I- O disposto no art. 289º, n.º 2, do CPC, não é aplicável aos- recursos contenciosos que tenham sido rejeitados por ilegitimidade passiva derivada de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, pois.essa aplicação é afastada pelo regime especial constante do art. 40º da LPTA.
II- Assim, o recorrente que viu um seu recurso rejeitado com aquele fundamento não pode instaurar um novo recurso se entretanto se completara o prazo para recorrer do acto.
III- O vício de forma, por falta de fundamentação, é gerador da anulabilidade do acto em que se verifique.