impugnada ao negar a existência de indícios da agressão física imputada ao arguido na acusação pública, sem outra especificação relativa a concretos factos visados, indica como não indiciado globalmente o comportamento do arguido narrado na acusação.
Assim, considera-se que, embora de modo imperfeito e adotando procedimento que não se ajusta rigorosamente ao previsto na lei, o despacho recorrido inclui a indicação dos factos não indiciados, que correspondem à narração do núcleo essencial da matéria descrita na acusação.
Por conseguinte, improcede a arguida nulidade.
2. Insurge-se o recorrente contra o juízo indiciário vertido no despacho recorrido, sustentando que o mesmo se baseou unicamente na prova testemunhal apresentada na instrução e ignorou toda a restante prova produzida no inquérito, nomeadamente as declarações da ofendida, a ficha clínica apresentada como prova documental e a perícia médico-legal, da qual resultam suficientes indícios dos factos descritos na acusação integradores do ilícito criminal imputado ao arguido. Vejamos. De harmonia com o disposto no artigo 286.º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da existência ou inexistência de indícios em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança (cf. artigo 283.º do Código de Processo Penal). Ao nível jurisprudencial, o preenchimento da noção de indícios suficientes tem vindo a tornar-se cada vez mais exigente, apontando no sentido de que, na fase de instrução, o juízo de prognose subjacente à decisão de sujeitar alguém a julgamento deve ser rigoroso na avaliação da probabilidade de condenação. De harmonia com a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, «indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado»[4] 4. No caso dos autos, a prova indiciária recolhida, principalmente em sede de inquérito, revela a existência de indícios suficientes do cometimento pelo arguido dos factos que lhe são imputados na acusação, sendo certo que a prova testemunhal reunida na fase de instrução não afasta ou compromete a referida indiciação. No inquérito foram ouvidos a assistente e o arguido, foi junto documentação clínica e realizado exame pericial. BB manteve o teor da denúncia que apresentou na GNR no dia 12-03-2018, aditando quanto à identificação do agressor que tem o nome de AA e é casado com CC, irmã do seu ex-marido, AA. Na denúncia relata acontecimentos decorridos no Centro Hospitalar ... em 03-03-2018, afirma ter sido vítima de atuação que descreve do modo seguinte: o agressor desferiu um murro na sua direcção, tendo-a a atingido na zona mamária do lado direito; no mesmo ato de denúncia informa ter-se dirigido no dia seguinte ao hospital por se encontrar com dores no peito. Do registo clínico obtido nos autos – episódio de urgência (n.º ...) do dia 04-03-2018-, resulta que a assistente foi observada no aludido dia e apresentava hematoma na mama direita. Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direto Penal relativo a exame realizado em 12-03-2018 resulta, no campo do exame objetivo, que a assistente apresentava escoriação recoberta por crosta na região do quadrante supero-externo da mama direita. Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direto Penal datado 12-03-2020 resulta que a data da cura das lesões é fixável em 08/03/2018; as lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente compatível com a informação; no campo da informação consta que a examinada refere ter sofrido agressão com murros (…) do evento terá resultado traumatismo mamário; da documentação clinica extrai-se: Admissão em 04/03/2018 pelas 19h43; Queixa: refere que ontem foi agredida. Apresenta hematoma na mama dta. AA, interrogado como arguido, negou a prática dos factos que lhe são imputados.
No decurso da instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas no requerimento de abertura de instrução que, de acordo com o despacho recorrido, confirmaram ter havido altercação envolvendo a assistente e algumas pessoas presentes no local, nomeadamente o arguido, mas nenhuma referiu ter havido qualquer agressão do arguido à queixosa. No requerimento de abertura de instrução o arguido solicitou a obtenção de gravações de imagens no local e na data a que se reporta a denúncia, porém, ordenadas diligências nesse sentido, não se logrou a obter as gravações, entretanto destruídas (cf. email de 14-06-2021; vd. também aditamento n.º 1 da GNR). Perante tal prova o Mmo Juiz de Instrução Criminal concluiu pela insuficiência de indícios dos factos descritos na acusação com base nas considerações seguintes: o relatório pericial e o episódio de urgência confirmam a verosimilhança da alegação de que BB terá sido agredida fisicamente; por outro lado, relativamente às declarações da assistente e do arguido não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos; não existem razões para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução. Examinadas as provas indiciárias conjugadamente com as regras da normalidade e da experiência comum, não se acompanha tal juízo indiciário, porquanto se entende diferentemente que se reúnem indícios bastantes para se afirmar a presença de razoável probabilidade de condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. Desde logo, considera-se relevante assinalar que não se trata, como parece inculcar a decisão recorrida, de atribuir maior credibilidade ao teor das declarações da assistente ou do arguido, tampouco a prova indiciária deve ser separada em dois grupos distintos, de um lado, as declarações do arguido e depoimento das testemunhas por ele indicadas e, de outro, as declarações da assistente e os relatórios periciais e ficha clínica. A prova testemunhal e as declarações de assistente e de arguido convergem no sentido de se mostrar indiciado ter decorrido no local e circunstâncias indicadas na acusação um desentendimento que envolveu o arguido e a assistente, relacionado com as visitas ao ex-marido da assistente e pai do filho dela, que se encontrava internado na unidade hospitalar indicada na peça acusatória. Decorre da mesma prova que a assistente se encontrava acompanhada de seu filho e o arguido de outros familiares.
A deslocação da ofendida ao hospital no dia imediato aos factos e a apresentação da denúncia em data próxima deles, indicando sempre a mesma causa da lesão que lhe foi observada, conjugada com a compatibilidade objetiva dessa lesão com a agressão, que imputou sempre ao arguido, constituem elementos concordantes entre si e com o teor das declarações da assistente, que logicamente se harmonizam com a ocorrência dos acontecimentos narrados na acusação. A indicação por parte das testemunhas inquiridas na instrução de não terem presenciado a agressão significa apenas que não a observaram, porém, dada a unicidade da conduta (desferiu um murro) e o tempo que naturalmente a mesma implica, revela-se possível que as testemunhas, no contexto do desentendimento referido, não se tenham apercebido ou observado a agressão. No quadro exposto considera-se que a negação por parte do arguido não se revela suficiente e eficaz para abalar os indícios que se conjugam e apontam para a verificação dos factos que lhe são imputados. Portanto, o conjunto da prova reunida no processo constitui sólido suporte da formulação de juízo de suficiência de indícios quanto à ocorrência dos factos narrados na acusação.
Por conseguinte, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo o arguido ser pronunciado pela prática dos factos descritos na acusação, suscetíveis de integrar o cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
Procede, pois, quanto a este aspeto o recurso.
III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que o mesmo seja substituído por decisão que pronuncie o arguido, pela prática dos factos descritos na acusação pública, suscetíveis de integrar o cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
Sem custas.
Porto, 19/10/2022
Maria dos Prazeres Silva
José António Rodrigues da Cunha
William Themudo Gilman
[1] Vd., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 21-05-2015, proc. 2/13.7GFPRT.L1-9, no sentido de não exigência de descrição factual, e em sentido oposto, o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-06-2015, proc. 12/11.9GTLRA.C1; Acórdão da Relação do Porto de 16-09-2015, proc. 12/09.9TAVGS.P1 (onde se resenham as várias posições assumidas na jurisprudência sobre a caracterização do vício); Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2021, proc. 5784/18.7T9LSB.L1-5; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2021, proc. 2511/18.2T9LSB.L1-A.S1, todos disponíveis em disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] A omissão de discussão dos indícios ou avaliação da prova indiciária conduz a irregularidade da decisão instrutória, que afeta o valor do ato praticado, nos termos do artigo 123.º, n.º 1 e 2 do Código Processo Penal (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, pág. 780).
[3] Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, pág. 780; Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo III, pág. 1289-1290.
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 21-5-2003, proc. 03P1493, disponível em www.dgsi.pt.