I- Sendo o seguro-caução um contrato formal, na sua interpretação não interessa tão só a um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236º, CC), se esse sentido não tiver um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperativamente expresso; nem poderá atender-se nesse trabalho imperativo simplesmente à vontade real de declarante e declaratário quando ela, desprovida do tal mínimo de correspondência no texto, contrair as razões determinantes da forma do negócio (art. 237º, CC.).
II- Devendo a sua forma ser considerada ad substantiam, ou seja, indispensável para a própria existência do negócio, essa circunstância - que faz avultar a especial importância da apontada restrição do domínio da sua interpretação - radica manifestamente em razões de certeza e segurança.
III- Integrando o contrato de seguro documento escrito imperativo legal dessa natureza, o seu suporte - a apólice - faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição da sua falsidade (art. 376º, nº1, CC), sendo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante (id., nº 2), conclusão que há-de resultar da determinação da titularidade negocial.
IV- No caso do seguro-caução, deve entender-se que essa titularidade pertence ao beneficiário e que os declarantes aos quais se referem os interesses a considerar contrariados com o sentido relevante são os de segurador e tomador.