I- Não pode considerar-se existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada quando o Réu manifesta perante o senhorio, face ao óbito do cônjuge, a quem já se tinha transmitido o direito ao arrendamento por morte do progenitor, primitivo arrendatário, a pretensão de lhe ter transmitido o direito ao arrendamento.
II- A comunicação para efeitos de atribuição do direito a novo arrendamento, nos termos do art. 94º, 1º do RAU, deve ser efectuada por forma a que dela resulte que o interessado quer efectivamente que lhe seja reconhecido esse direito, não lhe bastando, portanto, para esse efeito, a declaração em que se limita a exprimir a sua intenção de permanecer no locado.