I- De acordo com o disposto no artigo 260 nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade por quotas vincula-se mediante a assinatura dos seus gerentes com a indicação da respectiva qualidade, não valendo como tal a letra que apresenta no local destinado à assinatura do sacador, manuscrita, a respectiva firma.
II- Verificado tal vício relativo à assinatura do sacador, carece de validade a obrigação do respectivo avalista, já que aquele vício é de forma.
III- Agem com abuso do direito na dedução de embargos a execução a sociedade sacadora da letra subscrita com o aludido vício de forma e a respectiva avalista que é sócia da mesma e é casada com o outro sócio, demonstrado que seja que nas relações com a outra parte - a exequente - a sociedade executada sempre usou como sua assinatura a sua firma social manuscrita pela aludida sócia que entregou assim a letra à exequente, mas o efeito desse abuso não é o suprimento da nulidade de forma que afecta a letra, mas a obrigação de indemnizar por parte do autor do abuso.